CAPITULO IV

Summario.—O projecto definitivo da Associação reformista de Genebra, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt. Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste, fundamentalmente, este systema eleitoral.—Modificações introduzidas pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa Leão no projecto da Associação de Genebra; sua discussão critica.—Se o eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos nomes que os da sua lista typo, e tambem se póde varial-os. A nossa opinião.—Hypothese de apparecer um nome repetido em algumas listas. Se é justo que lhe sejam attribuidos sómente os suffragios da lista mais votada.—Apesar das suas imperfeições, o projecto da Associação de Genebra é acceitavel. Razões d’isso. Conclusão.

Não nos foi possivel obter um exemplar do relatorio em que a Associação reformista de Genebra apresentou o seu definitivo projecto de representação proporcional. O conhecimento que temos d’elle veio-nos da sua exposição feita no opusculo de Jules de Smedt, anteriormente citado, no qual o publicista belga confessa que lhe introduziu algumas leves modificações (sauf quelques légères variantes)[110].

Este systema impressionou profundamente a Suissa e a Belgica, e, ultimamente, foi utilisado em duas propostas de lei apresentadas ao nosso parlamento pelo sr. conselheiro Luciano da Castro[111]: a primeira, com destino ás eleições municipaes, a proposito da discussão do projecto de reforma administrativa; a segunda, destinada ás eleições de deputados, na occasião em que se discutia o projecto que se converteu na ultima lei eleitoral.

Eis no que consiste, fundamentalmente, o projecto definitivo da Associação reformista de Genebra:

Antes do dia da eleição devem ser entregues ao presidente da eleição, ou a qualquer outra pessoa designada pela lei, as listas dos candidatos com um numero de nomes egual ao de representantes a eleger no circulo eleitoral. As listas devem ser apresentadas por um numero determinado de eleitores, de modo a evitar-se assim a producção de candidaturas sem intenções de seriedade. Os nomes dos candidatos são inscriptos pela ordem alphabetica, e as listas numeradas depois de entregues.

A votação opera-se pelo modo mais simples: o eleitor lança na urna um boletim que tenha o numero d’ordem da lista que escolheu, e nomes de candidatos em numero egual ou inferior ao de deputados a eleger no seu respectivo circulo[112]. Nada mais.

Segue-se o apuramento. O apuramento, em que está a mais ingenhosa innovação d’este systema, faz-se pela maneira seguinte:

Trata-se de saber, primeiro que tudo, qual o quociente eleitoral. Determina-se este quociente dividindo o numero de boletins válidos pelo numero de deputados a eleger. Em seguida são contados, e reunidos em pacotes separados os boletins pertencentes a cada lista. Cada lista obtem um numero de deputados proporcional ao numero de suffragios que alcançou. Se, por exemplo, ha 6 deputados a eleger, duas listas em lucta, uma, a primeira, que obteve 8:000 votos, e outra, a segunda, 4:000, e o quociente eleitoral é de 2:000 votos, temos: a lista n.º 1, pois que obteve no numero total de seus suffragios 4 vezes o quociente eleitoral, alcança 4 deputados; a lista n.º 2, tendo obtido em suffragios o duplo do quociente, fica com 2 representantes.

Se ha fracções, e é mister recorrer a ellas para eleger alguns deputados, o processo a seguir é este: a lista que obteve a maior fracção elege o primeiro dos deputados que faltam; a lista que obteve a fracção immediata á maior, elege o segundo, e assim por diante. Se duas listas tiverem fracções eguaes, o deputado será attribuido á que tiver numero inteiro maior; se tiverem o mesmo inteiro e a mesma fracção, a sorte decidirá.

Sabido o numero de representantes a que tem direito cada lista, procede-se á designação individual d’elles. Faz-se entre os nomes de cada lista á maioria de votos. Não ha, n’este systema, eleições supplementares. Na falta d’um deputado é chamado o candidato que, na lista respectiva, estava inscripto immediatamente áquelle. Referimo’-nos á segunda inscripção, á que se faz depois do apuramento, em que se segue o numero dos votos obtidos por cada nome,—e não á primeira que, como dissemos, é feita segundo a ordem alphabetica.


O primeiro projecto de lei do sr. Luciano de Castro, relativo ás eleições municipaes, é inteiramente moldado sobre estas idéas. O segundo, com destino ás eleições de deputados, assim como o projecto do sr. J. B. Leão, a que acima nos referimos, separam-se do systema exposto na parte relativa ás fracções das listas. As modificações feitas n’aquelle systema referem-se á hypothese de pertencer a fracção maior a uma lista menos votada, e ao caso de alguma ou algumas das listas não terem obtido o quociente eleitoral. N’aquelle caso querem os proponentes dos referidos projectos que se attribua successivamente a essa lista e a cada uma das mais votadas o deputado que falta; que se divida a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo junctando-se-lhe esse; e que o deputado seja definitivamente attribuido áquella em que cada deputado fique sendo eleito por maior numero de votantes. Quando, á distribuição dos deputados a eleger pelas fracções, concorrerem listas de candidatos que não tiverem alcançado o quociente eleitoral, a votação das listas que attingiram esse quociente, ha de, no pensamento d’aquellas propostas, decompor-se, indo essas listas concorrer com as outras que o não attingiram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se a ultima parcella for egual, decidirá a sorte.

Vamos, com exemplos, pôr a toda a luz a differença entre o systema da Associação reformista de Genebra, como nol-a expõe J. Smedt, e as propostas ultimamente offerecidas ao nosso parlamento.

Figure-se um circulo eleitoral de 6 deputados, elegiveis por 18:000 votantes effectivos. O quociente eleitoral é de 3:000 suffragios. Disputam-se na eleição tres listas de candidatos.

1.ª 3:900
2.ª 10:040
3.ª 4:060

Segundo o projecto definitivo da Associação reformista de Genebra a 1.ª lista tem um deputado, a 2.ª tres deputados, e dois a 3.ª A esta pertencem dois, porque, apesar de não ser a mais votada, a sua fracção é a maior de todas. Pela proposta do sr. Luciano de Castro, assim como pelo projecto do sr. Barbosa Leão, á 3.ª pertence sómente um deputado e a 2.ª fica com quatro, porque, segundo o pensar de s. ex.ᵃˢ, sempre que houver deputados a eleger pelas fracções, tem de dividir-se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo junctando-se-lhe o que falta, e attribuir-se este depois áquella lista em cada deputado fique eleito por maior numero de votos. Ora as operações dão este resultado:

VotosDeputados apuradosResto2.º quociente
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 10:040 3 1:040 2:510
3.ª » 4:060 1 1:060 2:030

Realizando-se inteiramente o processo da Associação reformista de Genebra, a 3.ª lista fica com dois deputados; admittida a modificação feita pelas propostas apresentadas ao nosso parlamento, a vantagem é para a 2.ª lista que fica com quatro.

Qual dos dois processos é mais justo? Qual é mais proporcional? Vamos discutir este ponto.

Attribuindo-se o deputado que falta á 2.ª lista, temos que 4:060 eleitores da 2.ª lista elegem 1,62 de deputado, emquanto que 4:060 da 3.ª lista elegem 1 deputado. Se o deputado fosse attribuido á 3.ª lista, então 4:060 eleitores da 2.ª lista davam 1,21 de deputado, ao passo que egual numero da 3.ª lista dava 2 deputados.

Na hypothese figurada, o processo innovado pelo sr. Luciano de Castro é o mais justo. Mas realizar-se-ha esta justiça em todos os casos a que se applique aquelle processo?

Figuremos esta nova distribuição:

VotosDeputados apuradosResto2.º quociente
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 9:410 3 410 2:352
3.ª » 4:690 1 1:690 2:345

Attribuindo-se o deputado á 2.ª lista (processo do sr. L. de Castro), 4:690 eleitores d’esta lista dão 1,99 de deputado, emquanto que 4:690 eleitores da 3.ª lista elegem apenas um deputado. Se o deputado fosse attribuido (proj. primitivo) á 3.ª lista, 4:690 eleitores da 2.ª lista dariam 1,50 de deputado, emquanto que egual numero da 3.ª lista daria 2 deputados. N’esta hypothese, evidentemente, o projecto primitivo da Associação de Genebra é mais justo. Liquidado isto, eis a unica conclusão legitima a deduzir:

Depende do modo por que apparecem votadas as listas a justiça d’um ou d’outro processo.

Não é possivel, segundo nos parece, estatuir uma regra que proporcionalize em todos os casos a eleição dos deputados produzidos pelas fracções; e, tendo de optar por um dos dois processos, preferimos o da Associação reformista de Genebra unicamente porque é mais simples.

Confessamos que esta impossibilidade de levar o principio da justiça a todas as hypotheses da eleição realizada por este systema é muito para ser considerada, e diminue bastante o merito da obra, a que por tanto tempo se consagraram os mais validos talentos da Suissa; mas não nos parece que isto seja motivo para lançar á margem este systema, que resgata com muitas virtudes aquella imperfeição.

Tem ainda outras difficuldades, que hemos de apontar e apreciar pelo seu justo valor; antes d’isso, porém, devemos discutir este processo eleitoral na hypothese, que será frequentissima, de, havendo deputados a eleger pelas fracções, concorrerem á eleição listas que não tenham alcançado o quociente eleitoral.

O projecto da Associação reformista de Genebra é omisso para o caso de concorrerem á attribuição de deputados a eleger pelas fracções listas de candidatos que não tenham obtido o quociente eleitoral; mas, pelo espirito geral do projecto, vê-se que a intenção dos seus auctores é que, n’esta hypothese, os deputados que faltam sejam attribuidos ás fracções simples logo que ellas sejam maiores do que as fracções junctas aos numeros inteiros. Ha perfeita paridade de razão com o modo por que é feita a attribuição dos deputados no caso acima figurado e discutido.

Nas propostas de lei, apresentadas na nossa camara, estatue-se para esse caso a seguinte disposição: a votação das listas que obtiveram o quociente eleitoral decompõe-se, e vai concorrer com as que o não obtiveram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se for egual a ultima parcella, ha de a sorte decidir. Exemplifiquemos[113]:

Circulo de 3 deputados; numero de votos validos 6:000; quociente eleitoral 2:000 votos.

1.ª lista 2:850 = 1:581 + 1:269A.
2.ª » 1:580
3.ª » 1:570

ou

1.ª lista 3:025 = 1:541 + 1:484B.
2.ª » 1:540
3.ª » 1:435

ou

1.ª lista 3:700 = 1:201 + 1:201 + 1:298C.
2.ª » 1:200
3.ª » 1:100

Pelo pensamento da Associação reformista de Genebra parece-nos que no caso A pertence á 1.ª lista um deputado, e um a cada uma das outras; que no caso B cabe egualmente um deputado a cada lista; e no caso C tocam dois á 1.ª e um á 2.ª.

Pelo criterio dos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. J. Barbosa Leão, no caso A não ha divergencia d’aquelle processo: cada lista fica com um deputado; no caso B a 1.ª lista fica com dois deputados, e a 2.ª com um; e no ultimo caso todos os deputados são attribuidos á 1.ª lista.

Qual dos dois processos é melhor?

Respectivamente a esta hypothese, entendemos que as modificações introduzidas no projecto da Associação reformista de Genebra pelo sr. Luciano de Castro são de todo o ponto acceitaveis. Não proporcionalizam em todos os casos a eleição, porque, sempre que com as listas que não obtiveram o quociente eleitoral concorrer mais que uma das que o alcançaram, ha-de haver candidatos eleitos com votação desegual; mas no caso em que uma só lista tenha attingido o quociente eleitoral, o processo de que tratamos é inteiramente proporcional nos seus resultados. N’aquella hypothese ha votação desegual, mas não verdadeira injustiça, porque as listas mais votadas, comparadas com as outras, em caso nenhum teem direito a mais deputados do que lhes são attribuidos.

Isto afigura-se-nos claro. Por isso, e tambem para não arripiarmos de algarismos este nosso trabalho, não produzimos exemplos elucidativos d’aquellas affirmações.

Deprehende-se do que fica dito a imperfeição d’este systema na parte relativa ás fracções das listas; a consideração d’este defeito é, porém, grandemente attenuada se se attender a que, variando de circulo para circulo a votação das listas, o processo que n’uma eleição é vantajoso para a lista d’um certo partido, n’outro collegio ser-lhe-ha provavelmente desvantajoso.

No Cap. III d’este livro[114] combatemos um argumento d’esta ordem, produzido contra a representação proporcional; mas os casos são differentes, porque lá a questão era de ser ou não ser proporcional a eleição, ao passo que aqui, discutindo-se um systema que, em geral, a proporcionaliza, trata-se de saber o que é mais justo—se deixar subsistir o regimen actual com todas as suas iniquidades, se substituil-o por outro que acaba com a maior parte d’ellas, tendo apenas contra si o ficar, em algumas poucas hypotheses, dependente a sua exactidão de compensações eventuaes.

Pomos a toda a luz essa differença para que nos não acoimem de incoherente.


Vamos a outros pontos. N’este systema o eleitor tem de votar a sua lista com o competente numero de ordem; mas deverá ser obrigado a inscrever n’ella os mesmos nomes da lista d’aquelle numero, que foi entregue antes da eleição á pessoa por lei designada para receber as participações das candidaturas propostas, ou poderá variar os nomes á sua vontade? Devem, ou não, ser acceitas listas que tiverem nomes em numero inferior aos d’aquella a que pelo seu numero de ordem se referem?

No projecto da Associação reformista de Genebra, qual o apresenta J. de Smedt, assim como nas propostas do sr. Luciano de Castro, o eleitor póde escrever menos nomes; não assim no projecto eleitoral do sr. Barbosa Leão. Quanto a substituir os nomes primeiramente apresentados por outros, isso seria a subversão completa de todo o systema, porque, se tal cousa fosse permittida, ficavam sem significação alguma as numerações ordenadas das listas, que são a pedra angular de todo este engenhoso edificio.

Facultando-se ao eleitor votar em todos os nomes da sua lista typo, ou em menos, póde dar-se o seguinte gravissimo inconveniente: á sombra d’um nome muitissimo votado, serem eleitos deputados os candidatos que apenas obtiveram pessoalmente a quarta ou quinta parte do quociente estatuido!

Dar-se-ha isto sempre que, nas listas do mesmo numero d’ordem, um dado nome obtenha duas, tres, quatro ou cinco vezes o quociente eleitoral, tendo a maior parte dos eleitores riscado nas suas listas os outros nomes inscriptos. A estes, por muito diminuta que seja a sua votação, aproveitará sempre o maior numero de votos offerecidos ao seu camarada de lista.

Isto não é justo. Para se não realizar semelhante inconveniente, deve a lei declarar nullas todas as listas que se não conformarem com a lista typo do seu numero d’ordem.

Mas se as listas forem todas a copia exacta da lista typo, e, portanto, os seus respectivos nomes alcançarem todos egual numero de votos,—como se ha de fazer a escolha dos que teem de ser proclamados? Á sorte? Pela maior edade? Substituindo-se a inscripção alphabetica pela inscripção graduada segundo a preferencia que os candidatos merecerem aos eleitores?

A Associação reformista de Genebra quer que, no caso de egualdade de votos, sejam preferidos os mais velhos; no pensamento d’ella, porém, isso raras vezes terá logar, visto que, pelo seu processo, é facultativo votar em tantos nomes quantos elege o circulo ou em menos. Mas é razoavel estabelecer semelhante criterio, dada a votação forçada nos mesmos nomes? Não, evidentemente.

A sorte, como regra de applicação universal, é tambem de todo o ponto insustentavel.

A inscripção pela ordem da preferencia, que aos eleitores mereceram os candidatos, parece-nos que supprirá as difficuldades apontadas. Não nos occorre outro meio mais sensato.

Dir-se-ha, talvez, que a sujeição aos nomes previamente apresentados importa para o eleitor a suppressão ou, pelo menos, a diminuição da sua liberdade; mas sem razão. O que isto importa é a necessidade impreterivel das boas organisações partidarias. Não traz aquelle inconveniente, fructea mil vantagens. Os povos que não estão divididos em partidos seriamente organisados não podem tirar da politica liberal os bons resultados de que ella é fecundissima quando sensatamente exercitada. Isto já tem os foros de logar commum em sciencia social. Se o eleitor está fóra dos partidos existentes, não acceitando as suas idéas nem os seus homens, e não tem em volta de si um numero de cidadãos sufficiente para poder, pelo menos, apresentar oficialmente uma lista sua,—que direito tem a queixar-se da sociedade ou da lei? Nenhum.


Sempre que o nome d’um candidato, repetido em algumas listas, em nenhuma obtenha o quociente eleitoral, esse nome não vingará, e todavia bem póde acontecer que elle seja o mais votado de todo o circulo eleitoral. N’este systema, como dito é, apenas lhe aproveitam os suffragios da lista mais votada. Será isto um gravissimo inconveniente, como á primeira vista parece? Não, a nosso pensar.

Este systema é a consagração eleitoral do principio das organisações partidarias; ora se um candidato a nenhum dos partidos militantes merece a confiança necessaria para ter o seu mandato d’elles, justo é que não seja eleito. Não se trata da representação pessoal, trata-se da representação partidaria; póde discutir-se esta base, mas não póde contestar-se a perfeita coherencia do pensamento fundamental do systema com a disposição respectiva á hypothese prefigurada.


Não acceitamos algumas das mais notaveis modificações feitas no projecto da Associação de Genebra pelo sr. B. Leão; falta-nos, porém, o tempo preciso para fazermos largamente a sua critica. Se voltarmos a este assumpto diremos as razões por que não acceitamos totalmente as idéas d’este indefesso e illustrado escriptor.


Do que fica exposto concluimos que o projecto definitivo da Associação reformista de Genebra, não sendo perfeito em todas as suas partes, é comtudo acceitavel, pelo menos como experiencia a tentar. O maior defeito que lhe conhecemos é este: não ter um processo inteiramente justo para o caso de concorrerem fracções á eleição dos deputados, nos dois casos em que isso póde ter logar: disputando-se entre si as fracções dos numeros inteiros (listas que alcançaram o quociente), ou havendo listas completas em concorrencia com fracções simples. Quando uma só lista completa concorrer com as fracções simples, o resultado será, como já ponderámos, inteiramente proporcional.

Se, pois, este systema não acaba de vez com todas as injustiças do actual regimen; se, em alguns casos, não póde deixar de inclinar-se para um dos partidos combatentes na arena politica,—tem comtudo excellentes qualidades, que justificam plenamente a preferencia com que o distinguimos. Não é perfeito, mas, a nosso ver, sobrepuja em excellencias a todos os processos oferecidos para a resolução do problema eleitoral. Comparal-o com o systema vigente seria uma impiedade.

Em sciencia social a exactidão absoluta é uma pura miragem da consciencia; póde ser um ideal prestimoso, nunca será uma realidade pratica. O bom é o menos máu, o melhor é o menos imperfeito. É assim que responderemos aos que, em boa fé, manifestarem escrupulos de acceitar esta innovação por ella não satisfazer inteiramente ás exigencias logicas do seu espirito; aos que a impugnarem no interesse do velho systema que nos opprime, aos que se arrecearem d’ella sómente porque é uma revolução nos habitos e nas instituições vigentes, aos que a não quizerem,—a esses diremos, com o mais intenso desejo de sermos attendidos:

Reagir contra o progresso das idéas é como querer roubar o fogo do céu: uma empresa ousada e eternamente infeliz. O pensamento da representação proporcional é justo, e contra um pensamento justo não ha vontade que valha, por mais obstinada que ella seja. A historia que o diga...