*IX*
Conforme já indicámos, observa-se que, na penalidade indiana, as penas não são tão graduadas pelos delitos, como pela classe dos delinquentes e daquêlles que são lesados.
Assim:
Na petição de juros, o credôr poderá exigir de um bráhmane dois por cento ao mês, de um kchatriá três por cento, de um vaysiá quatro, e de um çudra cinco[34].
[34] VIII, 142.
Um kchatriá, se injuriou um bráhmane, pagará a multa de 100 panás[35]; um vaysiá a multa de 150 ou 200 panás; e um çudra terá pena corporal.
[35] Paná, moeda de cobre. A maior multa eleva-se a 1:000 panás.
(VIII, 138).
Um bráhmane terá apenas a multa de 50 panás, por ultrajar um homem da classe militar; se o ultraje fôr contra um homem da classe commerciante, pagará 25; e 12, se fôr contra um çudra[36].
[36] VIII, 267 e 268.
Se um çudra injuriar gravemente um dwidja[37], ser-lhe-á cortada a língua, ou introduzido na bôca um ferro em brasa, porque é a mais desprezível criatura humana[38].
[37] Dwidja é qualquer homem das três primeiras classes, que foi investido do cordão sagrado.
[38] VIII, 270 e 271.
Se entre um bráhmane e um kchatriá houve insultos recíprocos, o brâhmane será condenado á pena ínfima, e o kchatriá á pena média[39].
[39] VIII, 276.
Para comprovar ainda o facto de desigualdade legal na applicação das penas, citaremos finalmente o texto seguinte:
«Um bráhmane adúltero é comdenado a uma tosquia ou escalvação ignominiosa, nos mesmos casos em que um homem das outras classes é punido com a morte[40].