*VIII*
Falemos agora dos delictos e das penas, consignados no código de Manu.
Segundo o código, os crimes mais graves e assim declarados pelos legisladôres, são:
Matar um bráhmane;
Roubar o dinheiro de um brâhmane;
Bebêr licores fermentados;
Commettêr adultêrio com a mulher de seu pai natural ou espiritual;
E ainda quaesquer relações com o homem, que tais crimes praticou[25].
[25] XI, 54.
Alem dêstes crimes, são punidos pelo código:
Qualquer assassinio;
O roubo;
A injúria e a calúnia:
O falso juramento;
O estupro;
A negação de dívida ou de objecto depositado;
Dar asilo e alimento a ladrões;
A demolição de tanques, edificios e pontes;
Falsificação de cereais;
E outros delitos secundários.
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Entre as penas, applicadas aos differentes delitos, devemos especializar:
A pena de morte;
O confisco;
A amputação dos membros;
A multa pecuniária;
A prisão;
O exilio;
A escalvação;
O azeito a fervêr, etc.
A pena capital applica-se, por exemplo, áquêlle quo roubou a pessoas de boa familia, principalmente se o roubo é de mulheres ou jóias de grande prêço[26].
[26] VIII, 323.
O confisco applica-se, entre outros casos, aos ministros que, encarregados dos negócios públicos, danificam os interesses, cuja manutenção lhes é confiada[27].
[27] IX, 231.
O exílio aos que juram falso[28], o aos adúlteros[29].
[28] VIII, 123, 219.
[29] VIII, 352.
A multa pecuniária ao insulto em geral, e aos factos de somenos importância[30].
[30] VIII, 267-271, 332, etc.
A mutilação de membros ao ladrão que dêlles se serviu para fazêr mal[31]; e a outros criminosos[32].
[31] VIII, 334.
[32] VIII 325, etc.
O azeite a fervêr lança-se nos ouvidos e na bôca do que ousou admoestar um brâhmane sobre o cumprimento dos seus deveres[33].