*VIII*

Falemos agora dos delictos e das penas, consignados no código de Manu.

Segundo o código, os crimes mais graves e assim declarados pelos legisladôres, são:

Matar um bráhmane;

Roubar o dinheiro de um brâhmane;

Bebêr licores fermentados;

Commettêr adultêrio com a mulher de seu pai natural ou espiritual;

E ainda quaesquer relações com o homem, que tais crimes praticou[25].

[25] XI, 54.

Alem dêstes crimes, são punidos pelo código:

Qualquer assassinio;

O roubo;

A injúria e a calúnia:

O falso juramento;

O estupro;

A negação de dívida ou de objecto depositado;

Dar asilo e alimento a ladrões;

A demolição de tanques, edificios e pontes;

Falsificação de cereais;

E outros delitos secundários.

* * * * *

Entre as penas, applicadas aos differentes delitos, devemos especializar:

A pena de morte;

O confisco;

A amputação dos membros;

A multa pecuniária;

A prisão;

O exilio;

A escalvação;

O azeito a fervêr, etc.

A pena capital applica-se, por exemplo, áquêlle quo roubou a pessoas de boa familia, principalmente se o roubo é de mulheres ou jóias de grande prêço[26].

[26] VIII, 323.

O confisco applica-se, entre outros casos, aos ministros que, encarregados dos negócios públicos, danificam os interesses, cuja manutenção lhes é confiada[27].

[27] IX, 231.

O exílio aos que juram falso[28], o aos adúlteros[29].

[28] VIII, 123, 219.
[29] VIII, 352.

A multa pecuniária ao insulto em geral, e aos factos de somenos importância[30].

[30] VIII, 267-271, 332, etc.

A mutilação de membros ao ladrão que dêlles se serviu para fazêr mal[31]; e a outros criminosos[32].

[31] VIII, 334.

[32] VIII 325, etc.

O azeite a fervêr lança-se nos ouvidos e na bôca do que ousou admoestar um brâhmane sobre o cumprimento dos seus deveres[33].

[33] VIII, 272.