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A acção não se intentava sem que os parentes das partes litigantes procurassem conciliá-las; costume seguido também pelos celtas e germanos, e até por outros povos europeus até ao século passado[9].
[9] Steur, cit., pag. 303.
Se os parentes não podiam conciliair as partes, recorria-se para uma assembleia, formada de homens da mesma casta; da decisão dêstes podia apellar-se para os habitantes de toda a communa; dêstes apellava-se para os juízes reais, e dêstes emfim para a decisão do rei numa assembleia composta de bráhmanes.
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A prova principal no processo indiano é o depoimento das testemunhas, que nunca podem sêr menos de três[10].
[10] Cod. de Manu, VIII, 60.
Para testemunhas, hão de escolhêr-se pessoas dignas e desambiciosas, e não as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os fraudulentos, nem os inválidos, nem os criminosos[11].
[11] VIII, 63 e 64.
O theólogo hábil, o estudante, o o asceta, não devem chamar-se para testemunhas, porque são despendidos de relações mundanas.
O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o velho, a criança, um homem só, o ébrio, o dôido, o esfomeado e o sedento, o apaixonado, o colérico, o ladrão, não podem sêr chamados a depôr em cáusas judiciárias[12].
[12] VIII, 65-67.
Mulheres só podem depôr a favôr de mulheres. E, diga-se de passagem, não deveremos estranhar muito esta disposição da lei indiana, visto como em pleno século XIX, o código civil português não permitte que as mulheres sejam testemunhas em testamentos[13].
[13] Cod. civ. port., art. 1966, n.º 2.
Os çudras podem depôr a favôr dos çudras; mas, quando se trata do um facto succedido em logar occulto, como num bosque, ou quando se trata de um assassínio, póde depôr quem quer que presenceie o facto. Nêstes casos, á míngua de melhores testemunhas, póde acceitar-se até o depoimento de uma mulher, de uma criança, de um velho, de um discipulo, de um parente, de um escravo ou de um serviçal[14].
[14] VIII, 68-70.
Quando as testemunhas estão reunidas na sala da audiencia, em presença do demandante e do defendente, ordena o código que o juíz as inquira, exortando-as brandamente, desta fórma:
«Declarai francamente tudo quanto sabêis sôbre esta matéria, porque se pretende aqui o vosso testemunho[15].»
[15] VIII, 79 e 80.
O legisladôr disserta largamente sôbre a obrigação moral, que ás testemunhas cabe, de dizerem a verdade, e sôbre a responsabilidade e os castigos que importa comsigo um falso testemunho.