VI

Desde que a politica, que se póde dizer europea com relação á Africa, se empenha pela exploração d'esta como sendo uma perspectiva de abrir novos centros de consumo para as industrias, e vasto campo para o commercio, o instrumento d'esta louvavel politica encontra-se unicamente nas duas nações alli dominantes, mas que fazem parte da communhão europea, e taes são Portugal e a Inglaterra. Fóra d'estas, só ha as tribus da negreria, e quer sejam Cetewayo, Secocoeni ou Bonga os seus chefes, não podem haver compromissos internacionaes que d'elles fiquem dependentes. Haverá alli tribus e hordas, mas não ha alli estados reconhecidos. Compete pois áquellas duas nações a honrosa e importante obrigação, de serem as mais activas e empenhadas no emprehendimento d'esta moderna cruzada, pelo mutuo accordo n'esta benemerita missão.

A parte que n'esta devem tomar estas duas nações, ambas independentes, e portanto com regalias identicas perante o direito de egualdade, deve ser commum e accorde, porque commum é o interesse material e moral que d'ahi lhes resulta.

Portugal e Gram-Bretanha são estados amigos e alliados de antiga data na Europa; mas ainda que o não fossem bastava-lhes o serem unicos no dominio, e visinhos em territorio na Africa Oriental, para moralmente serem mui especiaes as suas condições em diplomacia no continente africano. Mas além d'esta consideração moral, tambem a sua posição de confinantes, faz com que nada possa obstar a que sejam visinhos limitrophes; e desde que assim é, nada póde tornar recommendavel, que em vez de n'essa qualidade irem sempre em harmonia e desprendidos de egoismos e rivalidades, tornassem n'um systema de desconfiança, o que só deve ser cooperação leal, no accordo mutuo de serem os representantes da civilisação europea perante a barbaria.

Para o conseguimento pois da grande empreza que d'estas nações depende, não basta que de sua iniciativa partam expedições de viajantes que vão explorar as regiões ainda não conhecidas. Feitos são estes que revelam coragem individual, e que tambem significam colheita para a sciencia geographica, geologica ou anthropologica; mas a par d'isto tambem dão a conhecer que o mal existe e carece de remedio, mas não constituem por si o remedio para o mal que denunciam.

É preciso mais. É preciso abrir as avenidas por onde as communicações se estabeleçam e o commercio se encaminhe. Estas avenidas, estes focos de proficua actividade, é mister serem franqueados, sem restricções e sem exclusivismo. Somos senhores territoriaes de mais de 300 leguas de costa, onde dominamos; mas por isso que somos os donos, não devemos ser os monopolisadores. Já passou a epoca do mare clausum. A missão agora a cumprir nem é exclusiva de Portugal ou da Inglaterra; é da acção combinada e accorde d'estas duas nações como unicos e solidarios representantes alli, da civilisação e do direito publico europeu, e como sendo as nações que mais directamente n'isso interessam, conciliando a vantagem propria com a reciproca, e com as exigencias das nações cultas. A hesitação em compartilhar d'esta empreza e de tomar ésta feição no campo da diplomacia com relação á Africa, seria da parte de Portugal procedimento analogo a recusar-se na Europa em adherir a um Congresso de potencias, negando-se a ser solidario com as suas decisões. O congresso no caso actual, cifra-se ao accordo e ás decisões de Portugal e Inglaterra. Não annuir a uma tal versão seria para Portugal, o mesmo que desprezar uma phase que lhe daria importancia no conceito das outras nações; significaria não querer saír do marásmo, a troco de escrupulos infundados sobre a sorte dos padrões de suas glorias, considerando os restos de suas antigas conquistas como quadros de familia nos quaes não se póde bulir. Mas visto termos padrões de glorias passadas, tanto mais razão para que éstas se não offusquem ou occultem. Para isso é necessario amoldal-os ao que o espirito da epoca recommenda, e a humanidade exige.

Gloria não é guardar intactos e fechados em carunchosa arca, os quadros de familia, em vez de os dispor, sacudidos da traça do passado, em vistosa galeria onde se admire o merito dos que os adquiriram, e o bom juizo dos que os sabem conservar com aproveitamento.

Gloria é mostrar-se digno herdeiro de preteritos feitos, sabendo aprecial-os pelo presente, e tornal-os fecundos para o futuro. Foi gloria navegar por mares não d'antes navegados, usando do astrolabio e da balestilha, vencer a moura resistencia a golpes de lança e de adaga. Não seria hoje gloria deixar o sextante pelo astrolabio, nem o fuzil pela partazana, desde que com os novos instrumentos e armas, melhor podemos servir a causa do progresso e da humanidade.

Estas considerações são as que resultam apenas da apreciação generica do assumpto. O principio é applicavel como these a quaesquer que fossem os Estados constituidos, e com soberania reconhecida na Africa.

Passando porém da thése á hypothese, ainda mais valor e cabimento ellas tem, desde que se dá n'esse caso a circumstancia de serem applicaveis a duas nações, taes como Portugal e a Gram-Bretanha, entre as quaes existem outras affinidades e uma reciprocidade de interesses commerciaes e politicos, que a par de uma tradicional camaradagem na paz e na guerra, torna natural e justificada a manutenção da melhor harmonia, lealdade e confiança nos seus mutuos procedimentos.

As simples regras estabelecidas pelo direito das gentes, natural ou primitivo, limitam-se a regular os procedimentos entre nações, consideradas como entidades moraes collectivas, e só para não faltarem entre si, aos principios que a justiça natural ensina, e a razão dicta. Não são porém sufficientes quando no trato internacional se pretendem ampliar e desenvolver outras relações, além d'aquellas que se referem meramente ao respeito e guarda dos mutuos deveres e direitos. É mister então recorrer ao direito secundario ou positivo, pelo qual se estipulam pactos ou convenções mutuas, cujo fim é ampliar e regular em condições de reciprocidade os direitos e deveres communs que d'ahi se originam.

Tal é o direito convencional, resultante dos tratados internacionaes, o qual constitue uma das phases mais importantes no direito publico de todas as nações civilizadas.

Os tratados publicos são pois pactos solemnes, celebrados em nome do principio da soberania, e cujo fim é estreitar relações, e crear interesses entre differentes Estados, fazendo desapparecer as restricções que n'outros tempos eram impedimento ao commercio, á navegação, ás communicações, e até ao ingresso nos territorios, e á reciproca usufruição de seus productos ou attractivos.

É por elles que se baniu o jus naufragii, o confisco da propriedade estrangeira por successão, e outras praticas, restos da edade media, que Montesquieu já qualificava de direitos insensatos. Sem o direito convencional, as nações da Europa estariam bem longe do estado de civilização e d'aquelle progresso material que d'ella são o resultado.

É em harmonia com esta doutrina, de si indisputavel, que na actualidade e com relação á Africa oriental e austral, um tratado entre Portugal e Inglaterra constitue uma phase de direito convencional, tão imperiosamente reclamada, que para o desmentir seria mister ir de encontro a todas as theorias que as sciencias sociaes recommendam, que o bom senso indica, e que o exemplo aconselha.

Duas nações europeas, dominantes na Africa, representam, ainda que o não quizessem, a homogeneidade da civilisação perante a barbarie de póvos incultos.

Regular as relações reciprocas d'estas duas nações, e assim promover os interesses de um caracter mais generico e nobre, que devem resultar da sua acção e accordo commum, é não só uma conveniencia reciproca, mas até uma necessidade absoluta e indeclinavel, de grande alcance material e moral.

A Inglaterra possue territorios cuja prosperidade lhe impõe a necessidade de alargar e facilitar as communicações com as regiões centraes da Africa. Faltam-lhe, porém, os portos espaçosos e os rios navegaveis como os que Portugal possue nos seus dominios limitrophes, n'um extenso littoral, e os mais adequados para um grande desenvolvimento de commercio. Deixárem-se ficar nas áctuaes condições, seria, para uma e outra nação, perder o que uma e outra poderiam ganhar. Equilibrar uma tal desegualdade tornando extensivas e communs a ambas o goso e as vantagens resultantes da sua acção combinada, é quanto o direito convencional se incumbe de realisar pelas estipulações dos tratados internacionaes. Tal é o procedimento que compete a todo o paiz, que em taes circumstancias queira proceder ajuizada, patriotica e humanitariamente, e de modo a não desmerecer do conceito de nação culta e esclarecida.

Na governação dos estados, os procedimentos que regulam as relações externas carecem de ser reflectidos, sensatos, e não subordinados a opiniões sem criterio, ou a logares communs, que partindo de um desdem muitas vezes ignaro, o vulgo acceita e repete como sentença, quando aliás não teem outra significação, nem merecem outro conceito que não seja o de phrases gratuitas e banaes, que resentimentos partidarios ás vezes exploram, para armar a um falso sentimentalismo patriotico.

Pois com que fundamento, com qual criterio se póde allegar em these que uma nação pequena, como Portugal, não deve celebrar tratados com uma nação mais poderosa, como a orgulhosa Inglaterra?

A Inglaterra é, sem duvida, uma nação poderosa; e não o é somente pelo dilatado dominio e pela preponderancia no systema politico do Mundo, mas tambem pela seriedade do seu caracter nacional, seu amor á liberdade, espirito de tolerancia e respeito ás leis. Talvez que seja orgulhosa, mas porque terá razão de o ser. Outros haverá tambem que com menos razão o sejam. É orgulho impor-se a si proprio; mas tambem o é, o desdem pelo alheio. O orgulho nos poderosos será desvanecimento; nos pequenos é jatancia. Ser discreto é tão nobre n'aquelles, como é decoroso n'estes.

O direito convencional não se estabelece tomando a medida da maior ou menor força material dos contratantes, pois é preceito de direito internacional, que ás nações assiste o direito de independencia, bem como o de egualdade, qualquer que seja a extensão de seu territorio, forças, recursos ou riquezas. Seria, pois, uma utopia absurda a pretensão de que os tratados só devem ser celebrados com nações menos poderosas. Seria admittir o perigoso principio, de que só a força suppre o direito. Esta é que seria a pessima doutrina para as nações pequenas.

Seria tambem curioso o processo para obter o dynamometro politico que désse a medida de taes forças relativas. O certo é que muitos tratados celebrou Portugal com nações poderosas, e por isso tambem occupa um logar conhecido na communhão d'ellas. Nem é indecoroso para os pequenos o merecer a alliança dos mais fortes. Os póvos selvagens é que não conhecem tratados, nem são por elles conhecidos.

Com a Inglaterra foram celebrados differentes tratados notaveis, entre os quaes o de 1661 com Carlos II, tratado este denominado de alliança e casamento, e que foi o que contribuiu para firmar a independencia do paiz, á custa de condições onerosas certamente, mas que bem valiam o conseguimento d'aquelle fim. Os anteriores tratados, de 1642, com Carlos I, e de 1654, com o protectorado de Cromwel, já tinham por objecto, aquelle o auxilio a Portugal na luta contra a Hespanha, e este ultimo é um dos primeiros tratados em que se consignou a doutrina de que a bandeira cobre mercadoria. Os tratados, de Methuen de 1703, e o de 1810, que foram considerados como prejudiciaes ás industrias fabris pelos sectarios da escola prohibitiva, são differentemente avaliados em seus resultados por varios economistas e historiadores. É certo que favoreceram notavelmente o commercio dos productos vinicolas, e deve notar-se em que circumstancias politicas da Europa elles foram concluidos; aquelle, por occasião da guerra da successão de Hespanha, e que obrigou Portugal a tomar parte na liga europêa contra as pretensões da França sobre a peninsula; o outro, na época em que Napoleão dictava a lei ao continente, e tinha pelo decreto de Milão, dois annos antes, lançado sobre Portugal uma contribuição de guerra de cem milhões, a titulo de resgate da propriedade!

Dos tratados de 1842, um deu o benefico resultado da cohibição da escravatura na Africa; o outro elevou o commercio entre os dois paizes a um grau de desenvolvimento tal em importação e exportação, que em valor quasi equivale ao que todos os outros paizes teem com Portugal. É a estatistica que assim o affirma. E apezar das theorias já caducas da balança mercantil, o commercio internacional não é outra coisa senão a applicação da divisão do trabalho a todo o genero humano.