VII

Se os publicistas, em questões de direito das gentes tem conseguido homologar opiniões que estabelecem doutrinas e principios acceites internacionalmente, egual homogeneidade de pensamento não se encontra nos criticos, que talvez por sentimentos louvaveis, mas nem sempre justos, se occupam em apreciar a seu talante certos factos, com aquella facilidade que frequentemente acompanha quem tem a liberdade da censura, sem ter a responsabilidade da acção. Não admira portanto que n'essas apreciações tão faceis como gratuitas, se encontre uma variedade notavel de pensamentos, não só na condemnação das obras alheias, mas até na graduação com que de preferencia se fulmina mais este do que aquelle inconveniente entre os tantos que lhe notam. D'ahi vem que para descriminar qual seja o ponto mais negro do carregado horisonte que os amedronta, fica-se perplexo, desde que, para uns o nucleo da tempestade com que o tratado nos ameaça, está na faculdade das expedições mixtas; para outros está no livre commercio de transito com fiscalisação reciproca; para alguns na livre navegação do Zambeze, para outros o grande perigo, o grande compromettimento, o grande desaire nacional, a grande quebra de independencia, está na concessão do transito de tropas e munições, effectuado mediante o aproveitamento do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira dos dominios britannicos. Vejamos qual seja a gravidade do facto.

A passagem pacifica de tropas, ou de munições atravez de um território, desde que é feita por uma concessão e não por uma imposição ou violencia, tem na propria expressão que a enuncia, a prova de que se reconheceu no consentidor, o direito que teria de negar ou facultar tal concessão.

Esse direito de negar ou facultar, quando versa sobre um acto ou procedimento alheio, e em referencia a um objecto possuido, é implicitamente a confirmação do direito de propriedade sobre o tal objecto.

Assim é que a concessão, que o tratado consignou da parte de Portugal, para o transito no seu dominio, é a confirmação e o reconhecimento do direito de propriedade sobre o territorio que constitue tal dominio. Ora a confirmação de um tal direito por acto publico e solemne, será tudo excepto a negação d'esse direito. Portanto em vez de um perigo para a posse, é uma garantia moral que a esta se dá.

Ha um principio que a razão natural apresenta, que a conveniencia dicta, e que a lei internacional estabelece, qual é, que toda a nação constituida e independente deve ter um territorio proprio, sobre o qual exerça um direito de plena propriedade no sentido collectivo. Desde que existe a propriedade resulta d'ahi como consequencia o direito de exclusivamente usar d'esse territorio, bem como de restringir ou de facultar o seu uso. É isto, conforme Vattel, o que constitue o dominio e a soberania (Liv. I, § 204.º). Mas segundo o mesmo publicista (Liv. II, § 117.º), o direito de posse territorial não deve destruir um direito natural e primitivo que constitue uma restricção tacita d'aquelle, qual é o do transito de pessoas no interesse geral do genero humano, toda a vez que d'esse transito não resulte risco ou prejuizo.

O desejo de evitar numerosas citações, não deve impedir que fique consignada tambem a opinião do sr. Netto de Paiva, pois no seu Elemento de direito das gentes, já citado (§ 26), se confirma plenamente esta doutrina, dizendo: «A propriedade não tem podido tirar ás nações o direito geral de correr a terra para o commercio e outras communicações que os homens hão mister. Este interesse geral do genero humano abrange todos os povos e individuos, e faz com que qualquer soberano não deva refusar o transito de homens, isto é, a passagem dos estrangeiros pelo seu paiz, não lhe resultando d'ahi risco ou prejuizo.»

Segue-se portanto, que o direito de propriedade que toda a nação exerce sobre seu território lhe permitte negar o transito ás pessoas quando conheça que lhe resulta um damno; mas implicitamente impõe o dever de o não impedir quando seja innocente; e por isso Vattel (Liv. 3.º § 119.º) estabelece «que o transito inoffensivo (innocente) é devido a todas as nações com as quaes se vive em paz e este dever é extensivo tanto ás tropas como aos particulares. É porém ao dono do territorio que compete decidir se tal transito é innocente, e é difficil que a passagem de um exercito o seja.»

E accrescenta n'outra parte (Liv. 2.º § 128.º) «Este direito de uso innocente, não é um direito perfeito como o da necessidade, por isso que é o dono quem julga se o uso que se quer fazer do que lhe pertence, lhe causará damno ou incommodo.»

É pois evidente, segundo esta doutrina, que n'um estado de paz, não só é licito a uma nação conceder o transito pelo seu territorio, mas até que só o poderá negar quando d'ahi lhe resulte prejuizo proprio.

Applicando as theorias de direito ao ponto em questão e no que diz respeito ao transito de tropas de Lourenço Marques atravez do territorio portuguez, e em condições de paz, conclue-se que nada obsta a que a soberania territorial tenha o direito da concessão. Poderia oppôr-se se o julgasse prejudicial. Mas o que é uma faculdade não é uma obrigação. Fica pois sendo uma questão incidental aquella que diz respeito á conveniencia ou inconveniencia, na perspectiva de prejuizos ou damnos que causaria a passagem de um exercito.

Trazendo o assumpto para o terreno pratico, qual será o damno, o prejuizo, o incommodo que resultará para o districto de Lourenço Marques, se o caminho de ferro que para o Transwaal passar atravez do seu territorio, tiver que augmentar em certas occasiões a extensão de seus comboyos, ou a força de suas locomotivas, a fim de dar passagem a soldados inglezes? Que mal, que desfalque, que risco correrão as estações intermediarias ou terminaes da via ferrea, quando um pessoal militar disciplinado; passe em simples transito em frente d'ellas, ou n'ellas se abasteça de artigos de consumo? Que principio de direito interno ou externo é n'isto violado, ou offendido? Pois se ha o direito de o permittir, se não ha obrigação de o prohibir, e se até em vez de prejuizo houver vantagem para o trafico e exploração, que razão plausivel se póde invocar para condemnar tal concessão?

Bem pelo contrario, tal concessão, implicitamente corrobora o direito de posse territorial, bem como tem por effeito outras vantagens locaes, que são as resultantes dos interesses auferidos pelo augmento de trafico e de mercadejo.

E se em confirmação do principio procurarmos exemplos de outra ordem, mas de genero analogo, quantas vezes se tem visto desembarcarem forças navaes em paiz estrangeiro, e mesmo no nosso porto de Lisboa, para exercicios, para apparato funebre, ou para outros fins, mediante uma simples permissão e annuencia da auctoridade local? É porque a concessão reconhece o direito, assim como o uso d'aquella não prejudica este.

Quanto fica exposto subentende-se ser applicavel a um estado de paz, por isso que se trata de um transito innocente, sem intenção hostil, ou acção oppressiva, ou que affecte os direitos d'outra nação.

É certo porém que no estado de guerra entre nações, a questão do transito de tropas pelo territorio de um paiz, está subordinada a outras considerações; que são as que resultam das relações entre belligerantes e neutros, e que são reguladas pelos direitos e deveres reciprocos de uns e outros.

Desde que dois estados se acham em guerra, elles são belligerantes; mas outro estado que fique estranho á luta; continuando em relações pacificas para com um e outro belligerante, é considerado neutro. D'ahi lhe resulta o dever de proceder imparcialmente para com os belligerantes, assim como o direito de ter o seu territorio immune e isento de quaesquer actos de hostilidade em que aquelles estão empenhados. Em tal caso, a passagem de tropas pelo territorio do neutro, que fosse concedida egualmente a ambas as nações belligerantes, embora parecesse uma concessão reciproca; e portanto uma neutralidade passiva, não o será, por isso que por condições geographicas poderia tornar-se mais aproveitavel e vantajosa para uma do que para outra das nações em guerra. Seria este o caso de não ser innocente o transito de forças, e d'ahi resulta para os neutros o dever de o não permittir pelo seu territorio, como sendo a reciprocidade do direito que tem á inviolabilidade d'este.

É esta uma doutrina corrente e clara, e sobre cuja essencia não ha discordancia entre os publicistas, pois se funda em razões tão logicas como concludentes. Não é pois o damno ou prejuizo que causariam as tropas em transito no territorio, o que obsta á sua passagem, mas sim a falta de imparcialidade que d'ahi resultaria para com os belligerantes. É pois ésta uma condição referida a tempo de guerra, e não em condições de paz, como aquellas a que o tratado se refere.

Estes principios, que regulam o procedimento dos neutros, teem applicação principalmente entre estados cujos territorios são confinantes com um ou outro dos belligerantes; pois é evidente que quando esta circumstancia não se apresentar, não póde praticamente dar-se tal applicação.

Além disso e em vista do exposto, se nas phases politicas internacionaes da Europa, o transito de tropas sería uma falta de cumprimento dos deveres da neutralidade, egual alcance não póde ter quando applicado ao caso especial da Africa; pois ainda que a Inglaterra estivesse empenhada numa guerra europea e Portugal fosse neutro, tal transito não affectava em nada os direitos das nações belligerantes.

A neutralidade é um estado todo relativo.

Ella póde sómente dar-se n'uma nação, perante outras duas ou mais nações em guerra.

Não ha estado neutro sem que hajam belligerantes.

Aquelle singular a par d'este plural, tem como consequencia, que a neutralidade é uma phase internacional, derivada das relações reciprocas entre, pelo menos, tres nações differentes; isto é, duas em guerra e uma terceira estranha á guerra.

Esta phase que se observa frequentemente na Europa, e que póde occorrer na America, continentes onde existem muitas nações constituidas, não póde dar-se de egual modo onde as relações entre estados constituidos são limitadas ás duas nações contratantes do tratado, isto é, entre Portugal e Inglaterra, e com relação aos seus dominios do sul e oriente da Africa.

Quaesquer que possam ser as relações entre estes visinhos territoriaes, não ha alli uma terceira nação reconhecida e constituida, perante a qual Portugal ou a Inglaterra possam ter a condição de neutro, e portanto claro está que não póde haver violação de neutralidade desde que esta não tem existencia.

Não é mister recorrer a um esforço de imaginação para se perceber que não ha alli senão duas nacionalidades.

As tribus mais ou menos selvagens, sujeitas a regulos ou chefes, quer estes sejam Cetewayos ou Bongas, não constituem estados reconhecidos pelo direito publico internacional. D'ahi provém que as guerras na Africa não apresentam aquelle caracter nem o alcance politico que ellas teem na Europa. Alli, quer sejam contra zulus, cafres, ou outra negreria, não tomam tanto a feição de guerra publica, como de um expediente activo para reprimir aggressões, suffocar revoltas, ou submetter rebeldes, inflingindo-lhes castigo. Por isso taes luctas não affectam as relações internacionaes, nem o equilibrio das potencias, que de longe as contemplam com aquella indifferença, que só póde ser modificada pela tendencia a preferir o predominio da civilisação européa, sobre a barbarie africana. É só sob este ponto de vista, meramente moral, que se não ha neutros tambem não haverá indifferentes. É o caso em que o genero se antepõe á especie.

Finalmente na questão sujeita só restaria uma hypothese a considerar, e que sería o caso de guerra entre as duas nações contratantes.

Quando tal acontecesse, caducaria ipso facto o tratado, e portanto os seus effeitos; pois é uma consequencia do estado de guerra entre duas nações, que todas as pendencias deixam de ser resolvidas pelas regras do direito, desde que se appella para a força que as decida. Inter arma silent leges. Em tal caso, o transito não pacifico de tropas já não seria uma concessão, nem se pediria licença para o effectuar. Cessava a inviolabilidade e não havia que respeitar a independencia territorial, que o tratado serviu para garantir na paz, bem como para auferir as vantagens reciprocas que d'esse estado resultam. Portanto a doutrina acima exposta, explica, autorisa e justifica tudo quanto o tratado estabelece e garante a tal respeito.