VIII
Se houver de se considerar ainda o tratado não já pelas especulações de theorias, e rasões de direito, mas pelo lado pratico, e pelo aspecto das reciprocas vantagens, a apreciação desapaixonada de suas estipulações, e dos resultados que d'estas se devem seguir, levará facilmente á convicção, de que elle é não só d'uma conveniencia indisputavel mas de uma necessidade impreterivel.
Elle é não só uma medida de grande alcance debaixo do ponto de vista internacional das duas nações contratantes, mas tambem considerado como a satisfação a uma exigencia da civilisação.
A Africa precisa de ser explorada e aproveitada como manancial de riquezas e como centro de novos mercados, em beneficio do commercio e da industria de todas as nações civilisadas.
Ha alli só duas nações da Europa, ás quaes portanto incumbe facilitar os meios, e combinar a acção commum n'esta grande obra. Contrarial-a, seria crime de lesa humanidade. Essas duas nações são Portugal e Inglaterra.
A Inglaterra tem alli dominios importantes e prosperos, que podem e devem ser o foco donde parta a luz que vá illuminar as densas trevas do continente negro. Portugal possue um extenso littoral, onde se encontram os elementos geographicos e hydrographicos mais adaptados para tornar pratica a acção d'aquelles elementos, que devem conduzir á realisação do grande fim.
A acção commum das duas nações torna-se um meio indispensavel. Unidas, o resultado será util e glorioso para ambas. Desunidas e desaccordes, será contrariar e difficultar esse grandioso e necessario empenho.
Mas toda a teimosia em querer persistir n'aquella inacção, n'aquelle marasmo, symbolisado e causado pelo systema de restricções, e de leis prohibitivas, seria querer affrontar as leis do progresso, seria querer perpetuar no seculo XIX o systema do mare clausum, ou aquellas condições da existencia exclusivista, que teriam rasão de ser no seculo XVI, mas que hoje em dia para a nação que a ellas se aferrasse, seria um motivo de desconceito entre as nações civilisadas e cultas.
É frivola a invocação de passadas glorias de seculos já decorridos, toda a vez que para prestar-lhes culto, se deixa perder seu resultado, não as illustrando no presente por procedimentos que mostrem ser dignos d'ellas, os que ao invocal-as as aproveitam de accordo com as tendencias, indole e necessidades do seculo em que vivemos. Para isso, é urgente entrar n'uma situação de collaboradores, e não de impecedores, em tudo quanto é concernente ás aspirações do progresso, não só no regimen interno, mas nas praticas que tem mais longiquo e vasto alcance.
Na communidade de interesses que tornam as nações solidarias, não se póde apresentar a mão espalmada para conter a onda, e apresentar tão inutil barreira com o fim de conter as tendencias do progresso. Cada epoca tem suas aspirações, e é baldado esforço o querer arrostar com ellas, desde que a civilisação exija caminhar.
Quando o proprietario de um terreno o deixa inculto, reservado e impeditivo, em prejuiso manifesto dos visinhos ou da communa, ha no direito interno de cada paiz, os meios de o expropriar pela rasão de utilidade publica. Não convem, que pelo apego a certas praticas que destoam do systema harmonico em que todas as nações são interessadas, se dê motivo a que hajam de nos considerar como o proprietario impeditivo e retrogrado, nem pretexto para pedirem sentença de expropriação por utilidade internacional.
O tratado entre Portugal e Inglaterra, de 30 de maio de 1879, para fomentar e alargar as relações commerciaes entre os seus dominios limitrophes na Africa, promover a completa extincção do trafico d'escravos e auxiliar-se mutuamente a fim de cooperar na obra da civilisação da Africa, tem n'estas invocações da sua causa e de seus fins, um titulo honroso para ambas as nações contratantes.
Qualquer que fosse a nação com a qual Portugal em identidade de condições o negociasse, ella tinha no seu titulo a sua justificação. Mas cresce de ponto o valor d'esta, quando o seu alcance politico e commercial é compartilhado e cooperado pela nação, com a qual Portugal está vinculado pelas mais activas relações commerciaes, ligações politicas, e inveterada alliança, como se dá com a Gram-Bretanha. É esta a nação cujo commercio com Portugal é de uma tal importancia, que só poderia comprehender-se sua valia quando elle deixasse de existir activo e assiduo.
É a Inglaterra a potencia com a qual Portugal não póde deixar de manter relações as mais amigaveis. Se suas antigas allianças são um penhor de mutua vantagem, tambem seus passados feitos na historia tem pontos de assimilação, que as deveriam tornar sempre solidarias na mutua amisade. Portugal devassou o Oriente, e abriu o passo á Inglaterra n'aquellas regiões onde ésta ostenta um dos mais vastos imperios do mundo. Portugal fez o Brazil, a Inglaterra fez os Estados-Unidos d'America. Portugal e Inglaterra foram o fulcro da alavanca que serviu para derribar o maior potentado, que no começo d'este seculo dispoz dos destinos da Europa.
Portugal é hoje um estado pequeno em extensão e em preponderancia politica; a Inglaterra é uma grande potencia. O tratado é a união do fraco com o forte. Que importa? Se o forte póde ser altivo quando se julgue offendido pelo fraco, tambem saberá ser leal quando lealmente considerado. O forte será austero quando o fraco é indiscreto, mas tambem usa ser cordato e discreto quando no fraco encontra lealdade e dignidade. Não se contraponha pois como em argumento contra o tratado, a expressão trivial de que o direito do mais forte prevalece sempre. Isto é meramente falso, porque então em vez de direito haveria a prepotencia, e éssa não se estipula nos tratados. Se tal affirmação valesse, seria a negação do direito convencional, não haveria tratados nem convenções entre nações, porque sempre haveria differença de poderios; seria a negação do direito publico europeu; seria implicitamente sanccionar o uso da força, elevando ésta a unico arbitro que houvesse de prevalecer entre nações; seria proclamar as insidias na paz e os latrocinios na guerra como a feição permanente das relações entre estados. N'uma palavra, seria a negação de todas as idéas de progresso e de fraternidade dos povos, e seria voltar ás epocas antigas da historia, quando as regras do direito das gentes se limitavam áquella barbara simplicidade, de considerar synonymas as qualificações de barbaro, estrangeiro, inimigo.
A uma tão retrograda doutrina, ou ás tendencias que para ella conduzissem, poderia antepôr-se outra, mais razoavel, mais justa e mais conforme aos dictames que o direito publico consigna e que a civilisação proclama, e tal é, que os tratados são para as nações pequenas, uma garantia moral e effectiva da sua independencia, e do seu direito de egualdade internacional, desde que os tratados publicos são phases, que só se dão entre nações independentes e como taes reconhecidas. Uma nação que vivesse isolada, como os papuas da Nova Guiné, ou como outr'ora os estados do Dey d'Argel, ou os piratas Tunesinos de Barbaroxa, não mereceria entre as outras, uma consideração superior áquella que um individuo merece, quando bisonhamente se encerra no domicilio e não tem trato nem cortejo com os visinhos com quem vive desconfiado.
Se a razão de prepotencia é tão inconvenientemente invocada como regra, tambem é extemporaneamente chamada a terreno no actual procedimento entre Portugal e Inglaterra. A bahia de Lourenço Marques já esteve em parte em poder d'aquella nação. Disputada em pleito, foi acceite a arbitragem de uma terceira potencia. A Inglaterra, se quizesse ser prepotente, e se valesse o argumento da possibilidade de o vir a ser, não teria de certo acceitado tal arbitragem, como tambem acceitou ácerca de Bolama. Ceder perante as razões de direito quando tal cedencia é da parte mais forte e já occupante, é acto e procedimento que não authorisa a que se chame prepotente quem assim procede.
Nem se diga que a acceitação do principio da arbitragem, estatuido como tal no congresso de Paris de 1856, fosse n'estes casos obrigatoria. Para o não ser, bastava seguir o precedente usado pela França em 1859, quando tres annos depois d'aquelle congresso europeu effectuado na sua capital, recusou a Portugal, o sujeitar á arbitragem a questão do negreiro «Charles & George.»
Durante a campanha dos inglezes na Africa austral, contra as tribus zulus, uma diversão de força que desembarcando em Lourenço Marques os atacasse de flanco, teria sido operação tactica de grande vantagem para a Inglaterra. Para assim o conseguir, alem de outros meios, teriam aquelle tão inculcado, o da prepotencia. Mas qual foi a prepotencia usada pelos que, tendo aberto mão de Lourenço Marques, nem mesmo beliscaram o melindre dos novos occupantes, com o solicitar a concessão para effectuar tal transito? É necessario ser justo para merecer justiça.
No tratado entre Portugal e Inglaterra não ha pois para os espiritos despreoccupados, e imparciaes, nem lesão de independencia, como gratuitamente allegam seus impugnadores, nem quebra de dignidade nacional. Pelo contrario, ha a confirmação e reconhecimento formal de posse e soberania territorial, com usufruição reciproca das vantagens commerciaes, que da boa harmonia e acção commum devem resultar. Ha mais ainda; e é o honroso encargo de contribuir para a civilisação da Africa, em homenagem ás aspirações, e com direito aos applausos, de todas as nações cultas. Não é isto obra da prepotencia do forte, mas sim do reciproco accordo entre duas nações, ás quaes a Providencia preparou os meios de decidir do futuro da Africa.
Estabelecer as regras de mutuos procedimentos, estipular as concessões bilateraes, e annuir a taes compromissos, não é quebra de dignidade. É seguir o exemplo do que as potencias europeas tem praticado e estatuido nos grandes congressos internacionaes, quando se tem pretendido definir principios e regular assumptos, não de interesse especial, mas sim de vantagem internacional. Assim n'aquelle congresso de Paris de 1856, onde se consignou o recurso da arbitragem, tambem se estatuiu, com adherencia de todos os estados alli representados, a abolição do corso maritimo, a immunidade dos carregamentos neutros sob bandeira inimiga, a notificação e effectividade dos bloqueios, etc., e ninguem se lembrou de affirmar, que a annuencia ou sujeição a todos estes principios assim definidos, importasse quebra de dignidade nem offensa de nacionalidade para qualquer das potencias que os acceitavam collectivamente, embora differentes fossem os interesses resultantes da sua plena e indivisa acceitação.
Tem alguma analogia o que o congresso de 1856 fez relativamente á Europa, com o que representa o tratado de Lourenço Marques com relação á Africa.
Então as principaes potencias da Europa, concordavam em assumptos que mais ou menos interessavam a politica europea.
Agora Portugal e Inglaterra, as unicas nações reconhecidas com dominio n'Africa austral e oriental, submettem-se reciprocamente ás estipulações, em que concordaram para interesse d'aquelles dominios, que exclusivamente possuem n'aquella parte do Mundo, que não deve ficar fora da lei do progresso.
Portugal não perde porque póde lucrar a Inglaterra, e esta não perde porque lucra Portugal. Ambas lucrarão materialmente; e muito lucrará tambem Portugal moralmente quando a par e em condições de egualdade internacional com uma das primeiras nações do Mundo, poder ufanar-se da gloria de haver contribuido para a obra grandiosa da civilisação da Africa.