I

Não nos sobeja espaço para fazermos uma analyse detida ao livro o Brazil, nem o encargo que nos impozemos mira a esse fim. Descrever os horrores da emigração, em linguagem que o povo entenda e ao qual especialmente destinamos este trabalho, eis o nosso principal intuito. Assim, pois, continuemos a examinar o que ha de mais proveitoso nos relatorios dos consules, reservando-nos para em capitulo especial fazermos algumas considerações a respeito dos tumultos do Pará, em 1874, a cujo assumpto igualmente se refere o auctor do livro em questão.

Phrases ha que se deviam repetir todos os dias e a todas as horas; e por isso mesmo desejariamos que os nossos homens de estado déssem a maior publicidade possivel aos documentos que, a respeito da emigração portugueza para o Brazil, todos os dias nos offerecem os consules alli residentes. Difficil será achar quem melhor possa informar sobre a verdadeira situação dos colonos no Brazil, quem livre de qualquer pressão, e perfeitamente independente, melhor possa sondar os horrores da emigração, effeito dos contractos ruinosos que os nossos compatriotas fazem com os engajadores, os maus tratos que os trabalhadores portuguezes quotidianamente recebem dos senhores de engenho, a ficticia protecção das auctoridades brazileiras, quando, para dominar abusos, os infelizes a ellas recorrem.

Nos referidos relatorios trazidos a publico para auxiliar a commissão d'inquerito parlamentar, nomeada com o fim de pôr termo ao mal da emigração, apontam os consules o efficaz auxilio, que póde offerecer a imprensa, publicando os documentos que elles mandam para o governo.

«É de urgente necessidade, diz o consul no Maranhão, instruir aos incautos, victimas da seducção, por meio da imprensa, pela tribuna, e impôr tambem este dever ás auctoridades, as quaes deverão esclarecer profundamente ao emigrante, as difficuldades que lhe offerece a lavoura, a incompatibilidade que existe entre o trabalho livre e servil, e de que inteiramente é impossivel dar-se uma fusão. Ao mesmo tempo scientifical-os, de que se os proprios nacionaes encontram todas as difficuldades na lavoura, e não podem alimentar-se por ella, por certo se tornarão mais embaraçosas para com os estrangeiros, por não se poderem estabelecer nem encontrarem recursos á sua disposição. Fazer-lhes ver que não existem regulamentos de trabalho, e d'este modo são forçados a trabalhar todo o dia debaixo do mais ardente sol.»[[36]]

Não disse a verdade o consul do Maranhão quando affirmou que não existiam regulamentos de trabalho. Ha regulamentos; e se não veja o que diz a tal respeito o seu illustrado collega do Rio de Janeiro:

«Queria dar aqui a integra d'essa lei (de 11 de outubro de 1837), mas isso tornaria este trabalho mui extenso e fastidioso, além de que é facil encontral-a nas collecções; mas como estas collecções não chegam ás mãos do povo, parece-me que seria muito conveniente que o governo de sua magestade as mandasse publicar em todos os jornaes e mesmo em avulsos, que fossem affixados em todos os locaes onde costumam ser os annuncios da partida dos navios; parece-me ainda que ao mesmo governo assiste o incontestavel direito de prohibir emquanto no Brazil existir tal lei, a celebração de todo e qualquer contracto de locação de serviços, que aqui tenham de ser prestados, e fazer constar por todos os meios que os individuos que taes contractos assignarem, como locadores, não terão direito á protecção do governo nem dos seus representantes, mesmo porque estes quasi que absolutamente lh'a não pódem dar.»[[37]]

Examinemos essa barbaridade, que nem a diplomacia portugueza, nem alguns legisladores mais notaveis do Brazil tem podido derrogar, para beneficio dos colonos e da propria agricultura; mas para isso convem transcrever alguns trechos mais importantes.

Diz a tal lei:

«O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida (note-se bem isto):

«1.º—Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado;

«2.º—Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;

«3.º—Embriaguez habitual do mesmo;

«4.º—Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

«5.º—Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.»

Perguntamos nós, porque razão deverá ser condemnado o colono, não havendo obras publicas, á prisão com trabalho?

Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, por causa da sua habitual embriaguez, não será demasiada a pena de dois annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d'aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o delicto de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá qualquer d'elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, será preso onde quer que fôr achado e não será solto emquanto não pagar em dobro (sic) tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d'este bocadinho de ouro:

«O locatario, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o, será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será razão sufficiente para presumir-se de que o locador se ausentou indevidamente.» (!!!)

Toda a gente sabe qual é a influencia de que dispõe para com as auctoridades, os roceiros do Brazil. Veja-se pois, como será difficil a um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario quando este, por qualquer circumstancia, lh'o não queira dar. Imagine-se por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço. Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor?

Ainda mais:

«Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo (sic), sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador

O locador é quem paga tudo.

Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa. Caso não tenha dinheiro para pagar, ha de trabalhar nas obras publicas, se as houver, já se sabe, e se não a cadeia espera o delinquente! Verdade seja que a pena de prisão é mais favoravel para o alliciador, a qual póde ser de dois mezes a um anno. Pois se elle não é colono!

Eis os nomes dos illustres estadistas que subscreveram tão grande monstruosidade:—Pedro de Araujo Lima e Bernardo Pereira de Vasconcellos.[[38]]

Que a historia lhes reserve logar condigno em suas folhas indestrutiveis, não só para pagar-lhes o premio merecido, mas para desiludir uns certos optimistas, que costumam ver o argueiro nos olhos de estranhos, em quanto que nos proprios conservam enormes traves.

Mas note-se que esta lei ainda não foi derrogada.

Eis aqui está como o governo imperial revela cuidado em reunir sob o ceu explendido do cruzeiro os individuos de todas as nacionalidades!