XIV
O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma vez.
Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca Nova Lima, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e 4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma passagem», devendo por consequencia o capitão da Nova Lima pagar 56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!
Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro, por causa do acto energico que já mencionámos.
«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com relação aos colonos da Nova Lima, tão altamente elogiado pelos nossos compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados na importação dos colonos.»
Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios, immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.
D'isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras, auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:
«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.
«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a respeito da barca Nova Lima. Como v. ex.ª verá das referidas notas, foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas explicações.
«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M., mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar as minhas suspeitas. A pretenção que teve o governo em querer fazer applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega, para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e policia, e da alfandega, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar depois da visita de saude, sem que os consules portuguezes possam constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes.»
Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do ministerio da fazenda do imperio:
«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer da directoria geral das rendas, que não é permittido ao ministro de S. M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da marinha de guerra de Portugal, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, o ingresso sem licença da alfandega nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou ordens do seu governo (sic); mas a licença será sempre facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»
Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por ventura escrevessemos.
«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação, não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do seu paiz e as ordens do seu governo.
«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.
«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de 27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal resolução publicada no Jornal de Commercio, parte official do ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s. ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de que nos extractos publicados pelo Jornal do Commercio haja algum equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de outras nações alliadas.
«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial) pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença das alfandegas do imperio.
«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante assumpto» etc.
O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25 de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m. pelo simples facto de serem informações!
Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.
«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é quando se concede aos navios livre pratica.
«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar, mas sómente com licença da alfandega. Sem licença, só é elle permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que, na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos navios mercantes das suas respectivas nações.»
D'esta maneira procedia o humanitario governo do Brazil, com o fim de evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia contra os traficantes da escravatura branca!
Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.
Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais illucidam a questão:
«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.
«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações, julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no imperio se attende aos privilegios e prerogativas d'aquelles altos funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira permissão que elles precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das suas respectivas nações.
«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s. ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado, manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do governo de S. M. F.»
«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos, do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.
«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo, sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.
«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro, cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados da fiscalisação, prottestaram que não se repetiriam procedimentos eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima», porque tinham nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros, conduzidos em navios do commercio portuguezes.»
Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro; mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se não repetissem casos identicos ao da Nova Lima. Assim podia muito bem exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil, sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.
Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda, occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de direitos ou prerogativas que a outros se concediam.
Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25 de novembro.
«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução fosse transmittida á legação de S. M. F., d'onde partira a reclamação, como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»
E accrescentava:
«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.
«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte, sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á legação de sua magestade fidellissima.
«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu, começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso, antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.
«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão, permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz assim:
«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito a direitos.»
«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para contrabando.
«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.
«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos passageiros a bordo.
«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga, os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que respeita ás relações internas.
«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente, impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.
«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham infringido.
«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que possa justificar os receios do abaixo assignado.
«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada a uma vez sómente.
«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.
«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do abaixo assignado.
«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente injuriosas e offensivas ao caracter d'esses mesmos representantes junto de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do fisco e evitar os contrabandos.
«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão, segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.
«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os agentes diplomaticos.
«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem de cumprir os seus deveres» etc.
Como pódem observar os leitores, a lição dada n'este ponto pelo representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata brazileiro.