XV
O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo imperial julgasse mais conveniente, em termos geraes e comprehendendo os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação, attenta a singularidade da applicação, etc; não annuindo o governo brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:
«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas, residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27 de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F., dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sómente devem ser considerados, como informações do ministerio dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em circular.» etc.
O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem como as resoluções definitivas, que só podiam ser publicadas pelo governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios estrangeiros, depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo legislativo, dois mezes depois, cuja publicação solemne e official lhe parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as vistas do conde de Thomar, são estas:
«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (sic) que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros das mesmas nações residentes n'esta côrte, sempre que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades.»
É facil de comprehender que a informação, que atraz deixamos transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.
Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos—á brazileira—, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez illustre e corajoso, estivesse n'aquelle tempo encarregado dos negocios de Portugal qualquer compadre diplomata!
Transcrevamos agora as taes resoluções definitivas:
«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se requisitaram informações do ministerio da fazenda.
«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo imperial.»
A resolução definitiva que o governo brazileiro tomára, de prohibir que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:
«... Se ao commandante da estação naval d'uma potencia amiga se permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia, e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d'uma nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor inconveniente.
«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia de supportar exames e investigações» etc.
A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!
O governo imperial, com as suas resoluções definitivas, prestava culto á etiqueta: era cortezão!
Aquellas informações prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria, vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes diplomaticos!