XVI
O procedimento do conde de Thomar, com relação á questão da barca Nova Lima, fez com que as auctoridades brazileiras começassem a fazer executar o regulamento do 1.º de maio de 1858, que era letra morta no imperio. Mas durou pouco tempo o seu afan.
Passado o tempo estrictamente necessario para que as nossas auctoridades fossem illudidas, as cousas tornariam ao mesmo estado em que se achavam. Comtudo, é preciso darmos noticia d'um acto justo, praticado pelas auctoridades brazileiras, no illusorio interregno. Assim cumpriremos o dever que nos impozemos de ser justo na apreciação de todos os factos que dizem respeito ao assumpto que discutimos, e apresentaremos mais uma vez á vindicta publica o miseravel procedimento dos traficantes.
«Tendo em 17 de dezembro do anno findo (1859) o delegado da repartição das terras publicas, endereçado o officio, que por cópia respeitosamente levo ás mãos de v. ex.ª, communicava o nosso consul na Bahia ao ministro dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1860, enviou-me tambem o regulamento de 1.º de maio de 1858, exarado na gazeta denominada Gazeta da Bahia, e a cujo officio respondi nos termos da cópia junta.
«Na hypothese de que os agentes consulares brazileiros, residentes em Portugal, inteirassem os capitães de navios que se destinam aos portos do Brazil d'aquellas disposições, deixei de opportunamente occupar a attenção de v. ex.ª com o assumpto do citado regulamento, em virtude do qual, nada se havia obrado n'esta provincia, senão até quasi ignorada a sua existencia (sic): occorre porém que, em 8 de fevereiro findo, (passados quasi dois annos depois da sua publicação), se recolhera a este porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo quinze passageiros; fôra por este facto o navio visitado, segundo as disposições do mesmo regulamento, e o respectivo capitão Antonio Ferreira Guimarães Freitas, processado e condemnado por haver deixado de as cumprir.»
Vamos transcrever o extracto d'este documento, para provarmos tambem, que se não fôra a intervenção do nosso ministro, residente na côrte do imperio, a respeito da importante questão que divulgamos, o regulamento brazileiro de 1.º de maio de 1858, jámais começaria a ter vigor.
É preciso combinar as datas para serem mais justas as apreciações sobre o que temos avançado. Devendo aquelle regulamento começar a vigorar logo immediatamente á sua publicação, meados de 1858, só d'elle se lança mão em fins de 1859, na questão Nova Lima, e ainda assim por temor do energico diplomata conde de Thomar; e em fevereiro de 1860, na questão do brigue portuguez Athenas.
Devemos notar que a execução do referido regulamento era só contra os navios portuguezes, não obstante a infracção dos commandantes de navios de outras nacionalidades contra as leis que regulavam o assumpto.
Mas o commandante do navio Athenas fôra obrigado a pagar a multa de metade do importe das passagens (453$600 réis), porque sendo obrigado a dar a cada colono o espaço de 30 palmos quadrados, apenas lhe dera 21; por não ter dado camas ou macas aos passageiros; porque a altura da coberta do navio, embora fosse de 9 palmos, este espaço era tomado pela bagagem que devia estar no porão; porque as bandejas ou tinas pequenas de madeira em pessimo estado não podiam ser consideradas utensilios da mesa; porque o capitão não apresentára as relações determinadas pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 25 do citado regulamento; e, finalmente, porque as condições hygienicas não foram convenientemente observadas.
É um facto innegavel que as condições de transporte de colonos para o Brazil, na actualidade, nada tem melhorado, não obstante os regulamentos portuguezes e brazileiros; o que prova até á evidencia a falta de força dos nossos governos em fazer cumprir as leis, e a connivencia do governo brazileiro com os aliciadores, porque está provado que, se fossem tambem cumpridas as suas leis, a emigração de portuguezes para o Brazil, já teria deixado de existir.
Mas é preciso concluir as informações sobre a questão do brigue Athenas.
O consul residente na Bahia, julgára excessivo o castigo inflingido ao capitão, e o conde de Thomar expressa-se da seguinte fórma, em seu officio de 2 de abril de 1860, dirigido ao duque da Terceira:
«Em officio n.º 3 de 9 de março findo, participou o consul na Bahia, que em 8 de fevereiro chegára áquelle porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo 15 passageiros, e que sendo competentemente visitado, e verificando-se que estavam por muitos motivos infringidas as disposições do regulamento do 1.º do maio de 1858, fôra o capitão do referido brigue, Antonio Ferreira Guimarães Freitas, condemnado pela respectiva commissão a pagar metade do valor da passagem de cada um emigrante, regulando cada um a 60$480 réis, moeda brazileira.
«Accrescenta o consul, que aconselhára ao mencionado capitão e consignatario de por si recorrerem á presidencia da provincia, reservando-se para com acerto obrar n'este assumpto, segundo as minhas instrucções, que solicitava.
«Tendo eu a inteira convicção de que todo o rigor que as auctoridades brazileiras mostram contra os capitães de navios portuguezes pelo facto de infringirem os regulamentos sobre transporte de colonos, só póde dar em resultado mostrarem-se mais humanos aquelles capitães e ser tambem mais difficil e menor o numero dos nossos compatriotas, que pela mais completa illusão, correm ao matadouro, julguei dever responder ao consul da Bahia que, visto os legaes fundamentos da condemnação, não interpozesse a sua authoridade e bons officios, e que declarasse sómente ao capitão e consignatario, que poderão usar de per si dos recursos legaes, não devendo tambem contar com a protecção da legação de s. m., visto que pelo facto de conduzir compatriotas seus contra as disposições da lei se tornavam indignos de tal protecção.
«Devo prevenir a v. ex.ª de que é esta a minha resolução a respeito de todos os capitães que se acharem em eguaes circumstancias. Não póde realmente dar-se protecção a capitães de navios portuguezes, que se tornam assim os verdugos da humanidade, e ainda dos seus proprios concidadãos.»
São desnecessarios os commentarios a documentos como este tão cheios de dignidade. Elles por si dizem tudo.
O conde de Thomar devia ser altamente guerreado, porque ao governo brazileiro não convinha alli tão grande difficuldade á emigração clandestina. E effectivamente, os seus desgostos manifestados em mais de um documento, que em seguida examinaremos, mostram até certo ponto, que podiam mais do que o seu nobre intento de ser util á patria. E não vão taxar-nos de contradictorios; porque deve comprehender-se que motivo algum ha que possa demover um patriota illustre a deixar de ser util ao seu paiz. Mas que faria o nosso ministro residente no imperio, desacompanhado das auctoridades, que só elogiavam o seu procedimento, descurando de applicar ao mal o verdadeiro antidoto, que esse ministro, como homem competentissimo, aconselhára para debelar a emigração clandestina, molestia chronica que tanto ha arruinado a patria?
Havemos de provar se o não está já, que as auctoridades do nosso paiz, pódem, mais ou menos, ser tambem accusadas de negligencia e conniventes com os aliciadores. Ora, contra tão reprovado procedimento, era completamente inutil a boa vontade de um só homem.