§. VIII.

Do remedio da segunda causa da falta da Nobreza com a diminuição da grandeza dos dotes.

O prejuizo, que causa a grandeza dos dotes à Nobreza deste Reyno, he cousa taõ notoria, que jà se pedio o remedio deste danno nas Cortes de 619. e a Sua Magestade, que Deos guarde, nas do anno de 641. pelo Estado dos Nobres. E Sua Magestade proveo em parte a este inconveniente, como se vè na declaraçaõ, que fez ao cap. 31. do Estado da Nobreza a fol. 82. destas Cortes, e suas repostas impressas, mandando, que se fizesse huma ley, para que os dotes naõ passassem de 12U. cruzados, naõ entrando nesta conta as legitimas, e heranças. Esta determinaçaõ fora muito justo, que se executasse; porèm como as penas saõ para a Fazenda Real, saõ de muito pouco effeito, porque os Principes, nem seus Ministros naõ attendem a estas miudezas. Por tanto importa, que as penas sejaõ para os outros filhos, e filhas, a quem se faz o danno, dando-se muito mais a hum, que aos outros. Pelo que em corroboraçaõ deste taõ importante intento se poderiaõ ordenar os meyos seguintes, com que se acabariaõ mais casamentos convenientes para as mulheres nobres, e fidalgas.

O primeiro he fazer-se outra ley, que nenhum pay, ou mãy possa dotar a huma filha mais, que a legitima da filha, e da sua terça a parte, que pro rata lhe couber: convem a saber, se tiver duas filhas, ametade da terça, e se tiver trez filhas, a terça parte da terça, e assim das mais: e que isto se observe com as mesmas condiçoens, com que hoje naõ pòde o pay dotar mais, que a terça a huma filha. Porque deste modo haverà muito mais commodidade para se casarem muitas mulheres. Nem contra isto se pòde dizer, que se assim for, naõ quereraõ os homens casar com taõ pequenos dotes, porque como todos forem desta sorte, forçosamente os haõ de aceitar, como vemos, que acontece hoje a todos os Morgados, os quaes ainda que tenhaõ muitos mil cruzados de renda, nem por isso pretendem mulheres taõ ricas, como elles; pois he cousa averiguada, que nos casamentos nobres sempre os homens saõ os mais ricos; e por isso lhes he forçado aceitarem os dotes, que cõmummente se achaõ, que de ordinario naõ vem a montar a terça parte das rendas dos Morgados, e ainda estes saõ os mayores. Pelo que naõ se achando entaõ outros dotes de mayor quantia, forçado serà, que se aceitem estes: e assim haverà mais possibilidade para se dotarem as filhas. E para que se naõ possa frustrar o intento da ley com os pays meterem as filhas freiras, concertando-se com os Mosteiros, que naõ herdem mais, que os dotes, que lhes derem na entrada para effeito de poderem mais dotar à filha, que sómente querem casar, se deve de prohibir, que naõ valhaõ semelhantes contratos feitos com os Mosteiros, senaõ quando o pay, ou mãy, que os fizer, tiver primeiro casado duas, ou trez filhas, porque deste modo parece, que se atalharà a fraude, que a esta ley se pòde fazer.

O terceiro, e ultimo meyo parece, que podia ser, quando Sua Magestade provè officios grandes, e rendosos, e algumas Commendas de muitas rendas, que seja com clausula de casarem os despachados com as filhas de Fidalgos, que Sua Magestade nomear: porque deste modo se ficaõ accommodando muitas destas Donzellas sem custo de seus pays, nem delRey. E assim como Sua Magestade costuma ter neste Reyno muitos lugares em Mosteiros para Freiras; parece convenientissimo, que tenha outros muitos mais para estes casamentos, pois delles resultaõ taõ grandes bens a este Reyno. E do mesmo modo devia Sua Magestade de applicar outros lugares menores de Officios, e Commendas para as filhas de outras pessoas Nobres, e de menor qualidade. E posto que qualquer destes meyos parece efficaz para se remediar o mal de que tratamos; com tudo todos trez juntos devem fazer muito mayor, e mais notavel effeito.