III
O Governo e as camaras municipaes, mas principalmente estas deveriam, quando não tomassem a iniciativa, pelo menos auxiliar, tanto quanto possivel, todas as tentativas, qualquer que fosse a sua origem, para melhorar a sorte dos operarios e em geral da gente pobre, construindo para elles habitações economicas e hygienicas. A acção do Estado e dos municipios pode ajudar efficazmente os esforços dos individuos ou das collectividades por meio de incentivos creados para o desenvolvimento da construcção d'essas casas. Em toda a parte, nos Estados Unidos da America, na Inglaterra, na Allemanha, em França, na Belgica a protecção governamental ou communal tem vindo mais ou menos directamente em auxilio das tentativas dos individuos ou das associações.
Diz o sr. Adães Bermudes no seu interessante livro que tem por titulo Projecto para a organisação d'uma sociedade promotora de habitações economicas destinadas ás classes laboriosas e menos abastadas: "Nos outros paizes, camaras e governos interveem pecuniaria, legislativa e moralmente na questão das habitações proletarias,—estabelecendo subsidios, auctorisando os estabelecimentos officiaes de crédito a fazer emprestimos com juro reduzido, concedendo garantias de juros ás sociedades constructoras, isentando do imposto os materiaes de construcção, isentando de direitos de registo a transmissão da pequena propriedade ou permittindo o seu pagamento em annuidades, isentando-a da contribuição predial, de rendas de casas e sumptuaria, garantindo, sem complicações onerosas, os direitos dos senhorios contra os abusos dos locatarios, e os direitos d'estes contra as exigencias desrazoaveis d'aquelles, expropriando os bairros insalubres, promulgando medidas repressivas contra as habitações doentias, constituindo para os pequenos empregados publicos alojamentos modelos, multiplicando os cursos populares de hygiene, abrindo concursos para a apresentação de projectos de habitações economicas, concedendo terrenos, participando nas despesas das vias de communicação, illuminação, encannamentos, etc., etc."[25].
Em Portugal, os poderes constituidos quasi nada teem feito para melhorar as habitações operarias. Toda a legislação destinada a fomentar a construcção das casas economicas reduz-se verdadeiramente á isenção, por um certo numero de annos, da contribuição predial, concedida aos predios urbanos que se edifiquem em Lisboa e Porto para serem arrendados por menos de 50$000 réis ou que forem divididos em andares ou quartos separados, sendo cada alojamento alugado a diverso inquilino, tambem por menos d'aquella quantia. A lei de 17 de maio de 1880 sobre a contribuição predial e o respectivo regulamento, de 25 de agosto de 1881, fixou o prazo de cinco annos para o gôso da isenção a contar do primeiro em que os predios estiverem nas circumstancias de serem habitados. Em 1888, pela lei de 2 de agosto, foi esse prazo elevado ao dôbro, isto é, a dez annos.
O fito d'esta isenção foi necessariamente incitar os capitalistas a desenvolverem a construcção de habitações economicas destinadas ao proletariado e em geral ás classes menos abastadas. O resultado obtido foi infelizmente quasi nullo. Os capitalistas que não quizeram continuar a ter os seus cabedaes empregados em papeis do Estado ou de companhias que dão juros certos ou divividendos convidativos, preferiram immobilisal-os em predios de luxo e em casas enormes para rendas superiores a 200$000 e 300$000 réis annuaes, correndo o risco de as conservarem deshabitadas, a construirem habitações economicas para pequenas rendas, proprias para servirem de abrigo a familias pobres ou apenas remediadas.
Essa aberração do senso economico teve as suas naturaes consequencias, logo que se declarou a crise financeira em Portugal e que peorou apreciavelmente o cambio do Brasil sobre Londres. O regresso de muitas familias brazileiras que residiam em Lisboa, ao seu paiz natal, e a diminuição dos rendimentos, ou a quebra dos recursos que feriram entre nós numerosas familias, em virtude d'aquelle acontecimento, fez com que ficassem com escriptos, sobretudo nos arredores da Avenida da Liberdade, predios inteiros, de alto a baixo. E emquanto isto succedia, notava-se a falta de casas para rendas inferiores a 250$000 réis annuaes.
O que a isenção, primeiro por cinco e depois por dez annos, da contribuição predial não conseguiu realisar, poder-se-hia ter obtido por outras providencias legislativas?
Talvez; mas outros projectos de lei apresentados ao Parlamento, tendo em vista o mesmo fim, nunca foram approvados.
Na sessão de 15 de janeiro de 1883, o governo regenerador então no poder submetteu á Camara dos deputados uma proposta de lei assignada por Fontes Pereira de Mello e pelo sr. Hintze Ribeiro, e destinada a promover a construcção de casas baratas e hygienicas.
A proposta era do teor seguinte:
"Art. 1.º É o Governo auctorisado a conceder á empresa que em Lisboa se organizar para a construcção de casas destinadas á habitação das classes laboriosas e menos abastadas, mediante o pagamento de rendas não superiores a 50$000 réis por anno:
1.º Isenção de contribuição predial por espaço de vinte annos;
2.º Isenção de contribuição de registo quanto aos terrenos para esse fim adquiridos;
3.º A facilidade de escolher nas mattas nacionaes as madeiras que lhe convierem, e que, sem prejuizo para o Estado, puderem ser cortadas, pagando-as pelos preços regulares do mercado.
§ 1.º Os projectos das edificações serão submettidos á approvação do Governo, devendo satisfazer ás necessarias condições de perspectiva, solidez, capacidade e hygiene; o Governo fiscalisará os trabalhos de construcção, afim de que essas condições sejam devidamente attendidas.
§ 2.º Os estatutos da empresa que se organisar nos termos d'esta lei, serão egualmente submettidos á approvação do Governo, sem embargo do que dispõe a lei de 22 de junho de 1867.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario, etc."
Esta proposta, que morreu nas pastas das commissões de obras publicas, fazenda e saude publica, ás quaes foi enviada pela Camara dos deputados, era justificada no relatorio preambular do seguinte modo:
"Um dos emprehendimentos que muito convém animar, é sem duvida o da construcção de casas especialmente destinadas á habitação das classes laboriosas e mais desprovidas de meios pecuniarios.
"Nos centros de larga actividade onde maiores são as desproporções da riqueza individual, e onde a par dos grandes capitaes, subsiste a privação e a miseria, procurar suavisar a sorte dos que luctam e trabalham para viver, é pensamento que não deve desamparar os que legislam e governam.
"É precisamente nas cidades mais populosas que as condições de subsistencia se tornam por vezes em extremo difficeis para muitos dos que aliás, com valioso concurso dos seus aturados esforços, efficazmente contribuem para a realisação das mais avantajadas conquistas do progresso.
"E não raro acontece que, os que, por necessidade sua, mais efficazmente se entregam a uma labutação penosa, teem de procurar agasalho em circumstancias taes, que, pela sua nociva influencia, concorrem para lhes depreciar os unicos capitaes que possuem: a saude e a energia.
"Para todos esses, facultar habitações apropriadas aos fracos recursos de que podem dispôr e accommodadas ás instantes reclamações da hygiene, é resolver e um dos seus elementos fundamentaes—a ardua questão da existencia da sociedade."
A falta de sinceridade dos ministros, quando assim se exprimiam, justificando a proposta, revela-se á evidencia no facto de que, não tendo chegado a entrar em discussão n'aquella legislatura, não tornou ella a ser renovada nem foi substituida por outra de iniciativa ministerial, apesar dos signatarios do projecto terem estado posteriormente no poder por largos periodos. Sempre a legislação a favor do proletariado tem sido em Portugal simplesmente uma arma politica, utilisada para enfraquecer o movimento revolucionario.
De mais amplas vistas do que a proposta de lei de Fontes e do sr. Hintze, era o projecto apresentado em sessão de 17 de maio de 1884 á Camara dos deputados pelo sr. Augusto Fuschini; mas que tambem não teve seguimento, perdendo-se na pasta da commissão de obras publicas, á qual foi enviado.
Os beneficios propostos pelo illustre deputado para serem concedidos pelo Estado não se destinavam a uma só empresa, mas a todas que se organizassem para a construcção de habitações economicas para as classes laboriosas e menos abastadas, "mediante o pagamento de rendas não superiores em Lisboa e Porto a 40$000 réis por anno e nos restantes centros do paiz a 25$000 réis por anno."
As vantagens a conceder seriam:
1.º Isenção de contribuição predial por espaço de vinte annos;
2.º Isenção de contribuição de registo quanto aos terrenos para esse fim adquiridos;
3.º A faculdade de escolherem nas mattas nacionaes as madeiras que lhes convierem e que sem prejuizo para o Estado podem ser cortadas.
Estas concessões são as mesmas da proposta ministerial, mas o pagamento das madeiras em vez de ser pelos preços reguladores do mercado seria "por um preço de montagem inferior a 25% do fixado pela ultima praça."
Haveria rateio entre os pedidos feitos pelas empresas se o volume total das madeiras requisitadas em cada anno excedesse o que poderia ser fornecido pelo Estado. E o Governo reservar-se-hia a faculdade de fiscalizar o emprego das madeiras.
As empresas teriam ainda direito a receber das camaras municipaes o reembolso de metade do custo effectivo dos terrenos que fôssem applicados para abertura de ruas, praças e outros logradouros communs e publicos.
Mas as empresas que se constituissem, assim como teriam vantagens, teriam egualmente obrigações. Eram estas as seguintes:
1.º Alugar as casas, ou divisões, durante vinte annos, por uma renda nunca superior a 8% do seu custo effectivo, incluindo o valor do terreno;
2.º Transmittir aos inquilinos a posse da casa ou divisão habitada por elles, mediante annuidades pelo menos de 8%, accumuladas n'uma caixa, pelo seu custo effectivo, comprehendendo o valor do terreno e um premio de construcção nunca superior a 10% do preço do mesmo terreno; as empresas estabeleceriam para isso tabellas de amortisação por trimestre para os periodos de quatorze, dezoito e vinte e dois annos; na hypothese de morte ou impossibilidade physica do inquilino e no caso da familia, ou legitimo herdeiro, não poder sustentar o contracto, ser-lhe-hiam entregues as prestações pagas, accumuladas em metade da taxa e nos mesmos periodos por que a empresa tivesse contractado a venda;
3.º Crear caixas economicas para deposito de quaesquer quantias, desde o minimo de 50 réis, com juros contados dia a dia n'uma taxa nunca inferior a 4%; e capitalisação trimestral;
4.º Permittir o pagamento anticipado das rendas por mez, trimestre ou semestre;
5.º Não consentir a sublocação das casas ou divisões, sob pena de immediata rescisão dos contractos de aluguer.
As casas vendidas aos inquilinos nas condições indicadas no n.º 2, gosariam da isenção do imposto predial por mais cinco annos, isto é, o periodo da isenção seria elevado de vinte a vinte e cinco annos. Ficaria, porém, sem effeito esta concessão e a empresa obrigada a reembolsar o Estado das sommas correspondentes da contribuibuição predial além dos vinte annos, se o contracto da venda fosse annullado ou rescindido. Aos inquilinos que n'essas condições se tornassem proprietarios, concederia o Governo, desde que se provasse a acquisição, 50% do imposto sobre rendas de casas, que houvessem pago, capitalisadas as sommas annuaes na taxa de 5% e isenção do imposto de registo.
As empresas perderiam todas as concessões e indemnisariam o Estado quando vendessem as habitações por forma differente da indicada ou a outra pessoa que não fôsse o inquilino.
Os projectos das edificações e planos dos bairros seriam submettidos á approvação do Governo e deveriam satisfazer ás condições de boa exposição, salubridade, perspectiva, solidez, capacidade e hygiene. O Governo fiscalisaria tambem os trabalhos de construcção e approvaria os contractos de venda e as tabellas de fixação de rendas e amortisação.
A auctorisação dada ao Governo para fazer as concessões mencionadas, só estaria em vigor por espaço de tres annos a contar da promulgação da lei.
O projecto do sr. Augusto Fuschini, como dissemos, não teve melhor sorte do que a proposta de lei de 15 de janeiro de 1883.