IV

Não foi Portugal, n'este caso, dos ultimos paizes a comprehender a grande vantagem da instituição.

A Associação Industrial do Porto já em 1865 reclamava dos poderes constituidos o estabelecimento d'esta especie de jurisdicção e para propagar a idéa fazia traduzir, imprimir e distribuir pelos industriaes um livro de boas doutrinas publicado em França por E. J. Savigné, secretario do conselho de Juizes-Árbitros da cidade de Vienne (Isère). Era o Estudo sobre os Conselhos de Juizes-Árbitros, que já n'estas paginas temos citado. A direcção da Associação Industrial do Porto, como declara n'um breve prefacio d'esse livro, reconhecendo "a necessidade de emancipar-se a industria fabril por meio de leis regulamentares como existem em França e em outros paizes cultos" occupou-se do assumpto em várias sessões, tratando da elaboração de um projecto de regulamento e deliberando enviar um exemplar da versão do livro de Savigné ao Governo e um a cada um dos corpos legislativos, "acompanhados de uma representação, em que serão solicitadas leis para a industria como as ha para o Commercio e para a Agricultura." A direcção confiava "em que os poderes publicos não cerrarão ouvidos á justa reclamação de uma lei de registo industrial feita em nome de todas as industrias, lei que tambem para o Governo é de utilidade, porque a sua execução deverá contribuir muito para a organisação das estatisticas industriaes que o Governo ha mistér."

Não deixa de ser interessante o facto de ter partido no nosso paiz a primeira reclamação dos tribunaes de árbitros dos proprios industriaes em vez de ser do proletariado. Em Inglaterra, a idéa dos conselhos de árbitros para julgamento de um conflicto determinado entre patrões e operarios, tambem foi devida a um industrial, Mundella, que em 1860 a poz em prática para resolver uma grève que se declarou na cidade de Nottingham.

Nem o Governo, nem os corpos legislativos prestaram attenção, em 1865, ás solicitações da Associação Industrial do Porto. A idéa ficou esquecida durante muitos annos; só em 1886 tornou a apparecer, e sob a forma de proposta de lei apresentada á Camara dos deputados na sessão de 31 de maio pelo sr. Thomaz Ribeiro, então ministro das Obras Publicas.

Por esta proposta, que serviu de base á que posteriormente foi convertida em lei, ficava o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nos centros industriaes que os requeressem ou quando representasse em favor da sua creação algum dos respectivos corpos administrativos do districto e sempre com informação de algum d'elles. Seriam da competencia dos tribunaes, qualquer que fosse o seu valor: as controversias sobre salarios ajustados; preços de mão de obra em via de execução; horas de trabalho contratadas ou devidas; observancia de estipulações especiaes e trabalho; imperfeição na mão de obra; compensações de salarios por alteração na qualidade da materia prima fornecida ou por modificação nas indicações do trabalho; gastos feitos pelos operarios, em objectos da fabrica, transportes ou damnos pessoaes; indemnisação pelo abandôno da fabrica ou por licenceamento antes de findar o trabalho ajustado; indemnisação por não cumprimento do contrato de trabalho ou de apprendizagem.

Além das attribuições de conciliação e de judicatura, competiria aos tribunaes de árbitros vigiar sobre o modo por que se executam as leis e regulamentos que respeitam á industria, e reprimir disciplinarmente maus tratamentos, actos de insubordinação, pouca limpeza de mãos, informações falsas que produzam damno ou sejam habituaes, principalmente em algum menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de maleficio, podendo impôr as penas de reprehensão até a perda de tres dias de salario, que reverteria em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no trabalho, então e ainda hoje por crear.

Das decisões do tribunal haveria recurso para o Tribunal do Commercio ou civil da primeira instancia quando o valor da causa excedesse a réis 30$000 ou por incompetencia allegada antes de começar a audiencia do julgamento.

Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas extranhas ás classes dos patrões e dos operarios, nomeadas por um anno pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de districto. Os nomeados não poderiam ser reconduzidos.

Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas, associações ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes, todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou directores technicos quando tivessem sob a sua direcção, pelo menos, 50 operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro da circumscripção. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de edade e 5 de exercicio na industria.

A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposições regulamentares.

No anno immediato, como não tivesse tido andamento na Camara dos deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na sessão de 23 de abril para a creação de tribunaes-árbitros. A proposta do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito mais concisa.

Os tribunaes-árbitros,—nome com que os designava essa proposta—conciliariam ou julgariam as contestações entre patrões e operarios ou empregados, relativamente ao contrato de serviços em materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais até trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funcções durante um anno e poderiam ser reconduzidos.

Haveria tres instancias: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal de appellação. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente e formado por quatro membros, dois patrões e dois operarios, eleitos na primeira sessão plenaria do tribunal.

O juizo de conciliação ou primeira instancia, seria constituido por dois vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.

O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.

Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas, então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados—de árbitros-avindores.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho do mesmo anno.

Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commissão do Commercio e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da commissão, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da proposta de lei:

"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos concelhos vizinhos até Braga, até Guimarães, até Amarante, existe no Minho a industria de tecelagem de algodão, exercida em pequenas officinas domesticas. Não são menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam, riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado nacional, pela barateza do seu preço, pela perfeição do seu acabamento.

"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, á maneira das célebres fabricas de Lyão, em França, existem as grandes fiações que lhes prestam a materia prima, isto é, o fio. Entre as fiações no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma classe que, comprando o fio já tinto, ou mandando-o tingir, o entrega aos tecelões, pagando-lhes á semana a mão de obra, por tabellas convencionaes de preços.

"Porque baixam estes preços até ao ponto de, com effeito, ser quasi impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario á alimentação? Esta pergunta, a que não é facil responder de subito, mas a que não é talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razão do mal-estar e da agitação que n'este proprio momento assalta os tecelões do norte.

"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preços de venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de braços sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a baixa dos preços com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanças se vende a preços miseraveis".

Esperava o illustre relator que os tribunaes de árbitros-avindores pudessem moderar até certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com effeito tinha recebido o Governo algumas representações reclamando a creação d'esses tribunaes.

O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua urgencia, não creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa, Porto, Covilhã, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr. Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilhã, como propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisação para os crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um desde que para tal fim formem grupos as industrias.

O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commissão nomeada em 20 de novembro d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados de um excellente relatorio, em 14 de março de 1894. Estava outra vez no poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e eleição nos collegios de patrões e operarios e para os processos perante os tribunaes de árbitros-avindores. Com a mesma data publicou o Diario do Governo um decreto declarando da competencia da Direcção Geral do Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes. Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamação ácêrca do recenseamento ou das eleições nos collegios das classes de industriaes e operarios.

Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro tribunal de árbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a instituição, como declarava Oliveira Martins n'um documento official, ainda hoje não tem nenhum.

Digamos agora algumas palavras sobre a legislação que regula em Portugal a constituição e funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.