V
A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios, preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho; indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do contrato de apprendizagem."
Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos que respeitam á industria; receber queixas e reprehender disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade, doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da policia ou do juizo criminal.
Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr. Thomaz Ribeiro.
Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."
Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos Conseils de Prud'hommes e Chambres syndicales. Esta confusão entre as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr. Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do contencioso".
Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a faculdade de funccionarem como camaras syndicaes[[9]], não lhes confia certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles, fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.
Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca designará quem presida ao tribunal.
Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.
Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões, de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem tambem, pelo menos 21 annos.
Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo escrivão de fazenda.
Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples declaração escripta no processo pelo recorrente.
O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo logo o processo.
No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos os immediatos em votos.
O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer, no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em seguida o tribunal.
A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.
Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de diligencias.
O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.
O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido, ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa. A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.
Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto, um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do outro grupo.
Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão. Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.
Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção, fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal, poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.
O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores defeitos da lei portugueza.
A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como succede em França.
Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos Conselhos de Peritos na Suissa.
A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.
As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das localidades e são obrigatorias.
Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta injustiça.
Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo intentado para a reivindicação dos seus direitos[[10]]. As despesas podem variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que é pago pela parte condemnada[[11]]. N'este ponto, leva grande vantagem a lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.
As sentenças devem conter os nomes das partes, a exposição do pedido e da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as razões que determinaram a decisão. As sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso pelos tribunaes do commercio, serão executadas nos autos, servindo de juizes das execuções os presidentes respectivos com recurso para os tribunaes do commercio.
[[9]] Consagraremos ás Camaras Syndicaes um estudo especial.
[[10]] Annuaire de la Bourse du Travail, 1890-1891, p. 333
[[11]] Idem, p. 339