VI
A instituição dos tribunaes de árbitros-avindores existe legalmente fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores, porém, dando ao Governo essa auctorisação, não quizeram deixar-lhe a iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que haja centros industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas.
O pedido para a creação de um d'esses tribunaes deve partir ou dos centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a camara não quer tomar a iniciativa, as associações de classe, collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicação, em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos á formação e ao funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.
Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da auctorisação concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas, apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe são concernentes, não foi sem difficuldade que se alcançou a sua creação. Só se conseguiu vencer a reluctancia dos conservadores á custa de repetidas diligencias e com certo grau de diplomacia.
Não é fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal de Lisboa.
A minoria republicana da vereação, na sessão plenaria de 8 de abril de 1892, apresentou a seguinte proposta:
"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de 1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas;
"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas relações;
"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a creação de tribunaes de árbitros-avindores:
"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de 1892.—Os vereadores, Teixeira Bastos, A. P. Leão d'Oliveira, Saraiva Lima, J. Cupertino Ribeiro".
No dia immediato, tendo a proposta sido designada para a ordem do dia e entrando em discussão, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto de que a creação d'esses tribunaes importava um encargo para a camara; mas o vereador que a apresentára apressou-se a requerer o seu adiamento para a sessão plenaria de julho, ficando a commissão municipal incumbida de elaborar o orçamento da despesa que trazia essa instituição.
Decorreram os periodos de sessões plenarias, uns após outros, e a votação da proposta para a creação dos tribunaes de árbitros-avindores foi sendo protelada, afim de tão util iniciativa não morrer barbaramente ás mãos dos conservadores. Por fim, na sessão de 8 de abril de 1893, exactamente um anno depois da apresentação da proposta, foi ella votada e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo vereador que mais a hostilisára, estar de accôrdo com a idéa e congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa! Estava então no poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o interesse que este ministro mostrava pelas questões operarias, deixa adivinhar como se conseguiu a mudança de opiniões da maioria.
A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de árbitros-avindores, composto de doze vogaes, abrangendo a área do primeiro municipio do paiz e com jurisdicção sobre as industrias exercidas n'esta circumscripção[[12]].
Se as funcções verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella instituição, mostram a utilidade que pode resultar para os patrões e para os operarios da creação dos tribunaes de árbitros-avindores, o exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas vantagens.
Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, só em dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr. Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na nomeação, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no desenvolvimento das instituições operarias, encontra a sua natural explicação na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.
Iniciados os trabalhos para a constituição do tribunal, logo que foram nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o primeiro anno de exercicio, só quasi em meados do anno de 1894 pôde elle começar o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de eleitos os árbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos patrões e dos operarios. Na constituição do tribunal reconheceram-se os erros e defeitos que avultam nas disposições regulamentares, notando-se sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da organisação dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor inscripto no recenseamento provisorio para a sua inclusão nos recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a formação dos collegios eleitoraes. A disposição de ter o operario de pagar a contribuição industrial para ter o direito de ser incluido no recenseamento, já restringe de uma maneira incalculavel o numero dos individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A exigencia de tornar a inscripção definitiva dependente de requerimento e de comprovação da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e até a fazer alguma despesa, é tambem uma das razões para que seja excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra razão, o facto de gratuidade do serviço dos árbitros-avindores; concede a lei, como dissemos, aos árbitros-avindores-operarios, durante o periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuição industrial; mas não é isso compensação sufficiente para salariados que teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funcções no tribunal.
O reconhecimento immediato d'este inconveniente, logo que se organisou o tribunal de árbitros-avindores de Lisboa, fez com que o sr. Motta Veiga, na dupla qualidade de vereador e de presidente d'aquelle tribunal, propuzesse com assentimento dos collegas, na sessão de 21 de maio da commissão municipal, que se arbitrasse aos operarios que constituem o jury no Tribunal de Lisboa a quantia de 800 réis por cada um e por cada dia que exercerem aquellas funcções, não excedendo esta despesa n'aquelle anno a 500$000 réis.
Se os motivos expostos afastam os operarios do seu respectivo collegio eleitoral e das funcçoes de árbitros-avindores, outros não menos fortes produzem identicos resultados por parte dos patrões. Menos interessados do que aquelles na existencia da instituição e não tendo compensações de nenhuma especie do tempo consumido no desempenho das funcções de árbitros-avindores, esquivam-se naturalmente a serem inscriptos no recenseamento definitivo e a serem eleitos para vogaes do tribunal.
Não obstante isso, vencidos os obstaculos e estabelecido emfim o tribunal nos paços do concelho, operarios e patrões puderam ainda nos oito mezes de exercicio, durante o anno de 1894, verificar a alta conveniencia da arbitragem nas pendencias e conflictos suscitados nas relações entre industriaes e seus empregados e operarios. De maio a dezembro, entraram no tribunal 67 requerimentos, dos quaes foram indeferidos 19 por incompetencia do tribunal, e processados, sendo chamadas as partes litigantes a conciliação, 48. Em 21 d'estes processos conseguiu-se a conciliação a instancias do tribunal, e em 15 seguiu-se o julgamento e poz-se termo ao pleito por sentença. Só uma foi favoravel ao accusado. Houve 2 casos julgados á revelia. Deu-se apenas uma appellação; decidindo o Tribunal do Commercio que era nullo o processo por considerar o tribunal incompetente. Em 8 casos foi a audiencia do julgamento interrompida para os trabalhos em litigio serem avaliados por peritos. Depois de começado o julgamento, deram-se dez tentativas de conciliação, obtendo-se em seis o appetecido resultado. A grande maioria das controversias teve por origem a recusa do pagamento dos salarios ou de restos de tarefas ajustadas. Durante os oito mezes de existencia, em 1894, o total das quantias de que foram embolsados os auctores por meio de conciliação ascendeu a 699$595 réis, e por sentença foi de 194$450 réis[[13]].
Nos annos posteriores o movimento do tribunal tem augmentado, continuando a predominar as questões motivadas por falta de pagamento de salarios ou empreitadas.
Como camara syndical ainda não funccionou.
Mas se tem sido util, desde o começo, o funccionamento do tribunal de árbitros-avindores de Lisboa por fazer ou conseguir justiça aos que a elle recorreram, ainda o tem sido mais pela influencia moral, protectora e benefica que principiou a exercer, fazendo abortar á nascença innumeras divergencias nas relações entre operarios e industriaes. Teem sido muitas as queixas apresentadas ao tribunal no decurso de quatro annos de exercicio, mas elevam-se a um numero muito maior as que não chegaram a ser formuladas em requerimento, porque, á simples ameaça de recurso aos árbitros-avindores, a parte offensora cedeu e entrou em composição.
De anno para anno crescerá sem duvida a acção moralisadora do tribunal, porque a prática d'esta instituição, destinada principalmente á conciliação e, só nos casos em que esta falha, á judicatura, tenderá sempre a melhorar as relações entre industriaes e operarios.
Savigné define com admiravel precisão e clareza os deveres dos árbitros-avindores. Escreve elle: "O fim principal, essencial da instituição dos Peritos é a conciliação. Portanto, todos os esforços dos membros dos conselhos devem tender para esse fim, e para isso deverão empregar no exercicio do seu ministerio toda a placidez e toda a moderação de que forem capazes; deverão ajudar as partes a explicar-se, e facilitar-lhes a discussão; esforçar-se-hão por bem comprehenderem o objecto da difficuldade, applicar-se-hão a adivinhar-lhe o verdadeiro motivo, investigando se o pleito é resultado de invejas, de malevolencia ou de vinganças, funestas paixões que muitas vezes ateiam nas officinas discussões e desordens; terão attenções para a parte timida e embaraçada, que não saiba fazer-se comprehender, e estarão de sobreaviso contra as pretenções de um cabulista pertinaz e impassivel. Os Peritos deverão despir-se de toda a nudez de expressão, de toda a vivacidade de palavras, e, fazendo comprehender ás partes os seus direitos e suas razões, deverão haver-se com prudencia e circumspecção, e esforçar-se principalmente, por meio de persuasão, de palavras brandas, de admoestações e de exemplos judiciosamente comparados, por fazerem entrar na via da justiça e da razão a quem tender para apartar-se d'ella[[14]]".
A utilidade dos tribunaes de árbitros-avindores para o operariado é enorme; mas tambem não deixa de ser util para os patrões. A arbitragem, exercida com imparcialidade, evita muitas luctas, muitos prejuizos e muitas injustiças; e as condições da organisação d'esses tribunaes, formados de grupos eguaes de patrões e de operarios, sob a presidencia de individuo extranho ás duas classes garantem a necessaria imparcialidade.
[[12]] O dr Bernardino Machado, quando sahiu do ministerio, estava em combinações com o sr. Adriano Anthero de Sousa Pinto então servindo de presidente da Camara Municipal do Porto, para se instituir tambem na segunda cidade do paiz um tribunal de árbitros-avindores.
Mais tarde, em 1895, os operarios portuenses, por intervenção de algumas das suas associações de classe, reclamaram a creação de um tribunal; mas esta reclamação, não só justa como previamente consentida por lei, não teve deferimento. Ignoramos, até, o que a Camara Municipal do Porto deliberou ácêrca de um assnmpto tão importante para melhorar a actual situação do operariado.
[[13]] As profissões dos auctores que reclamaram em 1894 perante o tribunal eram: carpinteiros 5, pintores 4, serralheiros 3, curtidores 3, estucadores 3, costureiras 3, empreiteiros 2, caixeiros de industria 2, mestres de obras 2, bombeiros 2, pedreiros 2, moços de cocheira 2, alfaiates 2, operarios não especificados 2, e 1 individuo de cada uma das seguintes profissões: official de ourives, official de alfaiate, revendedor, destillador, empastador, marceneiro, tecelão, corrieiro, fogueiro-machinista, serrador, e sapateiro. As profissões dos réos: industriaes não especificados 14, mestres de obras 6, empreiteiros 4, alfaiates 4, proprietarios 3, barbeiros 2, estanceiros 2, curtidores fabricantes 2, uma empresa de jornal, 1 taberneiro, 1 serralheiro, uma modista, uma empresa de theatro, 1 marceneiro, 1 corrieiro, 1 lojista de modas, 1 sapateiro, um ourives, e 1 cocheiro.
[[14]] Ob. cit. pag 35 e 36.