VII

De passagem mostrámos que na execução do decreto que creou em Lisboa o primeiro tribunal de árbitros-avindores, se reconheceram logo defeitos na lei e nos regulamentos; alguns já os deixámos apontados nas paginas precedentes.

A commissão incumbida officialmente de elaborar os regulamentos—é de justiça dizel-o—foi a primeira a prever sinceramente o facto no seu excellente relatorio. Consignou n'esse documento estar "bem certa de que entre as imperfeições das suas providencias e os defeitos da contextura merecerá especial reparo a insufficiencia de alguns preceitos e até a falta de outros para prevenir e regular muitas difficuldades práticas, que na execução da lei hão de ser suscitadas".

E mais adeante accrescentava: "Organisadas que venham a ser devidamente associações de classe, aguardando-se os resultados d'este primeiro ensaio, e ouvidos os tribunaes, que já tenham funcionado por um lapso de tempo que traga ensinamento proveitoso, serão revistas as disposições agora decretadas para se modificarem, additarem e methodicamente distribuirem por capitulos distinctos".

Só está por ora estabelecido um tribunal de árbitros-avindores, mas o ensaio de alguns annos é sufficiente para se reconhecer a necessidade de rever não só os regulamentos, mas a propria lei que auctorisou a sua creação.

Dever-se-hia começar por tirar aos tribunaes de árbitros-avindores a faculdade descabida de funccionarem como camaras syndicaes, ampliando-se em troca as suas attribuições de conciliação e judicatura em conformidade com a jurisdicção que pertence aos árbitros-peritos n'outros paizes.

Conviria ao mesmo tempo extender a acção conciliadora e judiciaria dos tribunaes de árbitros-avindores até as divergencias entre amos e creados e entre commerciantes e caixeiros.

O regulamento das Bolsas do Trabalho considera expressamente operarios os serviçaes domesticos. E estes, como não succede o mesmo na legislação dos árbitros, acham-se quasi desprotegidos nas suas controversias com os amos. Durante os primeiros oito mezes de existencia do tribunal de árbitros-avindores de Lisboa, muitos creados e creadas de servir se dirigiram á secretaria para requererem a citação de amos que os despediram sem lhes pagarem os ordenados em divida. Esses requerimentos, porém, não eram acceitos, porque a lei não abrange os serviçaes domesticos. A legislação helvetica, como vimos, foi mais previdente.

Os caixeiros de commercio, desde que o patrão é simplesmente commerciante, e não commerciante-industrial ou fabricante, tambem se encontram em condições identicas ás dos serviçaes domesticos.

Ha outro ponto a especificar na legislação relativa a estes tribunaes; e é que os individuos extranhos á classe dos patrões, desde que temporaria ou accidentalmente empreguem em seu serviço operarios, devem nas suas relações com estes ficar para todos os effeitos debaixo da alçada dos tribunaes de árbitros-avindores. Um proprietario incumbe alguns operarios de fazerem certos concertos n'um dos seus predios, ou um commerciante entrega a um carpinteiro o arranjo de uma armação de loja; no caso de surgir um desaccôrdo sobre salarios, mão-de-obra, imperfeição de trabalho ou qualquer estipulação especial, os operarios não podem apresentar a sua queixa ao presidente do tribunal, porque, segundo a lei, nem o proprietario nem o commerciante estão sujeitos á jurisdicção dos árbitros-avindores desde que não são industriaes.

A organisação dos recenseamentos dos collegios de patrões e de operarios ou empregados nas industrias necessita de uma completa remodelação. Não deve ter por base o pagamento da contribuição industrial; mas ser elaborado sobre relações enviadas obrigatoriamente á secretaria das camaras municipaes pelas associações de classe tanto de patrões como de operarios, contendo os nomes de todos os seus associados, e pelos donos de fabricas ou officinas, directores de companhias e gerentes de empresas industriaes, indicando os nomes de todo o pessoal que empregam. Os collegios eleitoraes comprehenderiam todos os individuos inscriptos nos recenseamentos, um de patrões e outro de operarios e empregados. Cada um d'elles elegeria os árbitros-avindores do seu gremio para servirem obrigatoriamente por um anno; nas localidades onde hajam muitas industrias, poderia a eleição ser por grupos de industrias, como succede nos Conseils de Prud'hommes de Paris. As funcções de árbitros seriam obrigatorias por um anno, mas os eleitos, quer patrões, quer operarios, deveriam perceber como indemnisação por cada dia de serviço uma senha de presença, cujo valor seria fixado pela camara municipal da localidade e pago pelo seu cofre como despesa obrigatoria do tribunal.

A carta de lei de 14 de agosto de 1889 faculta a creação em Lisboa e Porto de mais de um tribunal de árbitros-avindores, conforme o agrupamento de industriaes que para tal fim se effectuar.

A Camara Municipal de Lisboa approvou a proposta da minoria republicana que reclamava a creação de tribunaes d'essa especie na capital, mas sem lhes fixar o numero; o Governo accedeu ao pedido da vereação; não creou, porém, mais que um. A prática, desde comêço, demonstrou a insufficiencia de um só tribunal, onde são tão numerosas as industrias. Succedeu desde logo, que, apesar de determinar o regulamento do processo a comparencia do réo ou réos na primeira sessão do tribunal que haja depois da entrega do requerimento, em virtude da affluencia de queixas, decorriam duas, tres ou mais audiencias, antes que pudesse ser feita a devida citação á parte accusada. Para evitar tão prolongadas demoras, prejudiciaes para os queixosos, cremos indispensavel que haja em Lisboa pelo menos dois tribunaes ou até tres, sendo as differentes industrias agrupadas respectivamente em duas ou tres series distinctas.

Não menos necessaria se torna a creação de tribunaes de árbitros-avindores em outras localidades importantes do paiz, especialmente no Porto e na Covilhã, devendo naquella cidade ser dois ou tres como em Lisboa.

Os bons resultados do unico tribunal de árbitros-avindores que existe actualmente em Portugal, não passaram despercebidos nas regiões officiaes, porquanto os encontramos assignalados no Boletim da Propriedade Industrial, publicação official da Repartição da Industria, n'um excellente artigo do sr. Oliveira Simões, seu redactor, sobre a Legislação operaria.

Mas, pelas palavras do illustre engenheiro, conclue-se que a instituição não funcciona actualmente como no seu comêço[[15]].

Com effeito, assim é; e se em parte a razão d'um lamentavel facto se pode descobrir nas deficiencias e erros de legislação que deixámos apontados, tambem por outro lado ella se deve attribuir ao desleixo official e á má vontade que por vezes se observa nos poderes-constituidos.

Dizia, por exemplo, A Construcção, órgão da associação de classe dos constructores civis, no seu numero de 15 de janeiro de 1897:

"Imperdoavel desleixo existe da parte das repartições de fazenda dos bairros na confecção dos cadernos do recenseamento pelos quaes se deve fazer a eleição dos membros do tribunal. A camara, que tambem por seu lado devia instar com essas repartições pela remessa dos cadernos, mostra que pouco se interessa por isso; o resultado é estarmos proximos do fim de janeiro, sem se haverem reunido os collegios de operarios e patrões, para a eleição, e sem se saber quando essa reunião ha de ter logar; isto quando a lei determina que se effectue em dezembro".

E commenta: "Assim se deturpam e destroem conquistas modernas do mais alto valor.

"A incuria, estamos certos que não outra cousa, está dando aso a que se perca uma instituição cuja existencia é preciosissima".

Se é lamentavel a incuria official, mais ainda é o facto, observado tambem pelo articulista do periodico A Construcção, de que apesar do mal que a perda da instituição "acarretaria para quantos vivem do producto do trabalho, os operarios não dão signal de si".

O orgão da associação, de classe dos constructores civis, um anno depois, no seu numero de 15 de janeiro de 1898, voltou a insistir nos condemnaveis factos do desleixo official[[16]], e da maioria do proprio operariado.

A má vontade dos poderes constituidos revela-se, por exemplo, na verba insufficiente incluida no orçamento da Camara Municipal de Lisboa para as despesas do tribunal. Ha pouco tempo, a vereação, solicitada sem dúvida pelo presidente do Tribunal de Árbitros-Avindores, deliberou augmentar aquella verba; mas o ministerio do Reino, que exerce uma odiosissima tutela sobre a administração municipal, recusou-se a sanccionar a deliberação camararia.

A instituição tem felizmente resistido a esta enorme serie de difficuldades, e demonstrado incessante e praticamente as suas grandes vantagens.

[[15]] São estas as suas palavras: «Creou-se em Lisboa um tribunal de árbitros-avindores, decreto do 18 de maio de 1893, em virtude do disposto na carta da lei de 11 de agosto de 1889, o qual funcciona junto da Camara Municipal e que, no seu comêço, tão bons resultados ia dando.» Loc. cit. outubro de 1896, p. 133.

[[16]] São do periodico A Construcção, de 1 de janeiro de 1898, os seguintes periodos:

«N'este pais, só medram e se manteem as instituições contrárias aos interesses dos cidadãos.

Aquellas que representam um progresso das conquistas sociaes e regalias concedidas aos cidadãos, ou são cerceadas a pequeno trecho como subversivas do existente, ou annulladas pela incuria e opposição dos empregados publicos a quem cumpre auxiliar a sua manutenção.

Os tribunaes de árbitros-avindores, que é uma das mais uteis e bellas conquistas do nosso tempo, correm risco de desapparecer, porque funccionarios publicos de certa categoria, contando com o valor das protecções e influencias politicas que lhes deram os logares que usofruem, protestaram o mais absoluto desprêso á lei. Referimo-nos aos senhores escrivães de fazenda.

Estes senhores, a quem a lei que creou os tribunaes de árbitros-avindores impoz a obrigação de enviarem annualmente á Camara Municipal a lista dos cidadãos eleitores e elegiveis, dos seus respectivos bairros, para a composição dos vogaes effectivos e supplentes do tribunal, não teem cumprido essa obrigação.

No ultimo anno, apenas dois d'esses funccionarios se desobrigaram e mal d'esse trabalho, apesar de por várias vezes instados pela estação competente a cumprir o que a tal respeito a lei lhes impõe.

Devido a esse condemnavel abuso dos senhores escrivães de fazenda não tem sido possivel proceder á renovação dos membros do tribunal, sobrecarregando-se assim os antigos com um trabalho que deveria ser dividido por outros na épocha propria das eleições.

A dedicação que os actuaes membros do tribunal votam á instituição que estão servindo, faz com que não tenham abandonado os seus cargos, que por lei apenas são obrigados a servir durante um anno; mas isso não impede que tarde ou cedo, maçados por um cargo que não teem obrigação de desempenhar, deixem de comparecer ás sessões, e se extinga assim, devido a uma infracção da lei praticada pelos escrivães de fazenda remissos no cumprimento dos seus deveres, uma das mais preciosas conquistas dos industriaes e pessoal operario portugueses.

Esta associação tem pugnado quanto é possivel por evitar a queda d'essa valiosissima instituição, e até já representou para que a lei seja mais aperfeiçoada e completa, alargando a influencia das suas decisões a todas as divergencias suscitadas pelo desaccôrdo entre operarios e patrões, quer estes sejam simples industriaes, quer simples proprietarios de qualquer obra. Foi encarregada a nossa associação de estudar o assumpto, que está concluido.

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