Tratarei de resumir quanto possivel o que tenho a dizer, porque infelizmente nem a naturesa do assumpto chamaria grande attenção a um artigo em demasia extenso, nem abusando eu do espaço do seu jornal corresponderia devidamente ao favor de v. ex.ª

Aceitemos um momento por incontestavel toda a culpa que v. ex.ª e a Correspondencia de Portugal attribuem ao governo portuguez na questão do bispado de Macau. Ainda assim me parece que, a não sermos mais inimigos dos restantes direitos do padroado portuguez do que o são os proprios agentes da Propaganda, deveriamos duplicadamente citar a concordata para que o governo cumprisse os seus deveres e exigisse os seus direitos. Querer que o culpado se não arrependa nem se defenda, e seja unicamente accusador e executor de si mesmo, parece-me injusto.

Mas, sr. redactor, somos nós hoje em verdade tão culpados quanto v. ex.ª e a Correspondencia de Portugal nos fazem? Pois não foi exactamente para castigo de nossas culpas que a concordata nos tirou todos os bispados da China, á excepção do de Macau, e reduziu este mesmo á colonia portugueza com a provincia de Kuang-tung?

E que succedeu porém?

Ratificada a concordata os missionarios estrangeiros conservam-se em Cantão sob a exclusiva auctoridade d'um bispo seu que a Santa Sé lhes confirma, e ao real{29} padroeiro portuguez é successivamente recusada a confirmação de dois bispos eleitos, ou offerecida com a restricção de jurisdicção ás tres freguezias da cidade de Macau!

A isto só v. ex.ª me oppõe,—permitta-me que o diga,—o eterno argumento dos Annaes da associação da Propaganda e publicações similhantes, do qual muitas vezes se usou com verdade tratando em geral do padroado portuguez no oriente, e de que muitas mais se abusou com injustiça a respeito de varias partes do mesmo padroado:—e é que a concordata impõe obrigações assim como assegura direitos, que no exercicio d'estes deve o padroeiro cumprir aquellas, e que pois as não cumpre os direitos cessam.

Em primeiro logar, quem viu que as não cumprisse o padroeiro? Se nem um dia, se nem uma hora lhe foi dado exercer na China a jurisdicção que a concordata lhe deixou, onde se encontra o testemunho de haver faltado aos deveres a que se obrigou por ella?

Encontra-se—dir-me-hiam os ecos da associação—na manifesta incapacidade de os cumprir, porque não admittindo em seus estados ordens religiosas, não póde provêr missões.

Para tal resposta ser justa fôra mister que ao tempo de celebrar-se a concordata houvesse em Portugal ordens religiosas, ou que por esse tratado nos obrigassemos a admittil-as para missionar.

Mas não; a concordata foi assignada em fevereiro de 1857 e ratificada em fevereiro de 1860, e a unica obrigação, dever ou condição que, relativamente ao bispado de Macau, nos impõe é (queira v. ex.ª reparar) que se procure pelo real padroeiro augmentar o numero de habeis e idoneos missionarios, que, além dos existentes{30} (em 21 de fevereiro de 1857), se empreguem na conservação e na propagação da fé catholica n'aquellas regiões.