Ainda, em relação áquella remessa de documentos, faz o reverendo cabido bracharense uma severa increpação á Academia, de que esta Classe não sabe, Senhor, defendê-la, mas para esquivar a responsabilidade da qual se offerece em holocausto. O codice e os tres pergaminhos voltaram a Braga á custa do cabido! É um successo que talvez perturbasse gravemente a economia da fazenda capitular. Liquide-se aquella divida, e a Classe restituirá integralmente o frete dos dous codices e dos tres pergaminhos, como fica provado que se restituiram essas preciosidades.
Se nas suas representações ao Governo, por intervenção do prelado, o reverendo cabido de Braga calumniou a Academia, no officio ao agente desta calumniou todos os poderes publicos. Diz ahi o reverendo cabido que, para se lhe tirarem os documentos de que se tracta, precisa-se de lei precedente que dispense as formalidades do esbulho da sua propriedade, ou sentença do poder judicial que o convença de que a deve largar. Estas poucas phrases, senão são filhas da hallucinação ou de incrivel ignorancia, são um grave insulto a todos os corpos do Estado. O cabido offende o Governo, porque lhe attribue um acto de espoliação, quando a portaria de 11 de setembro não é senão uma providencia administrativa ordinaria, e que honra por mais de um modo o mesmo Governo. Offende o poder legislativo, porque o suppõe capaz de fazer leis inconstitucionaes e absurdas. O legislador nem mantem, nem dispensa formalidades no esbulho, porque nunca póde determinar o esbulho. Quando estatue a expropriação por utilidade publica, estatue sempre a compensação. Offende o poder judicial, porque presuppõe que elle póde ordenar a alguem por sentença que largue a propriedade que é sua. Quando o magistrado julga que o individuo deve perder o que possue, é justamente pelo motivo contrario; é porque se convence de que o individuo retem o que não é seu; e nesse caso, não tira, mas defende a propriedade.
Somos chegados, Senhor, a um ponto, ácerca do qual a Classe de sciencias moraes, politicas e bellas letras tem, por mais de um modo, o dever de lançar neste papel algumas considerações; porque se tracta de um assumpto que é da sua competencia, como corpo official scientifico. O pensamento de qualificar a portaria de 11 de setembro como um acto exorbitante do Governo contra a propriedade não se manifesta só nas phrases acima citadas: revela-se tambem, mais ou menos expressamente, na linguagem de outras corporações desobedientes. Na opinião dellas, os antigos pergaminhos dos respectivos cartorios são uma cousa em que o Governo não póde tocar, sem quebra do direito constitucional que garante a propriedade dos cidadãos; porque esses pergaminhos são os titulos dos bens que possuem, os quaes as dictas corporações de mão-morta suppõe gratuitamente que são uma propriedade sua, analoga á de qualquer individuo ou associação civil.
A Classe disse já e mostrou como muitos dos documentos de que se tracta, pela sua natureza, pelo sua origem, e por factos historicos sabidos e certos, pertencem pura e simplesmente ao Estado; disse e mostrou já como os cartorios das corporações de mão-morta se consideraram sempre archivos publicos; disse e mostrou como os pergaminhos anteriores a 1280 não são nunca, ou quasi nunca, documentos de uso practico nos litigios ou nas duvidas administrativas que podem suscitar-se ácerca de alguns desses bens; e quando o fossem, nem a portaria de 11 de setembro ordena definitivamente a sua retenção na Torre de Tombo, nem o Governo, supposto que de futuro assim o ordenasse, deixaria de prover do modo que estabelece naquella portaria. As corporações obteriam gratuitamente, quando necessarios, transumptos authenticos, fórma unica em que elles costumam figurar na tela judicial. Uma ou outra corporação póde achar no seu seio ou na localidade onde reside um paleographo legalmente habilitado para authenticar os traslados de antigos documentos; mas, na maior parte dos casos, dada a necessidade de taes copias, elles teriam de vir a Lisboa para serem decifrados e reduzidos os seus transumptos a fórma authentica. Qual seria, porém, mais seguro para os velhos pergaminhos, e até mais barato para as corporações; isto, ou as providencias a que se refere a portaria de 11 de setembro?
As corporações falam da propriedade dos pergaminhos, confundindo-a com a de quaesquer outros bens moveis ou de raiz. Os antigos documentos são ou foram titulos de propriedade, o que é diverso. Para qualquer cousa ser materia de propriedade precisa de ter um valor de utilidade; servir aos fins e necessidades do homem. Não sendo como prova de dominio, elles de nada servem ás corporações; e a não ser como monumentos litterarios ou historicos, não tem nenhum valor real. Por este lado as corporações estão bem longe de poderem utilisá-los. Como prova do dominio, nem o Governo quer destrui-los, nem guardados no Archivo nacional ficam menos seguros do que no seio das corporações, antes incomparavelmente mais. Depois, não é o Estado padroeiro de todas essas cathedraes, collegiadas e mosteiros desobedientes? Não teve elle sempre o direito de suprema inspecção sobre o cumprimento dos deveres que resultam para esses corpos das condições da sua fundação e instituição? Não lhe incumbiu sempre vigiar sobre a conservação e uso dos bens unidos aos mesmos corpos? Não deriva immediatamente desse direito o de providenciar do modo mais conveniente sobre a fiscalisação daquelles bens, e de chamar a si os titulos delles quando entender, e sobretudo quando se provar, que esses titulos são tractados com desleixo, ou que podem ser conservados em melhor ordem ou com maior segurança, ou finalmente quando precisar delles para verificar se se tem dado abusos que o mesmo Governo possa e deva corrigir? Se as corporações crêem que os documentos que lhes pedem ainda tem o valor de titulos, em virtude de que direito recusam obedecer á portaria de 11 de setembro?
E preciso, Senhor, dizer por uma vez a verdade inteira. As corporações recalcitrantes, por um capricho insensato, talvez por insinuações perfidas, e provavelmente por apprehensões infundadas de que o conhecimento dos diplomas e chartularios que se lhes pedem possa ser nocivo aos seus interesses como administradoras de rendas e direitos dominicaes, aparentam por esses velhos pergaminhos, inintelligiveis e indifferentes para ellas, um zêlo, um affecto que realmente não sentem. Foi isto que as arrastou a invocarem o direito de propriedade, a falarem de tal direito em relação aos bens que desfructam. Póde o Governo tolerar, toleram os bons principios que as corporações se digam proprietarias dos bens que usufruem? Até aqui a Classe provou por diversos modos o desarrazoado e illegal das resistencias que suscitaram esta consulta, ainda dada a situação de proprietarias, em que as corporações pretendem collocar-se. No caso presente, o antigo direito publico derivado dos antigos principios, das prerogativas do poder supremo como então se concebia, e até o direito canonico relativo ao padroado, bastariam para legitimar o acto practicado pelo Governo e justificar as intenções manifestadas na portaria de 11 de setembro. Mas esta Classe tem de ir mais longe. Desde que se querem estender as actuaes garantias politicas dos cidadãos a corporações de mão-morta, por um sophisma grosseiro; desde que se proclamam doutrinas subversivas que mutilam a acção do poder publico, a Classe tem, pela sua indole, pelos fins da sua instituição, o dever restricto de protestar contra erro tão perigoso. São as corporações que a fórçam ao cumprimento de uma obrigação desagradavel.
A propriedade, Senhor, é um direito preexistente ás sociedades, visto derivar da necessidade que tem o individuo de satisfazer aos fins racionaes para que foi creado. O direito de propriedade estriba-se na lei natural, porque é inherente á natureza do homem. Desde que este direito se não collocar acima das leis positivas, quer constitucionaes quer civis, e anteriormente a ellas, a sociedade acceitará um elemento de dissolução e de morte. Se é o legislador que cria esse direito; se este não o precedeu no mundo, elle póde também crear o direito contrario. Reduz-se tudo a uma questão de conveniencias moraes e materiaes e de opportunidade, e tanto é possivel existir só a propriedade commum, como existir a individual, ou, para exprimir a mesma idéa com diversa formula, tanto é possível a não propriedade, como a propriedade. D'aqui nasce que esta é primordial e principalmente individual. A idéa de propriedade collectiva, como regra, como principio, depois de andar por seculos ao serviço de um despotismo espoliador; depois de attribuir ao chefe do Estado o dominio imminente e aos subditos uma posse e um dominio incompletos, quando o sentimento da liberdade e a razão esclarecida por tal sentimento collocaram os direitos dos cidadãos á sua verdadeira luz, veio, apesar de velha e gasta, pôr-se á mercê das escholas socialistas e communistas. Como em mechanica dizia Archimedes, dêem a estas esse ponto nas regiões do direito, e ellas revolverão o mundo.
A propriedade commum nas associações civis voluntarias não é senão uma forma especial de manifestação da propriedade individual, que lhe muda os accidentes sem lhe alterar a essencia. Dissolvida a associação, a propriedade toma immediatamente os caracteres da individualidade. Não assim nas corporações de mão-morta, cuja existencia depende do poder publico. Ha, por certo, propriedades collectivas; taes são os bens nacionaes de uso commum dos cidadãos; mas esta especie de propriedade, estribando-se puramente na lei, supprime-se, desapparece, transforma-se, accumula-se, tambem á mercê da lei, e é por isso que se denomina propriedade legal. As instituições garantem a propriedade individual, a do cidadão, aquella que se funda n'um direito acima das leis e anterior a ellas. Não podem ir além sem serem antinomicas comsigo mesmas; sem darem ao legislador a funcção de crear e não a de extinguir; sem confundirem o absoluto com o condicional.
Os membros das corporações de mão-morta não gosam menos que outros quaesquer cidadãos da garantia constitucional pelo que respeita á sua propriedade particular. Não lhes é applicavel, porém, a mesma garantia quanto á propriedade collectiva que desfructam, porque essa propriedade é apenas legal. São proprietarios, como membros d'uma associação? N'esse caso, porque não podem alienar; porque não podem testar; porque não se resolverá em propriedade individual esse cumulo de bens, na hypothese de deixar de existir a corporação? É que a sua existencia não deriva da natureza; deriva do direito positivo. Assim, era com sobrada razão que um publicista dizia: «Do mesmo modo que a suppressão de uma corporação não é um homicidio, a revogação da faculdade que lhe foi concedida de possuir bens de raiz não é uma espoliação». Pessoas facticias, a lei póde destrui-las, como as creou; e se a sua existencia é precaria, como é que possuem por um direito absoluto? Comprehende-se que o clero hierarchico desfructe uma porção de bens que o Estado não revocou a si. Como classe de funccionarios, de ministros de uma religião dominante, e por consequencia official, podem ser retribuidos, no todo ou em parte, por este modo: é um systema bom ou mau; mas é um systema que presuppõe a doutrina de que os bens que administram não são propriedade sua e de que nem sequer usu-fructuarios são por direito proprio. Porque recebem corporações e individuos pertencentes á jerarchia da igreja, e cujas congruas estão fixadas, apenas complementos d'essas congruas pelo Thesouro, quando os redditos dos chamados bens ecclesiasticos subministram parte d'ellas? Tractando-se de materias temporaes, se a propriedade ecclesiastica é o mesmo que a propriedade individual, donde provêm a desigualdade que resulta de uma retribuição desigual, que o clero acceita sem murmurar? Se é por se attender só a que tenham a congrua sustentação, porque não será esta calculada tambem em relação aos bens patrimoniaes do sacerdote funccionario? Aquelles que hoje invocam o seu direito de propriedade como sendo analogo aos dos cidadãos têem já reconhecido, pelo facto proprio, que entre as duas cousas não existe paridade.
Mas se nos lembrarmos, Senhor, da origem e historia dos bens ecclesiasticos em Portugal, quanto mais deploraveis e imprudentes não acharemos as doutrinas invocadas pelas corporações desobedientes, em damno da gloria e das letras patrias! Verdadeiramente, entre nós, aos bens d'esses gremios só quadraria uma qualificação repugnante comsigo mesma, a de propriedade anti-legal. Começaram cedo neste paiz, nos principios do seculo XIII, as leis de amortisação, e já antes el-rei D. Sancho I, escrevendo a Innocencio III, affirmava o seu direito de privar o clero dos bens que possuia para lhes dar uma applicação em seu entender mais util. Renovadas successivamente as leis de amortisação, foram tantas vezes vilipendiadas e infringidas pela prepotencia do clero quantas de novo promulgadas. As corporações julgavam-se então tanto acima do legislador quanto parece julgarem-se hoje acima do Governo. Sem recorrer a outros monumentos das varias phases d'essa permanente revolta de um dos corpos do Estado contra o direito publico do reino, basta abrir successivamente os tres codigos que, um após outro, regeram este paiz desde o seculo xv até os nossos tempos, para vermos que os verdadeiros titulos dos bens usufruidos pelas corporações não são tanto os antigos pergaminhos que ellas recusam largar da mão para utilidade commum, como o desprezo insolente de leis que os nossos monarchas nunca tiveram força para tornar effectivas. As Ordenações affonsinas, as manuelinas e as philippinas reproduzem sempre o direito antigo, que prohibia ás corporações de mão-morta possuir bens de raiz, mas a clausula pela qual se perdoava a desobediencia passada perdia tudo; porque provava a impotencia da lei, e abria campo a novos abusos, que se tornavam a perdoar para se tornarem a repetir. O melhor titulo de propriedade que as corporações podem invocar ácerca dos bens que desfructam é este. V. M. apreciará a sua legitimidade.