Qual é, porém, a consequencia d'estes factos, que constituem a historia da avultadissima divida que grava os vinculos? É que uma parte d'essa divida representa apenas um juro e juro de risco. No contracto que lhe deu existencia houve um verdadeiro jogo sobre um calculo de probabilidades. O capitalista arriscou-se a perder a somma que realmente emprestou, recebendo como premio no caso de amortisação o capital nominal, além dos juros legaes; a eventualidade d'esse premio equilibrou-se portanto com a possibilidade da não amortisação. Entre as vantagens e as desvantagens deu-se a mutua compensação.
Desvinculae, porém, a propriedade vincular e sujeitae-a ao direito commum. Em relação ás dividas que pesam sobre ella violaes um contracto, irregular na verdade, mas irregular porque as leis que sanctificavam a exempção hereditaria dos vinculos, e as que fixavam o juro do emprestimo, o tornavam tal forçadamente. Supponde illicitas, criminosas as transacções d'esta especie: considerae, se quizerdes, o mutuante como usurario e o mutuario como prodigo. A desvinculação pune este e premeia aquelle. A divida nominal, escripta no contracto, é uma; a real é outra. O mutuante receberá, porém, ou por execução ou por outro qualquer modo, o valor expresso. O que terá desapparecido é a desvantagem do risco.
A iniquidade é flagrante, e tem-se reconhecido que o é. Como meio de a evitar lembram-se varios arbitrios para restringir a acção do credor sobre os bens desvinculados. De todos esses arbitrios o mais simples e o que parece mais justo e exequivel é o de considerar taes bens como ainda vinculados em relação ás dividas contrahidas, limitando-se o direito do credor á percepção da renda, durante a vida d'aquelle ou d'aquelles que contrahiram o encargo, se n'este periodo não se verificar a amortisacão completa. Mas qual será o resultado d'esta nova situação d'aquella especie de propriedade? A quasi impossibilidade da alienação. Ninguem compraria um predio cuja renda está hypothecada por um periodo indeterminado (e a que, portanto, não se pode fixar o valor) senão por um preço infimo, que salvasse todas as eventualidades, e que o vendedor não acceitaria. A transacção só poderá effeituar-se com o proprio credor; mas este, certo de que é impossivel a competencia, ha-de levar as suas pretensões até onde chegar a possibilidade de se realisarem as vantagens que aliás lhe dá o proprio direito. Assim a transacção tem de ser forçosamente lesiva para o vendedor; lesiva a ponto de impedir a alienação, ou de se realisar a expoliação que se pretendera evitar.
A consequencia ordinaria de tal arbitrio seria, pois, a immobilidade dos bens ainda depois de desvinculados; ou, por outra, a desvinculação pelo que respeita aos grandes morgados, sobre cujos redditos pesam avultadissimos encargos e que são os mais numerosos, não alteraria as principaes condições da sua existencia actual que justificam a abolição. O livre movimento do dominio territorial, a subdivisão da propriedade, o desenvolvimento da população e da cultura, o augmento das sizas; tudo isso ficaria, em regra, suspenso até á morte dos individuos pessoalmente responsaveis pelas dividas. É outra vez o adiamento, que parece tornar-se inevitavel desde que, partindo da idéa da abolição absoluta, se pretende legislar sobre a propriedade privilegiada, na qual o interesse publico exige modificações immediatas.
VIII
*Os vinculos considerados em relação á grande e á pequena propriedade, á grande e á pequena cultura*
Antes de debater em relação a Portugal uma questão ventilada com ardor na Europa ha mais de um seculo, a da grande e da pequena propriedade, consideremol-a successivamente como resolvida em favor de um e de outro systema, e indaguemos que influencia possa exercer no predominio de um ou de outro a conservação ou a abolição dos vinculos. Vendo-os a esta luz, os que defendem a sua manutenção presuppõem a grande propriedade como ligada á grande cultura, e a grande cultura como preferivel á pequena. Os que sustentam a abolição presuppõem vantajosa a divisão indefinita da propriedade, embora acompanhada da pequena cultura, que em regra é a consequencia da subdivisão illimitada do solo, e ácerca de cujas vantagens variam as opiniões d'aquelles mesmos que mais ardentemente desejam a suppressão de todas as instituições tendentes a impedir a livre divisão do solo.
Os que, preferindo os vastos predios e a grande lavoura aos pequenos casaes, cuja cultura principalmente se caracterisa pelo trabalho braçal, vêem nos vinculos um meio poderoso de manter o systema agricola que suppõem mais vantajoso, podem acaso invocar em seu abono os factos? Podem invocal-os os que pensam de modo contrario? Comecemos pelos exemplos do nosso paiz, que são os primeiros que nos importa estudar.
Já n'outra parte nos referimos á differença profunda que se dá entre os vinculos das provincias septemtrionaes e os das provincias meridionaes do reino. Nos districtos do norte a constituição moral dos vinculos é a mesma dos vinculos situados nos districtos do sul; mas a sua constituição material é diversa. Em geral os vinculos do norte são constituidos, em relação á propriedade territorial, n'um maior ou menor numero de predios de dimensões taes que a designação de latifundios lhes seria inteiramente inapplicavel. São quintas, casaes, bouças, campos; nunca ou raramente uma granja, uma herdade analoga áquillo a que damos estes nomes nos districtos do sul. O senhorio directo de predios emphyteuticos e os censos completam para o administrador do morgado o cumulo da renda territorial. Todas as fórmas de exploração agricola se manifestam n'aquella multidão de propriedades vinculadas: a cultura directa, a parçaria, o arrendamento, o colonato. Discorrei pelo Minho. Certos edificios nas villas, nas aldeias, mais grandiosos, ornados de pedras-d'armas, hão-de revelar-vos a existencia de centenares de morgados: mas os campos e a sua cultura, as quintas e as suas dimensões não vos dirão nada; porque a allodialidade, a emphyteuse, o vinculo na sua influencia sobre a agricultura não imprimem aos campos caracteres especiaes que distingam estas diversas especies de propriedade, ou diversifiquem as culturas.
Penetremos agora no Alemtejo, sobretudo no Alemtejo central e meridional. Como o Minho é o typo da propriedade e da cultura septemtrionaes do reino, o Alemtejo é o typo mais acabado da propriedade e da cultura meridionaes. As outras provincias são a transição entre os dous extremos. Como o Minho é a terra classica da subdivisão territorial, o Alemtejo é a terra classica dos latifundios. Grande parte d'estes latifundios pertencem a importantes morgados; mas o resto constitue geralmente propriedades allodiaes, sendo os prasos n'aquella provincia, em contradicção com o que succede no Minho, apenas uma excepção rara, e ainda assim caracterisados ás vezes pela indole geral da propriedade no Alemtejo—a extensão demasiada. Um systema de cultura uniforme é applicado ahi sem distincção aos predios livres e aos vinculados.