As vicissitudes da emphytheuse, as suas transformações successivas, o seu maior ou menor predominio em diversas epochas e nos diversos paizes da Europa central e meridional, desde a sua origem na sociedade romana até o nosso tempo, são cousas alheias á questão da sua indole actual. Tomemol-a como a constituiu a nossa legislação civil, e vejamos depois se esta legislação tem de ser modificada para que ella possa desenvolver completamente a sua acção em chamar a classe trabalhadora, exclusivamente trabalhadora, ao goso da propriedade.
Dos tres elementos em que se decompõe o producto da industria agricola, a renda, o custo da producção, e o lucro do agricultor, elementos que a rigorosa analyse reduziria a um unico—a retribuição do trabalho, tanto physico como intellectual, tanto consolidado como em acção—o que, no predio emphyteutico, apresenta um modo de ser especial é a renda. No predio allodial, o trabalho consolidado e, por assim dizer, n'elle immanente, d'onde a renda deriva, é sempre e integralmente do proprietario. Se este deixa a outrem a faculdade de cultivar, não lhe transmitte a minima parte do seu dominio pleno. A concessão é temporaria, por mais longa que seja, e a quebra de qualquer condição do contracto de arrendamento pode annullal-o. D'esse contracto deriva a fruição do uso transitorio da terra; nunca, porém, a do uso perpetuo. Se, com permissão ou sem permissão do dono, o rendeiro consolida ahi algum trabalho, este, retribuido ou não retribuido pelo proprietario, conforme as circumstancias, incorpora-se forçosamente no dominio pleno. Na emphyteuse o dominio divide-se em directo e util. Ha dois possuidores: um do senhorio eminente, outro do uso perpetuo. Cada um dos dois factos, na sua esphera, é completo, absoluto. Economicamente, o dominio directo corresponde á propriedade do capital de trabalho consolidado na terra até o acto do aforamento: o censo ou foro representa a renda d'esses valores accumulados, o juro d'esse capital productivo. O uso perpetuo ou dominio util habilita o acquirente a consolidar no predio adquirido novo trabalho, capital novo, cuja renda é sua. Abstrahindo da solução do foro e das consequencias que d'isso derivam, o emphyteuta está perfeitamente na situação do proprietario allodial.
O codigo civil, abolindo o laudemio, presuppoz implicitamente esta doutrina. O laudemio representava, na hypothese de venda, uma quota dos valores capitalisados na terra pelo foreiro, deduzida do preço total do predio, em beneficio do senhor directo. O codigo respeitou, quanto ao passado, a extorsão consentida e absolvida pelo contracto; mas prohibiu que continuasse de futuro á sombra de uma praxe, cujo unico fundamento era um inveterado abuso. Reconheceu no praso duas propriedades incorporadas no mesmo solo, mas distinctas e ambas completas na respectiva esphera, e por isso equiparou no privilegio do direito de prelação o senhorio e o foreiro.
Á luz economica, o foro não pode effectivamente ser senão a representação do juro ou renda de um capital de trabalho associado inseparavelmente com a terra. No estado actual das nações mais ou menos civilisadas a separação da terra e do trabalho seria difficil. Por via de regra, só pode dar-se na abstracção, subjectivamente: no real, andam sempre unidos. A meu ver, o trabalho é a unica base do direito de propriedade territorial, como de quaesquer direitos analogos, e é a essa luz que elles podem defender-se com vantagem das aggressões socialistas. A terra, considerada em si, exclusivamente, é tanto objecto do direito de propriedade, como a atmosphera, a luz, a chuva, o vapor, a electricidade. As suas forças productivas dormem inuteis e infecundas emquanto não as desperta o trabalho, e o trabalho é a prolação do individuo, a manifestação da sua intelligencia e da sua força. A sua intelligencia e a sua força estão lá. Mutilam-no se o expulsam do solo vivificado por elle. Se consumiu o producto que resultou d'aquelle facto, voltou ao individuo o que do individuo saira. Se não o consumiu; se o converteu em instrumento cooperativo da nova producção, essa deriva tão completamente da sua intelligencia e da sua força, como o primeiro producto. Assim por diante. D'ahi a perpetuidade inseparavel d'este direito primario; d'ahi a faculdade da transmissão, que as leis positivas regulam, mas que não criam, porque procede inevitavelmente de um direito primordial.
Na emphyteuse o dono do solo nada, em rigor, transmitte ao foreiro; retira, apenas a sua acção sobre a terra; e como o capital do trabalho ahi accumulado não pode separar-se d'ella, em vez de o transmittir por um preço convencionado, como na venda, fal-o representar pelo juro respectivo. É assim que a lei, na falta de outro meio de apreciação, considera como equivalentes ao capital do foro vinte prestações emphyteuticas.
Parece oppor-se a esta doutrina o aforamento de terrenos incultos. Se, porém, descermos á analyse dos factos economicos e sociaes correlativos, achal-a-hemos confirmada por aquillo mesmo que apparentemente a infirma. Peço a attenção de v. ex.^a para as subsequentes considerações. Ver-se-ha depois quanto ellas importam para resolver, sem offensa dos principios, certas difficuldades que obstam á accessão do proletario á propriedade territorial.
O trabalho humano que vai, transformado em valor, incorporar-se n'um tracto de terra nem sempre tem a apparencia de uma incorporação real. Se, por exemplo, construo um aqueducto para regar um campo, e o levo, atravez de predios alheios ou de terrenos de uso commum, até á beira d'aquelle campo, o trabalho ou capital que custou o aqueducto está inherente, na sua manifestação sensivel, a esses predios ou terrenos; mas o seu valor adhere ao campo que as regas vão fecundar. Ás vezes é um trabalho alheio e individual, feito sem a minima intenção de me beneficiar, que vem, pela força das cousas, tornar-me participante dos seus resultados permanentes, e incorporar no meu dominio uma porção do seu valor. Possuo, por exemplo, um predio situado na parte inferior de um valle varrido por nortadas impetuosas e destruidoras. A parte superior do valle, e as collinas nuas que o cercam pertencem a outro dono. Para annullar a impetuosidade dos ventos, elle povôa as collinas de extensos pinhaes. Foi a sua unica intenção ser util a si; mas sem elle o querer, sem o pensar, o seu capital ou o seu trabalho ajunctou um valor á minha propriedade. Assim em outras hypotheses, que seria facil exemplificar.
O terreno inculto, mais ou menos visinho de habitações, proximo de vias publicas, de fontes publicas, de canaes ou correntes que a mão do homem converteu em meios de transporte, tendo facil communicação com os grandes mercados; esse terreno, capaz de ser possuido, porque o complexo dos factos e de instituições sociaes tornou possivel a sua occupação, adquiriu um valor que se uniu inseparavelmente ao solo. Este valor é uma quota do trabalho collectivo da sociedade, que a sociedade destinou ao uso commum, e que só pode realisar-se individuando-se. A estrada é util, porque o individuo pode caminhar por ella; o canal, porque o individuo pode ahi navegar; a segurança, porque o individuo pode ser protegido por ella. Cousas taes e outras analogas tem valor só pela individuação.
E esta interferencia do trabalho social na creação de valores que caem sob o dominio particular não é uma hypothese gratuita para explicar sob certo aspecto a propriedade territorial; é o facto constante, passado e presente, que sem interrupção se realisa, tanto quando a civilisação se inicía, como quando progride. Os poderes publicos, colligindo parcellas do trabalho individual e applicando-as com o intuito do bem commum, espargem ineluctavelmente os resultados dos esforços collectivos na creacão ou no accrescimo de valor em objectos de dominio privado, embora a manifestação sensivel fique ligada ás cousas que, na subtancia, pertencem á communidade.
Supponha-se um tracto vastissimo de terreno inculto, contendo em si as mais energicas faculdades de producção, mas situado n'um paiz deserto, rodeado de brenhas impervias, murado por alcantís inaccessiveis, retalhado por correntes invadiaveis, e acolheita de animaes ferozes. Que valor apreciavel teriam os terrenos contidos n'essa região, fosse qual fosse a energia creadora dos elementos latentes alli? Nenhum. Abram-se, porém, largas estradas atravez das brenhas, achanem-se os alcantís, converta a arte os rios em vias aquaticas, ou domem as pontes as suas resistencias á communicação dos homens, façam-se brotar as fontes de agua potavel, destruam-se ou expulsem-se as feras, e o que não tinha valor impregnar-se-ha d'elle. Que o homem surja e se apodere de um tracto maior ou menor d'esses terrenos, a individuação realisou-se. Como d'antes, aquella superficie conserva o rude sello que ahi estampara a natureza: nada apparentemente mudou; e todavia, como lá se encontraram o homem e o valor, producto do trabalho social, a propriedade nasceu.