Destruida, como me parece ficou, a tradição de haver sido dado em dote a D. Theresa o dominio de Portugal, resta averiguar se não se fundaria em outros motivos legaes o procedimento do conde Henrique, alevantando-se com o condado de Portugal, e convertendo-o em estado independente.

Digo alevantando-se, e digo-o muito de proposito, porque esta expressão é a que designa exactamente o facto que resulta dos documentos d'aquella epocha. A somma dos diplomas que colligiu J. P. Ribeiro[35], relativos ao governo em Portugal do conde Henrique, levam á evidencia que, emquanto viveu Affonso VI, seu genro se considerou sempre como um consul ou governador de provincia dependente do rei, segundo o systema politico e administrativo da Hespanha, e que por morte d'aquelle principe é que este reconhecimento de dependencia desapparece dos documentos. Não constando, porém, de acto ou diploma algum publico a separação legal do condado d'Henrique, antes pelo contrario, não se fazendo menção d'ella ajunctamento que antes de morrer, para deixar a Galliza a seu neto, e fazer acceitar D. Urraca por successora da monarchia, póde concluir-se que a independencia do conde foi apenas uma revolta, que as circumstancias das divisões intestinas coroaram de bom successo.

O respeitavel auctor das Memorias do conde D. Henrique diz que «a practica d'aquella edade parece em certo modo favoravel ás pretenções, que os leonezes e castelhanos tiveram a este respeito. Os muitos e grandes senhores, que então havia em Leão, Castella e Galliza, e governavam algum grande territorio com o titulo de condes, eram sujeitos como feudatarios aos reis…» Seja-me permittido dizer que n'estas palavras ha talvez uma notavel confusão d'idéas. Eram as instituições, não a practica, que, não em certo modo, mas postivamente, eram favoraveis a essas pretenções. Os grandes senhores que governavam condados eram sujeitos á corôa, não como feudatarios, mas como exercendo uma delegação do soberano. As instituições feudaes essencialmente diversas das da Hespanha christã, central e occidental. Um conde, um senhor (princeps terrae), um alcaide de castello (municeps) eram n'este paiz existencias e castelleiros (castellani) dos paizes feudaes. A influencia franceza introduziu na Hespanha muitas fórmulas da organisação aristocratica chamada feudalismo, mas na essencia a indole wisigothica da sociedade hespanhola subsistiu sempre atravez d'essa influencia. É isto o que nos dizem claramente as leis e os factos, os documentos, os monumentos e a historia.

No seculo XI o systema feudal chegou ao seu desenvolvimento completo. Os feudos, amoviveis a principio, tinham-se tornado hereditarios, e a feudalidade tinha-se estendido não só á terra, mas aos cargos, ao serviço publico, a tudo. A perpetuidade foi o seu primeiro caracter: a soberania do feudatario em seu feudo, o segundo. Satifeitas as obrigações dos serviços do senhor territorial para com o suzerano, elle exercitava livremente em suas terras todos os actos, que n'um governo absoluto dos tempos modernos póde exercitar o rei. O terceiro caracter do feudalismo, que consistia nas relações mutuas entre os nobres e entre estes e o monarcha ou suzerano supremo, era todo, por assim dizer, exterior á organização interna do dominio feudal. Estes tres caracteres são os que distinguem essencialmente aquelle systema politico. Tudo o mais é variavel, accessorio, incerto[36]. Dão-se porém esses caracteres no que se chama feudalidade hespanhola? Não; porque as instituições do paiz lhes eram contrarias. O feudalismo invadindo a Peninsula aninhou-se geralmente nas fórmulas, mas nunca pôde penetrar no amago da organização social.

Eu já lembrei o absurdo que resulta de suppôr que ao dote de D. Urraca se tirou uma porção para dar tambem em dote a D. Theresa. O mesmo absurdo resultaria de suppôr que ao feudo do conde Raimundo se tinha tirado um fragmento para infeudar a Henrique. Mas já na instituição d'aquelle feudo da Galliza occorre outra difficuldade: ou os condes e senhores, que vemos governarem differentes districtos de Galliza e Portugal antes de Raimundo, tinham todos morrido e sem filhos, quando este foi posto no governo do territorio gallego e portuguez, ou d'este successo resulta igual absurdo. Associar com taes factos a idéa de feudalismo é em meu intender gerar uma monstruosidade; é pretender destruir incompatibilidades indestructiveis; é tirar ao feudalismo o seu primeiro caracter.

A célebre carta de Affonso VI ao conde Henrique, ácerca da demanda que corria entre o bispo de Coimbra e um tal D. Cibrão sobre a aldêa de Golpelhares, em que diz que não a concederá (outorgabo) ao D. Cibrão se pertencer ao mosteiro de Vacariça[37], seria um attentado flagrante contra o direito feudal, como elle se achava já constituido n'aquella epocha; seria offender a soberania do feudatario dentro dos seus territorios, se Portugal fosse possuido pelo conde segundo os principios da jurisprudencia feudal.

Lemos na Historia Compostellana[38] que, tendo o conde Raimundo feito uma lei para obviar a certas vexações que padeciam os burguezes de Compostella, na qual impunha aos transgressores penas pecuniarias, vindo depois Affonso VI fazer as suas devoções a Sanctiago, os cidadãos e o proprio consul Raimundo lhe pediram a confirmação d'ella para que fosse valedoura no futuro. Ou Raimundo, tendo vindo do paiz do feudalismo, ignorava completamente os principios essenciaes do direito feudal, ou não se considerava de modo algum como senhor feudatario da Galliza, aliás regeitaria similhante confirmação.

Poderia citar centenares de factos análogos, que estão demonstrando que taes feudatarios não existiam na Hespanha. Mas a demonstração capital d'esta verdade resulta da impossibilidade em que estava o paiz de admittir esses extensos feudos.

As situações hierarchicas dos senhores de terras nos paizes feudaes eram n'aquelle tempo diversas. Os vavassores majores, ou barões, eram os feudatarios da corôa; abaixo d'estes ficavam os simples vavassores e castellani, subfeudatarios dos primeiros[39]. Esta graduação era possivel em França, por exemplo, porque no tempo das conquistas dos francos nas Gallias, os capitães das hostes (herzoge, koninge), tomando para si vastas extensões de territorio, as tinham repartido pelo seus guerreiros. Passando da vida errante á existencia fixa, os barbaros sentiram logo a necessidade do principio hereditario applicado á propriedade territorial. D'aqui os feudos e subfeudos, e as obrigações diversas inherentes aos possuidores d'elles. Mas as hierarchias não se alteravam á mercê suzerano supremo; o filho do barão era barão como seu pae, o filho do vavassor, vavassor como este. Os factos que se possam apresentar de algum modo em contrario, ou foram practicados em terras que fossem primitivamente allodios reaes (correspondentes aos nossos reguengos), que o rei podia infeudar a um vavassor para o elevar á hierarchia de Baro, ou custaram muitas guerras, incendios, e mortes; isto é, nasceram da violencia e da extra-legalidade, e não das instituições feudaes, a que seriam perfeitamente contrarios.

Na Hespanha, porém, a elevação de Raimundo e de Henrique não foi resultado de uma conquista. Os territõrios da Galliza dados áquelle, e os de Portugal dados a este, para governarem como condes, estavam libertados do jugo árabe, na sua maxima parte, e regidos por condes, senhores, maiorinos, alcaides, etc., que, admittindo ser então a organisação politica da sociedade Hespanhola feudal, eram (pelo menos os condes) barões, isto é, feudatarios immediatos do rei. E como consentiriam estes vavassores majores em passar para a classe de simples vavassores, o que de necessidade aconteceria se na realidade se tivessem creado então estes dous grandes feudos? Como não apparece o menor vestigio de resistencia a essa violação do direito politico do paiz?