Sei que os que imaginam existirem na Hespanha instituições feudaes poderão talvez soccorrer-se ás clausulas, que no pacto successorio entre Raimundo e Henrique assentam nos principios de direito feudal[40]. D'estas passagens muitas outras se poderiam colligir dos diplomas e memorias d'esse tempo; mas n'este documento, que era um tractado secreto, não admira que os dous principes, sendo ambos francezes, contractassem debaixo dos principios da jurisprudencia patria, ou que, bem como acontece nos outros diplomas, em que se acham passagens analogas, houvesse n'elle um abuso de terminologia feudal accommodada ás instituições hispanicas, vindo assim a significarem as palavras ut sis inde meus homo, et de me eam habeas domino, que o conde Henrique ficaria com o governo de Toledo, como conde delegado n'aquella provincia, reconhecendo a supremacia real de Raimundo n'esse districto, emquanto Portugal ficava sendo estado separado e independente.
Que se fazia este abuso de termos da Peninsula é incontestavel. O Feudum reddibile não existia ainda n'aquella epocha, porque só appareceu quando, degeneradas as instituições feudaes, a palavra feudum começou a servir para indicar todo o genero de transmissão incompleta de propriedade[41]. Não podia, portanto, ser conhecido na Hespanha no principío do seculo XII um genero de falso feudo, que se oppunha á mesma essencia da propriedade feudal—o hereditario e a perpetuidade. Todavia a Historia Compostellana assevera que o arcebispo de Santiago dera ao de Braga certas propriedades ad tempus pro feudo, e este declara que as recebera in praestimonium sive feudum, d'onde claramente se vê que então se tomava feudo por synonymo de prestano, sendo aliás coisas diversissimas[42]. A rainha D. Urraca, tendo comprado ao mesmo arcebispo de Santiago o castello de Cira, pediu-lh'o depois in pheodum, diz o historiador compostellano, e elle lh'o concedeu com a condição de que logo que lhe fosse pedido o entregasse[43]. Se entendessemos, porém, a palavra pheodum na sua verdadeira accepção, não houvera sido impossivel similhante contracto?
Vemos, pois, que a idéa de ter sido dado Portugal em feudo ao conde Henrique é tão repugnante e inadmissível como a de lhe ter vindo em dote de sua mulher. Resta só um meio para deixar de attribuir pura e simplesmente á revolta do conde a sua independencia politica.
Este meio consiste em suppôr que, morrendo Affonso VI sem filhos varões, o conde julgasse que o reino se devia dividir entre suas filhas; que a sua mulher tocava, pelo menos, a provincia que elle governava; e que finalmente se estribasse n'este fundamento para não se reconhecer subdito de D. Urraca. Similhante idéa parece ter occorrido ao respeitavel auctor das Memorias do conde D. Henrique, quando por occasião do célebre pacto successorio, diz que «os dois condes, vendo que a herança de tão vastos e ricos estados, a que por suas mulheres tinham direito, lhes escapava das mãos….. isto devia….. inspirar-lhes o pensamento de se prevenirem, etc.»
Tal reflexão, creio eu, não fizeram os dois condes pela mui simples razão de que não a podiam fazer; tal motivo não tiveram porque não o podiam ter. A razão do pacto, a meu ver, não foi mais que um calculo de forças: os dois condes unidos assim eram naturalmente mais fortes que qualquer outro competidor ao throno que por morte de Affonso VI se alevantasse. O conde Raimundo entendeu, e entendeu bem, que valia a pena de sacrificar uma parte de territorio á ambição de Henrique, com a condição de cingir a corôa d'Hespanha. Do theor o pacto successorio se vê que este negocio começou a ser tecido em Cluni; porque este celebre mosteiro era então o foco de todos os grandes enredos politicos, e exercia uma influencia immensa na curia romana, sempre prompta para proteger novidades uma vez que estas lhe produzissem as celebres benedictiones[44], de que tantas vezes falla á Historia Compostellana. E com effeito o negocio tinha assim todas as probabilidades de bom resultado, se a morte, como costuma, não viesse baralhar as combinações humanas.
Disse que Raimundo e Henrique não podiam ter tido por motivo do pacto a consciência de um direito commum a ambos; porque tal direito seria sonhado. Que!? A coròa do reino leonez-castelhano era alguma herdade, aldêa, mosteiro, testamento[45] emfim, que se repartisse entre herdeiros, ficando a este o quarto, a outro o sexto, a aquell'outro o resto? Se o fosse, que deveriamos nós chamar a Raimundo, o qual se contentava com tomar para seu quinhão hanc totam terram Regis Aldephonsi, ou ao conde Henrique, que promettia ajuda-lo em tão sancta e louvavel empreza? Porque haviam assim de ser espoliadas as outras filhas de Affonso VI, entre as quaes se contam algumas com mais segurança legitimas que a mulher de Henrique?[46] Raimundo poderia talvez julgar-se com justiça na successão, por ser sua mulher a filha mais velha de Affonso VI: o hereditario da corôa começara de havia muito a fixar-se por direito consuetudinario opposto ao direito politico escripto, e Urraca devia succeder a seu pae por este costume, que apenas deixava a sentença do codigo wisigothico a tal respeito, como simples e mera formalidade: Henrique, porém, nada tinha que vêr em similhante negocio, e só legalmente lhe cumpria obedecer ao novo monarcha, como obedecia a Affonso VI.
Mas, dir-se-ha, Raimundo podia d'antemão ceder uma parte da monarchia, que lhe havia de pertencer, a Henrique, seu cunhado, primo e companheiro d'armas, a fim de que este o ajudasse com a força a tornar effectivo o seu direito de successão, se este direito existia[47]. Não! A indole das instituições hespanholas oppunha-se formalmente a similhante cessão.
É preciso em todas estas averiguações não esquecer nunca um grande facto social d'aquella epocha, facto que o historiador-philosopho Martinez Marina provou irrecusavelmente, e que derruba pelos fundamentos essas explicações violentas de um acontecimento mui simples—a revolta do conde Henrique. Este acontecimento não deshonra o conde, porque elle não podia ter as idéas de estreita legalidade, que nós hoje exigimos e devemos exigir dos homens politicos. No seu tempo a força corria trivialmente parelhas com o direito: era esta uma das infinitas e pessimas consequencias moraes da barbaria e rudeza dos tempos. Do mesmo modo nenhuma nódoa póde pôr nos fastos gloriosos da nação essa origem menos ajustada pelas regras da jurisprudencia politica d'aquellas eras. Toda a nação independente legitimamente o é, seja qual for a historia do apparecimento da sua individualidade ou da sua organisação. Nem a França recusa a usurpação de Pepino, ou de Hugo, nem a Inglaterra a conquista de Guilherme o Normando: essas nações possuem sobeja luz de gloria para desvanecer taes sombras. Será o velho Portugal mais pobre e obscuro do que ellas?
O facto, digo, de que nunca nos devemos esquecer é, que a monarchia fundada por Pelaio nas Asturias, e que depois se chamou Leão e Castella, não foi uma nova sociedade que appareceu; não foi uma nova raça que pela conquista substituísse no dominio da terra uma sociedade conquistada o dissolvida. A monarchia leoneza foi a reacção wisigothica contra a invasão arabe: mais nada. O throno de Leovigildo recuou deante do throno dos califas até as margens do Deva, e d'abi voltou a Toledo. Ida e volta foi por uma estrada coberta de cadaveres, e a viagem gastou tres seculos. Mas com esse throno, na fuga e no triumpho, as instituições, as leis, quasi os costumes, que o rodeavam, subsistiram por largo tempo. As Partidas de Affonso o Sabio são a declaração de que a sociedade wisigothica tinha emfim expirado, depois de dilatada agonia. Este codigo feudal-canonico-romano é o verdadeiro ponto d'intersecção entre a monarchia germanica e a monarchia moderna; e ainda áquem das Partidas, quantas reminiscencias, quantos costumes, quantas leis, enraizadas no solo Peninsula pela cuidadosa cultura dos godos, melhor radicadas talvez ainda, como as arvores robustas, pelo tufão terrivel da conquista arabe, não ficaram vivas, perennes, activas, no meio da sociedade moderna! Ninguem mais que nós os filhos das Hespanhas se abraça ternamente com as usanças do passado. É que ainda em nossas veias gira muito sangue dos godos. Na historia das instituições, os povos da Peninsula são mais velhos do que elles pensam.
Todos sabem que o codigo das Partidas pertence á segunda metade do seculo XIII, e que a epocha de Affonso VI pertence aos fins do XI, e primeiros annos do XII. Para outro logar deixamos o exame das alterações, quasi todas formaes e poucas substanciaes, que os francos introduziram na organisação politica da Hespanha: é, porém, indubitavel que a natureza da monarchia não tinha sido mudada. A substituição do hereditario ao electivo na successão havia-se convertido em uso, é verdade; mas este uso não pertencia exclusivamente aos tempos posteriores a Pelaio. Anteriormente aos arabes, os godos tinham conhecido a vantagem immensa d'aquelle systema de transmissão da corôa ao systema electivo; e a successão de paes a filhos começava a fixar-se como principio politico na côrte de Toledo, quando justamente uma offensa feita a esse principio na enthronização de Rudericus (Rodrigo) produziu a guerra civil, que abriu o caminho aos conquistadores sarracenos.