A eleição do rei lá ficou, todavia, escripta na lei da terra, no codigo wisigothico, e as consequencias naturaes do principio electivo designadas nesta lei, e além d'isso traduzidas nos factos. A acclamação do novo imperante, o hominium ou preito e menagem que lhe faziam os barões convocados a côrtes (concilium), e até a expressão de electus, de que muitos reis de Oviedo e Leão usaram nos diplomas fallando de si, provam que elles não se esqueciam de qual era o fundamento legal da sua existencia politica[48]—a escolha dos godos. D'esta circumstancia, d'este pensamento, que por assim dizer se achava como incorporado no facto contrario—a successão hereditaria—e modificava esse facto, nascia que todas as outras disposições do codigo wisigothico, relativas ás obrigações contrahidas pelos reis no momento da acclamação, se conservavam em vigor como nos tempos em que a monarchia era na realidade electiva. Entre estas obrigações era uma das mais importantes o prestarem juramento de nunca alhearem os bens ou estados da corôa, e de não herdarem a seus filhos senão as terras ou bens que adquirissem antes de subirem ao throno, ficando no patrimonio do estado tudo o que depois da sua eleição n'elle tivessem accrescentado[49]. Era a esta lei, observa Martinez Marina[50], que D. Affonso o Sabio se referia no seculo XIII, dizendo: «foro e estabelecimento fizeram antigamente em Hespanha, que o senhorio do rei nunca se dividisse ou alheasse.»[51] A tradição d'esta antiga jurisprudencia veio ainda reflectir de algum modo entre nós na feitura da Lei mental.
Similhante instituição obsta a que qualquer cessão de Raimundo a seu primo tivesse validade ainda quando subisse ao throno, quanto mais sendo apenas um simples pretendente. Assim, ao passo que se vê não ser o pacto successorio mais que um documento da ambição dos dous condes, conhece-se tambem que é escusado procurar n'elle o titulo da independencia portugueza. Ainda, repito, subindo ao throno, Raimundo teria exorbitado das suas attribuições: teria offendido uma das partes essencialissimas do direito politico da Hespanha, se houvesse alheado da corôa uma tão importante porção de territorio como Portugal, sem consentimento do concilium, ou côrtes. Fernando Magno tinha entendido isto perfeitamente quando, para dividir a monarchia em tres estados que herdassem seus tres filhos, as convocou em Leão a fim de obter o consentimento nacional[52].
Nestas considerações, a meu ver, está a razão capital de se dever recusar a sancção historica a essas tradições de dotes, d'infeudações, de direitos hereditarios, que se tem acceitado de antigas chronicas com demasiada boa fé.
Não concluirei já agora, sem accrescentar alguns reparos aos argumentos negativos, que faz o sabio auctor das Memorias do conde D. Henrique, a favor da opinião que sustenta a legalidade do acto de separação que deu origem á monarchia portugueza.
Aquelle erudito illustre observa que, practicando o conde depois da morte d'Affonso VI todos os actos de um soberano independente (e isto, creio eu, ninguem contesta hoje), não appareceu um documento público em que os leonezes accusassem Henrique e depois D. Theresa de rebeldes, ou em que exigissem vassalagem d'elles; que não ha prova alguma positiva e certa de que por esse singular motivo fizessem a guerra aos portuguezes; que finalmente nenhuma das numerosas chronicas d'aquelles tempos haja feito menção da dependencia de Portugal, salvo a Historia Compostellana, a que, n'esta parte, o illustre auctor das citadas Memorias parece recusar o seu assenso por ser obra d'estylo e modo d'historiar exaggerado, e ás vezes manifestamente apaixonado.
O governo do conde Henrique divide-se em dois periodos distinctos: o primeiro, que corre de 1096 até 1109, isto é, até a morte d'Affonso VI: o segundo desde esta epocha até a morte d'elle proprio em 1112[53]. Quanto á primeira não pode haver questãpo sobre a sua dependencia do monarcha: os diplomas d'esse tempo não consentem a menor sombra de dúvida a similhante respeito. Quanto á segunda tambem me parece indubitavel que o conde saccudiu o jugo de Leão; mas o que não posso admittir é que os leonezes legalisassem este facto com o seu reconhecimento antes do tempo de D. Affonso Henrique.
Bastaria dizer aqui que um argumento negativo bem pouco fôrça pode ter contra provas em contrario deduzidas da propria natureza, instituições, leis e costumes do paiz. Mas não ha só isso; considerando em si o argumento, elle não parece dos mais vehementes no seu genero. Vejamos.
Primeiro que tudo, as numerosas chronicas d'esses tempos parece-me uma expressão demasiado vaga e incerta. Se o respeitavel sabio, a que alludo, intende por chronicas d'esses tempos os escriptores contemporaneos do conde e ainda de D. Theresa, que lhe sobreviveu 18 annos, eu desejaria saber onde existe esse grande numero d'ellas, para as lêr, e evitar assim os avultados erros, em que por ignorancia das fontes historicas terei provavelmente caído. Se intende os escriptores dos tempos immediatos, seja-me permittido lembrar-lhe que Rodrigo de Toledo, escrevia na primeira metade do seculo XIII[54], concorda com a Historia Compostellana em chamar rebellião ao procedimento do conde[55], e n'esse caso não é singular o testimunho d'aquella importante historia.
Eu sei que existe um certo numero de chronicons d'esses tempos, publicados pela maior parte nos appendices da Hespanha Sagrada. Mas infelizmente para o nosso caso, aquelles em que os successos vem mais particularisados, e que mereceriam não o nome de historias, mas talvez, alguns pelo menos, o de chronicas[56], não ultrapassam a epocha d'Affonso VI. Taes são o d'Isidoro de Béja, o do Biclarense, o de Sebastião de Salamanca, o de Sampiro, o Monge de Sillos etc. Os que passam áquem da morte d'Affonso VI são apenas um aggregado de datas relativas aos seculos XII e XIII e aos anteríores, datas estremes de nascimentos, batalhas, obitos e phenomenos naturaes. Em taes monumentos, essencialmente chronologicos, como fôra possivel encontrar a menção do facto que pela sua propria natureza devia ser lento, e concluido por uma série de actos graduaes e escuros, praticados successivamente durante annos? Como se poderia achar uma historia politica em rudes apontamentos de monges ignorantes, que muitas vezes para indicarem uma batalha importante contentavam-se com dizer: Era de tal—Foi a de Sagralias: foi a d'Ucles? Eu, ao menos, não creio que similhante espécie ahi se podesse encontrar.
Mas, se abstrairmos d'estes chronicons, que obras historicas nos restam escriptas n'esse tempo ou proximamente, com tal extensão, que devamos buscar n'ellas noticia d'este facto politico e complexo? Conheço apenas tres: a Historia Compostellana, a Chronica d'Affonso VII, e o livro de D. Rodrigo Ximenes Das coisas de Hespanha. Como já notei, a primeira e terceira chamam rebellião a esse facto: a segunda é que guarda silencio a similhante respeito. Tire d'aqui o leitor a conclusão que quizer, não se esquecendo que já ponderei sobre o valor historico que me parece têr a Chronica d'Affonso VII.