E sulle dotte pagine Cadde la stanca man!

ESCLARECIMENTO

A

(Sortes gothicas)

O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não só o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado. É demasiado vaga a expressão nações antigas. Applicada ás hostes e tribus barbaras da Germania, a doutrina parece-me infundada. Pelo menos ignoro quaes sejam os monumentos da existencia de tal principio de direito publico entre os barbaros. É mau de crer que essas gentes rudes, sem leis escriptas, regulando as suas relações privadas por costumes tradicionaes, que variavam de federação para federação, e ás vezes de tribu para tribu dentro da mesma federação, tivessem idéas geraes e portanto principios de direito publico e das gentes. O que tinham eram paixões, instinctos, e a consciencia de que podiam fazer o que quizessem dos vencidos e do que estes possuiam. Tinham o sentimento da força. Para a exercer não careciam de idéas geraes ou de principios. As circumstancias do momento determinavam o seu proceder. Os frankos, a federação mais poderosa de todas as que vieram constituir as nações modernas nas provincias romanas, não dividiram as propriedades entre si e os antigos possuidores: ao que parece, occuparam integralmente algumas d'ellas. Os burgundios no primeiro impeto da invasão tomaram para si metade de cada habitação e da area ou jardim contiguos, dous terços das terras cultivadas, e um terço dos escravos, ficando communs as florestas. Aos que chegavam depois da conquista dava-se-lhes apenas metade de alguns dos predios rusticos ainda indivisos e nenhuns escravos. Na Italia os ostrogodos apoderaram-se da porção de cada propriedade que já os herulos tinham tomado para si, e portanto pode em geral dizer-se que nada tiraram de novo aos romanos. Os longobardos deixaram estes de posse das terras que cultivavam por seus colonos e servos, e exigiram dos proprietarios o terço do producto bruto do respectivo grangeio, o que era mais do que o terço, porque se eximiam da despeza do cultivo, isto é, da quota dos colonos ou da manutenção dos escravos, encargos que vinham a recair sobre o proprietario[136]. Da legislação dos wisigodos pode inferir-se que no sul das Gallias e na Hespanha os conquistadores tomaram a um certo numero de possuidores da latifundios duas terças partes d'estes. Os factos vem portanto confirmar aquillo mesmo que era facil de suspeitar; isto é, que não havia nenhuma regra, nenhum principio geral, que guiasse os barbaros no modo de se apropriarem uma parte da riqueza territorial das provincias submettidas.

Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do Ensayo, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta. Ainda admittindo a opinião vulgar de que todas as propriedades ruraes cultivadas foram repartidas entre os conquistadores e os antigos proprietarios, ficando a estes apenas um terço d'ellas, é preciso confessar que ao menos este terço não procedia da conquista: mantinha-se a posse anterior. Mas corresponde essa idèa dos dous terços attribuidos aos conquistadores á realidade dos factos? Tenho hoje a esse respeito as mesmas duvidas que outros escriptores teem tido[137]. Em primeiro logar cumpriria admittir um facto desmentido pelos monumentos, isto é, que os invasores correspondiam numericamente aos proprietarios hispanoromanos, para haver um godo que se apoderasse de dous terços de cada propriedade. Imaginar, por outro lado, que se fez cumulativamente a divisão, para depois se distribuir o cumulo das sortes gothicae pelos conquistadores, é admittir a existencia de uma operação que seria hoje difficil, e que então era impossivel. Accresce que no proprio Codigo wisigothico se acham claros indicios de que um repartimento absoluto e completo não existiu. A divisão que se fez de uma porção de terras e de mattos—diz a lei—entre um godo e um romano não se altere, provando-se que houve a tal divisão[138]. Sabemos em geral que as hostes e tribus germanicas que se estabeleceram nas provincias romanas eram muitissimo menos numerosas que os antigos habitantes. Clovis, esse koning que se apoderou da maior parte das Gallias e se considera como o fundador da monarchia dos frankos, era o chefe de cinco ou seis mil guerreiros, e a nação dos Burgundios, que luctava com as nações barbaras circumvisinhas, compunha-se proximamente de sessenta mil homens[139]. Se ignoramos qual era apopulação wisigoda, podemos d'aqui inferil-o, ainda suppondo migrações successivas. Os godos começaram por fazer assento no sul e poente das Gallias, dilatando depois o seu predominio áquem dos Pyreneus, e embora perdessem successivamente grande parte das provincias gallo-romanas, conservaram sempre a Septimania. As sortes gothicas não abrangiam portanto só a Peninsula; abrangiam tambem o meio-dia das Gallias. Como, pois, acreditar que n'uma grande extensão do actual territorio francez e em quasi toda a Hespanha houvesse godos bastantes para se tornarem coproprietarios de todas as propriedades grandes, mediocres, ou pequenas? No ultimo quartel do V seculo, com as conquistas de Eurico, a Westegothica tinha por limites no territorio da moderna França, ao norte o Liger (Loire), ao nascente o Rhodanus (Rhône), e ao poente o mar. Pertencia-lhe na Hespanha a Tarraconense, ao passo que, exceptuadas a Gallecia e a Lusitania, onde dominavam os Suevos, os romanos iam pouco a pouco cedendo aos godos o resto da Peninsula.

Não chegou até nós um unico monumento que directamente descreva o facto da divisão de uma parte da propriedade territorial entre godos e romanos. Sabêmol-o, porque as leis gothicas o presuppõem. A épocha em que se realisou; se foi um facto unico, se repetido; e que particularidades acompanhavam essa divisão; podemos apenas conjectural-o. A historia é n'este ponto forçadamente hypothetica; mas, para a hypothese ser acceita, é preciso que não repugne a factos conhecidos nem á natureza das cousas.

B

Feudo

A palavra Feudum, Feodum, não apparece em nenhum documento, nem nas leis, nem nas memorias historicas, de Leão e de Portugal, desde a constituição do feudalismo no seculo X até a sua degeneração nos seculos XIII e XIV, ao passo que tão vulgar é nos monumentos dos povos neo-latinos da Europa central. Este facto bastaria para levar os homens circumspectos a duvidarem da existencia da instituição entre nós.