Um eminente escriptor contemporaneo[132] notou já que o Liber Judicum participara dos tres caracteres, de lei, de sciencia, e de sermão. É possivel que o descobrimento de monumentos hoje desconhecidos, ou mais attento estudo dos que restam, nos venham provar que a parte de parenese e de sciencia juridica é n'aquella compilação mais ampla do que se cuida, embora se manisfeste debaixo da fórma preceptiva de lei.

Que me seja licito accrescentar ás precedentes observações as que a similhante proposito fazem dous dos mais atilados e eruditos criticos contemporaneos. «Em quanto estes povos (os germanos)—diz Mr. de Pétigny[133]—se conservaram como em si eram; em quanto não sairam da terra natal, nem obedeceram a estranho dominio, regeram-se por costumes tradicionaes, e póde dizer-se que o aferro ao direito consuetudinario e a aversão ás leis escriptas são caracteres permanentes da sua raça.» «Não se dá todo o peso que se devera dar—observa Mr. de Rozière[134]—ao facto da fraca auctoridade que na edade média tinha o direito escripto, e do imperio absoluto que o consuetudinario exercia.»

Este aferro ao direito não escripto, á tradição juridica, aferro commum aos godos como ás outras raças germanicas, tornava dobradamente efficaz a resistencia á acceitação practica, effectiva de um codigo em que muitas das usanças barbaras eram esquecidas ou alteradas, ou positiva e completamente abrogadas. Pela natureza das cousas, os godos constituiam em geral a aristocracia, e a aristocracia era quem exercia principalmente a auctoridade, tanto civil como militar, que de ordinario andavam unidas. A revolução, ainda mais politica do que religiosa, que substituiu o arianismo pelo catholicismo trouxe, na verdade, uma grande influencia social ao elemento hispano-romano, influencia que até ahi não tivera; mas esta era exercida especialmente pelo alto clero orthodoxo, que por via de regra pertencia á raça latina. Na aristocracia secular e guerreira ficou sempre predominando largamente o elemento gothico; e quanto mais pela auctoridade dos concilios o clero buscasse romanisar a sociedade, mais fortes deviam ser as repugnancias, as resistencias da classe nobre. A reforma da legislação, que tendia a fundir as duas raças pela unificação do direito e pela liberdade dos consorcios entre ellas, foi iniciada por Chindaswintho e levada ao cabo por seu filho. É altamente provavel que n'essa conjuctura fosse consultada mais de uma tradição juridica de origem barbara, que existiria no codigo wisigothico de Alarico II e ainda na reforma de Leovigildo. Mas entre o reinado de Receswintho e a ruina do imperio gothico mediou apenas meio seculo. Não é crivel que em tão curto periodo, no meio de luctas intestinas, da corrupção da sociedade, das resistencias da nobreza, e até, por ventura, dos proprios hispano-romanos, a transformação do direito pessoal em territorial e, muito menos, a fusão das duas raças podessem facilmente realisar-se. Assim, os documentos de além dos Pyrenéus, anteriormente citados, não devem por modo algum causar-nos a menor estranheza.

A importancia d'estas considerações havemos de sentil-a, sobretudo, quando tivermos de apreciar o modo de ser politico e social da monarchia ovetense-leoneza. Instituições e praxes que nos hão-de parecer novas explicar-se-hão facilmente pela persistencia de duas tradições juridicas extra-legaes mantidas pelos costumes: a germanica, representada principalmente pelos foragidos das Asturias, e a romana, representada sobretudo pelos mosarabes, que deviam pertencer na sua grande maioria á raça hispano-romana, como opportunamente terei occasião de mostrar.

(IX)

Tanto o sr. Apezechéa (Introducc. al Libro de los Juices, c. 5, § 93, edic. de 1847) como o sr. Cárdenas interpretam a lei 15, do tit. 1 do liv. X, por modo que annullam a importancia d'ella dando-lhe uma intelligencia erronea. Se a considerassem em relação á idéa predominante n'este titulo, cujo principal objecto é regular os effeitos da divisão da propriedade territorial entre godos e romanos, e sobre tudo se a confrontassem com a immediata (lei 16), d'ahi lhes teria vindo luz para uma interpretação, a meu vêr, mais clara e mais exacta. Ordena a lei que, transmittido por alguem o seu predio a um ou mais cultivadores ou colonos (accolae), succedendo depois que o transmittente tenha de ceder o dominio da terça parte d'elle a outrem, a situação de cada um dos diversos cultivadores seja determinada pela condição dos respectivos senhorios. Estatue-se na lei seguinte que os juizes e agentes fiscaes tirem por execução immediata as terças dos romanos a quem quer que as tenha occupado e lh'as restituam a elles. A lei accrescenta ao dispositivo a sua razão de ser. Tracta-se—diz ella—de evitar perdas para o fisco. A intima correlação das duas leis é obvia. Ambas ellas no codice legionense trazem a qualificação de antiqua, e nos outros codice não se lhes indica auctor conhecido. Evidentemente são disposições do codigo wisigothico primitivo, disposições que se conservaram no codigo reformado de Leovigildo, e nas ultimas redacções desde o reinado de Chindaswintho até o de Egica. Da segunda lei resulta que as sortes gothicas, isto é, as duas partes dos latifundios de que os conquistadores se haviam apoderado, eram immunes, ficando as terças deixadas aos antigos possuidores gravadas com os encargos tributarios do tempo do imperio, ainda subsistentes para os hispano-romanos. Assim, a lei 15 vinha a ser em rigor, postoque indirectamente, uma lei fiscal. Immune o predio inteiro em quanto possuido integralmente, e por isso indevidamente, pelo godo, immunes ficavam os que o cultivavam, quer por emprazamento (ad placitum), quer por outro qualquer contracto, ou por colonia. Restituida a terça ao romano, o accola ou o colono das terras dessa terça, a quem até ahi se estendera a immudade do possuidor illegitimo, entrava pela mudança do patrono ou senhorio na classe dos tributarios.

Em quanto as leis da monarchia wisigothica foram pessoaes, era facil de realisar a appropriação das terças usurpadas, quando a prescripção de 50 annos não tivesse absolvido a usurpação. Mas, desde o reinado de Chindaswintho, tornada a legislação, ao menos theoricamente, territorial e commum para as duas raças juxtapostas, e abrogada no de seu filho Receswintho a lei que prohibia os consorcio entre os individuos de uma e de outra, o direito de successão legitima e testamentaria, os dotes, as execuções por dividas, etc., confundiam naturalmente a propriedade exempta com a tributaria. Havia apenas um meio practico de evitar a confusão: era descerem por um lado a immunidade, e pelo outro o tributo, do homem para a terra e fixarem-se ahi; e isto era tanto mais natural e exequivel, que as restituições, encarregadas aos magistrados e funccionarios pela lex antiqua, deviam já ser raras ou nenhumas na épocha de Chindaswintho e Receswintho, seculo e meio depois da conquista, porque, onde e quando tivesse deixado de se cumprir a lei, a prescripção legalisara abuso. Effectivamente, outra lei (liv. V, tit. 4, l. 19), attribuida a Chindaswinto, mas que o codice legionense qualifica de antiga, e cujo auctor se omitte no codice toledano, que cremos de origem mosarabe, vem confirmar a idéa de que a natureza de terras immunes ou a de tributarias, em vez de se determinar pela circumstancia de ser o possuidor godo ou hispanho-godo, ligava-se ao predio conforme este representava ou uma primitiva sors gothica, ou uma tertia romanorum. Doutrinalmente, essa lei condemna as alienações feitas pelos curiaes e privados (curiales vel privati) a individuos estranhos á sua classe. Não as prohibe, porém, absolutamente, comtanto que o comprador continue a pagar os tributos que o vendedor pagava, especificando-se os encargos no contracto de transmissão. Entre si curiaes e privados podem livremente alienar quaesquer bens. Aos plebeus (plebei) é que toda a especie de alienação é absolutamente prohibida. A sua gleba (glebam suam) é inseparavel d'elles. Quem lhes comprar vinhas, campos, casas, escravos, perderá infallivelmente o preço da compra.

Dado o facto de que a sors gothica era immune e de que a propriedade do hispano-romano ficara tributaria, como o fôra antes da conquista wisigothica, a população subjugada, não falando dos escravos, entres humanos, porém não pessoas civis, constituia, pois, tres categorias ou classes, a dos curiaes, a dos privados, e a dos plebeus, regidas pela Lex romana, isto é, pelo Breviarium com as modificações da Interpretatio. Eram as mesmas que existiam nas provincias do imperio. As designações d'essas classes é que em parte se achavam alteradas, e modificado ou, antes, simplificado o imposto. Sabemos o que eram os curiaes na sociedade romana do tempo dos imperadores, e não ha motivo para suppôr que se alterasse na essencia a condição dos membros da curia, continuando as leis e instituições romanas a reger depois da invasão e conquista dos barbaros a população submettida. Evidentemente, os privati são os antigos possessores, isto é, os proprietarios que não tinham os requisitos legaes para serem membros da curia. Como uns e outros eram sujeitos á solução dos impostos, as mutuas vendas, doações, ou trocas, não offereciam inconveniente em relação ao fisco. Por isso se omittem em toda a amplitude. Os plebei são os antigos coloni do imperio, pessoas civis, mas que não podiam separar-se da gleba que cultivavam. A lei exprime essa idéa quando se refere á gleba dos plebeus (glebam suam). Não se estatue uma disposição nova; recorda-se um principio, uma regra anterior (Nam plebeis). Como consequencia d'essa regra, declara-se que quem comprar um gleba ao colono perderá sem remissão o que tiver dado por ella. O pensamento fiscal revela-se egualmente aqui. É o colono do proprietario hispano-romano, do curial, ou do privado, que o legislador tem em mente. O colono não-servo sob a administração romana pagava ao senhorio o canon ou renda (redditus) e ao estado a contribuição pessoal (humana capitatio). Assim, de modo nenhum convinha ao fisco que as glebas situadas nas tertias se incorporassem nas sortes gothicas, e nem, sequer, na parte não colonisada das proprias tertias a que pertenciam, cujo imposto territorial ficaria o mesmo, desapparecendo o imposto pessoal do colono. Se interpretei rectamente a lei 15 do tit. 1 do liv. X, o legislador, embora falasse em geral das glebas, pouco devia curar das que eram situadas nas sortes gothicas, immunes da humana capitatio, do mesmo modo que o todo do predio o estava da contribuição territorial. Era unicamente ao senhorio godo que no predio immune interessava a alienação ou não alienação da gleba. De certo o poder publico forçaria o colono da sors a respeitar a regra da adscripção, quando o dominus a invocasse; mas não imporia ao immunista tal ou tal especie de relações de dominio e uso entre elle e o seu accola.

Debaixo da administração romana os possessores constituiam a parte mais numerosa e que hoje chamamos a burguezia, a classe media, isto é, os proprietarios territoriaes. Na verdade os curiaes eram em rigor tambem possessores, mas, como a adscripção no album da curia os collocava n'uma situação excepcional e os convertia na realidade dos factos em funccionarios publicos, a palavra possessor nas constituições theodosianas, que são as mesmas do Breviarium, restringe-se a significar o proprietario não curial. Tomando assento no sul das Gallias e das Hespanhas, e apoderando-se de uma parte da propriedade territorial, os godos convertiam-se tambem em possessores[135].

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