[102] Savigny, Roem. Rechet, II B. § 75—Laferrière, Hist. du droit franc., liv. VI, ch. II, sect. 2.
[103] Eaux courantes, §§ 78, 79.
[104] Esprit des lois, liv. 30, 31.
[105] Savigny, Roem. Recht, III B., k 22 § 156.
[106] Hist. du droit franc., liv. v, ch. v, sect. 1.
[107] Sobre esta origem do systema beneficiario veja-se o excellente livro de Mr. Serrigny: Droit public et administratif romain, liv. 1, tit. v, ch. 6 e segg.
[108] Pretendendo, com bons fundamentos, mostrar que a transformação da sociedade beneficiaria em sociedade feudal não foi um facto repentino, isto é, uma revolução, e que o feudalismo devia brotar da concessão dos beneficios, Guizot (IV.^e Essai sur l'histoire de France) sustenta que na épocha beneficiaria os beneficios não só eram concedidos com as diversas naturezas de vitalicios de temporarios, e de posse revogavel e incerta, mas tambem o eram ás vezes com a natureza de hereditarios por transmissão perpetua como os feudos. N'esta parte as provas que adduz é que são demasiado debeis, ou antes nullas. Fôra necessario mostrar a impossibilidade de se alienarem n'aquelle tempo bens de raiz por doações gratuitas e incondicionaes, o que seria desmentido por grande numero de documentos, ou pelo menos propôr exemplos de concessões perpetuas com as obrigações ordinariamente impostas aos beneficios. A formula de Marculfo, que cita em abono da sua opinião, nada contém que não possa referir-se a doações perpetuas alheias ás concessões beneficiarias. A lei de Chindaswintho (Cod. wisig., liv. V, tit. 2, l. 2), que egualmente invoca, refere-se evidentemente a doações feitas pelo rei sem o caracter de beneficio. A comparação d'esta lei com a immediata, que suppõe a possibilidade de serem feitas a mulheres taes doações, destróe o equivico de Guizot. O beneficio, que representava a retribuição de um serviço publico, sobretudo militar, não podia sem absurdo ser concedido a mulheres.
[109] Lehuérou (Hist. des institutions merovingiennes et carloving.), Guérard (Prolégom. du Polyptique d'Irminon), e Laferrière pensam que o imposto directo romano (capitatio), conservado com o nome de census, se fora obliterando ou se extinguira pela revolução que substituiu a dynastia dos Carlovingios á dos Merovingios, e que se a capitação reapparece no tempo de Carlos Magno, é como censo ou reddito particular, e não como tributo geral. Mr. Serrigny (Droit public et administratif romain, § 752) segue a mesma opinião, que aliás me parece victoriosamente refutada por Mr. Clamageran (Hist. de l'impôt, l. 2, ch. 2 § 2).
[110] Tomo I, pag, 159 a 183. (Os edit.)
[111] Veja-se o esclarecimento A no fim do volume. (Os edit.)