Artigo 1.^o São confirmadas, ampliadas, alteradas ou revogadas as disposições dos Alvarás de 23 de julho de 1766, de 27 de novembro de 1804 e de 11 de julho de 1815, da Carta de Lei de 24 de novembro de 1823, e de outra qualquer legislação geral existente, relativas a maninhos ou terrenos incultos de qualquer especie ou denominação que sejam, possuidos allodialmente, e que forem reduzidos a cultura por contractos d'emprazamento, debaixo das condições declaradas nos artigos do presente decreto.

Artigo 2.^o Os emprazamentos a que se refere o artigo antecedente constituirão prazos fateosins perpetuos hereditarios. Fica a respeito d'elles supprimido o direito senhorial do laudemio, bem como o de opção e prelação. O canon será fixado livremente por accordo entre o senhorio e o emphyteuta.

Artigo 3.^o Os terrenos assim reduzidos a cultura ficarão temporariamente exemptos de todos e quasquer impostos directos geraes ou municipaes, tanto em relação à renda liquida do emphyteuta, como ao foro estipulado por este com o senhorio directo.

Artigo 4.^o Os novos predios constituidos em virtude d'este decreto, e cuja superficie não exceder dez mil braças quadradas (proximamente dez geiras) gosarão da exempção concedida no artigo antecedente, debaixo das condições e com as limitações seguintes:

§ 1.^o—A exempção durará 30 annos em relação aos predios que forem applicados, ao menos em duas terças partes da sua superficie, ao plantio de bosques de arvores de córte, que não sejam pinheiros maritimos, salvo sendo o predio situado na orla do mar oceano, até a distancia de uma legua para o interior das terras, dentro da qual a cultura dos pinheiros maritimos é equiparada á de quaesquer outros arvoredos de córte.

§ 2.^o—A mesma exempção durará 16 annos sendo os predios applicados, ao menos em dous terços da sua superficie, á cultura, singular ou collectiva, da amoreira branca, do canhamo e dos prados artificiaes, quer permanentes, quer temporarios, sendo porém necessario, no caso de se applicarem os dous terços sobredictos á cultura dos prados artificiaes, com exclusão da amoreira branca e do canhamo, que se conserve sempre um quarto do dicto predio em prados artificiaes permanentes, para se verificar a exempção concedida.

§ 3.^o—A mesma exempção durará 12 annos se ao menos os dictos dous terços forem applicados ao plantio de oliveiras.

§ 4.^o—Durará 8 annos a sobredicta exempção se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura da vinha.

§ 5.^o—Se ao menos dous terços do predio forem applicados á cultura dos cereaes ou a outras quaesquer culturas não especificadas nos §§ antecedentes, esse predio gosará por seis annos de igual exempção.

Artigo 5.^o O beneficio da exempção não é applicavel em nenhum caso aos prazos instituidos em terrenos incultos de regadio ou pantanosos, que se applicarem no todo ou em parte á cultura de arrozaes.