Artigo 6.^o Se a superficie do prazo exceder a que é fixada no artigo 4.^o, o periodo da exempção será reduzido a metade do tempo, em cada uma das hypotheses dos diversos §§ do mesmo artigo.

§ unico—Exceptua-se a cultura dos arvoredos de córte de que tracta o § 1.^o do artigo 4.^o, á qual é applicavel favor igual, seja qual for a extensão do terreno emprazado.

Artigo 7.^o Se um individuo possuir, quer como emphyteuta originario, quer como cessionario, dous ou mais prazos d'aquelles de que tracta o artigo 4.^o, a exempção ficará reduzida a metade do tempo em relação a cada um d'elles, salva sempre a hypothese do § 1.^o do dicto artigo 4.^o.

Artigo 8.^o O beneficio reduzido, designado no artigo 6.^o, é igualmente concedido ao proprietario que, conservando em si unidos os dominios directo e util, tornar productivos os seus terrenos incultos, dando-lhes a applicação de que tractam o § unico do dicto artigo e o § 1.^o do artigo 4.^o.

Artigo 9.^o O presente decreto fica sendo extensivo a quaesquer maninhos ou terrenos incultos que tenham a natureza vincular. Para os effeitos d'esta disposição os dictos terrenos são considerados como livres e allodiaes, e os administradores actuaes ou futuros dos vinculos havidos como proprietarios d'esses terrenos com dominio pleno, unicamente para poderem celebrar com respeito a elles os contractos emphyteuticos, permittidos nos artigos anteriores, com as condições n'estes expressas.

Artigo 10.^o Os fóros estabelecidos em cada um dos prazos, cuja instituição é facultada no artigo antecedente, ficarão incorporados no vinculo a que pertencia o terreno emprazado, e sujeitos desde logo aos encargos e hypothecas que pesarem sobre o mesmo vinculo.

Artigo 11.^o Tanto que o administrador de um vinculo houver emprazado, pela maneira precedentemente prescripta, a totalidade dos terrenos incultos pertencentes ao mesmo vinculo, ser-lhe-ha licito alienar o dominio pleno de uma porção de predios urbanos, ou de predios rusticos cultivados anteriormente á data deste decreto, e pertencentes ao cumulo vinculado. Esta porção alienavel será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros, considerados como juro de cinco por cento; isto é, será igual em valor a vinte vezes a somma dos fóros. A livre alienação de taes predios não poderá ser embaraçada pelos encargos ou hypothecas que possam pesar sobre o vinculo, ou por quaesquer outros motivos ou pretextos.

Artigo 12.^o Se o administrador do vinculo preferir alienar unicamente por contractos de emprazamento na fòrma estabelecida no artigo 2.^o, unica admittida para os effeitos d'este decreto, o dominio util dos predios urbanos ou dos rusticos cultivados, alienaveis em virtude do artigo precedente, a porção d'elles será igual em valor ao capital que corresponderia á importancia dos fóros accrescidos, considerados como juro de dous e meio por cento; isto é, será igual em valor a quarenta vezes a importancia dos dictos fóros accrescidos. N'esse caso o canon estabelecido nos respectivos contractos emphyteuticos, não poderá ser inferior a metade da renda dos predios aforados, calculada pelo rendimento medio dos ultimos trez annos. Os fóros resultantes d'esses contractos ficarão incorporados no vinculo.

Artigo 13.^o Se os emprazamentos facultados no artigo anterior forem feitos por superficies iguaes ou inferiores a dez mil braças quadradas, ao menos em metade da porção de bens alienaveis, calculada pela fórma estatuida n'esse artigo, o administrador do vinculo poderá alienar pela dicta fórma, ou segundo a que se faculta no artigo 11.^o, mais outra porção de bens vinculados, igual a um decimo do fundo libertado pelas disposições dos referidos artigos. N'esta hypothese como na outra os fóros ficarão vinculados, e nunca serão inferiores a metade da renda media, calculada sobre o rendimento dos ultimos trez annos.

Artigo 14.^o Se o administrador preferir um systema mixto de venda do dominio pleno, de emprazamentos por vastas superficies, e d'emprazamentos por superficies restringidas a dez mil braças, o computo do fundo alienavel será proporcionado, em harmonia com as disposições dos artigos 11.^o, 12.^o e 13.^o.