Senhores deputados da nação portugueza.
A camara municipal do concelho de Belem vem perante o Parlamento pedir a reforma dos decretos de 11 de setembro de 1852, que instituiram com o antigo termo de Lisboa os dous concelhos de Belem e Olivaes. Ella recorreu já com esse intuito ao Governo de Sua Magestade, para que o mesmo Governo usasse da sua iniciativa naquella reforma, pelos fundamentos expostos no requerimento que lhe dirigiu, e que se ajunta á presente súpplica. Á vista d'este o Parlamento não só apreciará, sem que seja necessario repetil-as aqui, as razões em que esta camara se estriba, para pedir uma reforma altamente reclamada pelos principios mais incontestaveis do direito publico constitucional e da economia politica, mas tambem avaliará devidamente o proceder do Governo sobre tão grave assumpto.
N'esse requerimento a camara dava ao Ministerio uma prova de deferencia, expondo-lhe os aggravos que dos decretos de setembro resultam para os seus administrados, e confiando á sua iniciativa o remedio dos mesmos aggravos. Via na idéa fundamental dos decretos uma idéa benefica e justa, e esperava que o Governo adoptasse uma desenvolução mais logica de um pensamento que era seu. Quando assim não succedesse esta camara tinha o direito de contar com uma denegação franca e positiva dentro de curto prazo. Só assim poderia recorrer em tempo opportuno á Representação Nacional. Versando a questão principalmente sobre tributos cobrados por arrematação, e devendo esta renovar-se antes de julho do anno corrente, é claro que a resolução favoravel da pretensão da camara de Belem ficaria indefinidamente addiada, logo que, celebrada a nova arrematação, se creasse a necessidade de manter por um, dous ou tres annos a fé de um contracto, que nem o proprio Parlamento poderia invalidar sem prévia indemnisação aos lesados.
Á deferencia d'esta camara o Governo respondeu com o silencio; á confiança d'ella na sua illustração, na sua justiça, na sua lealdade respondeu com uma das propostas apresentadas na Camara dos Senhores Deputados pelo Ministro da Fazenda, na sessão de 11 de abril, proposta relativa ao imposto do real d'agua, inteiramente connexa com a pretensão do municipio de Belem, e cuja approvacão sem restricções importa uma negativa ás suas justissimas súpplicas. Este procedimento, posto que singular, seria na verdade cómmodo para sem ruido se calcarem aos pés a justiça e o direito de milhares de cidadãos, se a esta camara não incumbisse velar por elles, e impedir que o Parlamento haja de ser illudido, tornando-se innocente cumplice de uma obra de iniquidade.
Reportando-se ás ponderações feitas no requerimento dirigido ao Governo, sobre as diversas disposições mais ou menos irreflectidas e injustas dos decretos de 11 de setembro, que esta camara espera sejam abrogadas ou substituidas pelo Parlamento, ella invoca especialmente a attenção dos Senhores Deputados da Nação sobre o imposto excepcional de quinze réis em arratel de carne e de dez réis em canada de vinho, creado nos dous novos concelhos de Belem e Olivaes, e assimilado ao real d'agua, por ser lançado, não sobre o consumo total, mas sobre a venda a retalho, e por ficar incluindo em si, nos ditos concelhos, aquelle antigo tributo geral.
Na representação junta á presente súpplica está ponderada largamente a insignificancia dos fundamentos em que a dictadura de 1852 se estribou, para crear aquelle tributo excepcional. Aqui, esta camara tem considerações de outra ordem que ajuntar ás que offereceu ao Governo, e que por certo não serão inuteis na discussão da materia.
A parte tributaria dos decretos de 11 de setembro pecca desde logo na base. É sabido que os tributos do paiz, em harmonia com as nossas instituições, se dividem em duas categorias: tributos geraes e contribuições municipaes. Directos ou indirectos, a condição de todos os impostos geraes é a universalidade. A Carta consagrou este principio. A lei que o quebrar é de direito nulla. Pela sua indole o imposto indirecto affecta ás vezes mais particularmente uma classe de cidadãos, conforme os objectos sobre que recae; mas esse facto resulta sempre das leis economicas e da diversidade das condições sociaes. O direito publico escripto não póde nunca admittir a hypothese de se tributarem diversamente os habitantes de diversas circumscripções. Os impostos municipaes, destinados a despezas publicas exclusivamente locaes, são os unicos que justamente variam de localidade para localidade, porque o municipio é uma pequena sociedade civil dentro da grande sociedade, e os seus membros teem deveres e direitos, vantagens e encargos proprios e exclusivos da vida publica municipal. Os decretos de setembro, em contravenção d'estas doutrinas, crearam um tributo hybrido nos dous concelhos do antigo termo: fundiram no imposto do real d'agua outro, que é municipal na sua indole, porque exclusivo e de localidade, e que é ao mesmo tempo geral na sua applicação, por ser destinado a entrar nos cofres do Estado. Esta situação, monstruosa e constitucionalmente impossivel, é que o Parlamento, a quem incumbe manter as doutrinas da Carta e a inviolabilidade dos principios, deve primeiro que tudo fazer cessar.
Na verdade a dictadura fundamentou as insolitas provisões dos decretos de 11 de setembro, nas vantagens que os dous concelhos deviam auferir da proximidade da capital. Dado, porém não concedido, o facto, a consequencia d'elle, se a dictadura soubesse respeitar as boas doutrinas, seria exigir uma compensação directa do municipio, na hypothese de que essas vantagens resultavam de um sacrificio especial do Estado, porque, resultando das condições naturaes e corographicas dos dous concelhos, é ignorar os elementos da economia politica, imaginar que taes vantagens escapam aos tributos geraes. Reduzindo os fundamentos allegados pela dictadura ás suas verdadeiras dimensões na representação junta, esta camara declarou que acceitaria de bom grado o encargo de retribuir directamente quaesquer beneficios, em que se dessem os caracteres que exigem uma retribuição especial. Era o mais que legitimamente d'ella se podia exigir, e que ella se apressou a offerecer para tirar todos os pretextos á espoliação.
Independente da inconstitucionalidade do tributo especial, que os decretos de setembro estabeleceram nos dous concelhos do antigo termo, para elles poderem gosar de um direito desconhecido dos publicistas, o direito de proximidade, é de notar o desacordo d'este acto da dictadura com o systema que, como tal, e depois como poder executivo, o actual Ministerio parece haver adoptado. As suas tendencias, pela reducção das pautas, pela adopção do imposto de repartição e por outras providencias analogas, bem ou mal concebidas, são evidentemente para o tributo directo e para a sua divisão equitativa. E todavia, tractando de impôr uma especie de contribuição de guerra nos dous concelhos que creára, em vez de exigir a troca de serviços, fossem elles quaes fossem, a compensação directa dos sacrificios especiaes do Estado em beneficio especial dos mesmos municipios, por uma somma qualquer paga pelos cofres das respectivas camaras, a dictadura quintuplicou ahi o imposto do real d'agua, imposto cuja substituição ha muito houvera procurado qualquer Governo, que, habituando-se a fazer ou a propôr leis depois de examinar os factos, achasse que elle tira das bolsas dos contribuintes talvez o triplo do que entra nos cofres publicos, com offensa flagrante dos principios fundamentaes sobre materia de contribuições, acceitos por todos os economistas desde Adam Smith até hoje.
A dictadura, promulgando os decretos de 11 de setembro, reconheceu nos respectivos relatorios uma verdade sabida por todos, a decadencia da riqueza nos territorios extramuros sujeitos á fiscalisacão das Sete-Casas, decadencia que na realidade, e segundo a opinião do proprio Governo, procedia do peso dos impostos e dos vexames, ainda mais gravosos, que se ligavam á sua arrecadação e fiscalisação. Esse estado, procedido de uma situação tributaria especial, repugnava a todas as conveniencias publicas; repugnava á justiça e á moral. A primeira e mais importante necessidade na reforma das Sete-Casas era, na opinião dos Ministros, destruir esse estado anormal. O Governo entendia com a medida que decretava prover amplamente ás urgentes e justas reclamações dos povos. É evidente que as consequencias logicas d'estas premissas consistiam em acabar com o tributo excepcional e com as oppressões; em acabar no termo, como diziam os Ministros, com os impostos de cidade e vexames a elles inherentes. Vejamos como estas bellas promessas se realisaram.