Se todavia taes provisões devem cair deante das considerações que theoricamente as invalidam, que dirá, Senhor, esta camara ácerca do artigo 6.^o do decreto de 11 de setembro expedido pelo Ministerio do Reino, que priva o concelho das propriedades municipaes, para as attribuir ao de Lisboa? Acaso os logradouros communs dos visinhos e que só pelos visinhos podem materialmente ser utilisados, os mercados, cuja localidade aliás pertence á camara escolher, com approvação da Junta Geral de Districto, os cemiterios emfim, onde repousam as cinzas dos paes, irmãos e filhos dos habitantes do concelho, podem ou devem constituir propriedade alheia? Esta prescripção, van quanto a mercados e logradouros de que os habitantes de Lisboa não podem utilisar-se, offerece, quanto aos cemiterios, uma nova especie de servidão, a servidão que passa alem dos tumulos. As cinzas dos mortos do concelho de Belem pertencerão ao municipio da capital, e poderão ser mudadas ou dispersas ou vendidas com o chão que as cobre, sem que seja licito á propria municipalidade obstar a taes actos? Fortes deviam ser os motivos que a dictadura teve presentes para tomar tão estranha providencia; mas esta camara não os alcança, e por isso mal póde combatel-os.
Demonstrado, como parece ficar, que os decretos de 11 de setembro, justos e beneficos no seu pensamento, pelas provisões especiaes que encerram, annullam na maior parte os bons effeitos d'esse pensamento, segue-se a necessidade da sua reforma. Tendo sido os mesmos decretos acto do Governo constituido em dictadura, e sendo para elle honroso o havel-os publicado, embora imperfeitos no seu desenvolvimento, esta camara entendeu que devia antes dirigir-se a V.M. do que ao Parlamento, para que o Governo podesse usar n'este negocio de uma iniciativa que justamente lhe pertence.
Não só essa consideração, mas tambem o sabido e provado amor de V.M. á equidade e a tudo quanto possa arredar dos povos oppressões e vexames, asseguram feliz exito a uma pretenção tão legitima, e fundada em tão urgentes razões. Se, porém, os ministros de V.M. houvessem de desprezal-a, o que de nenhum modo esta camara espera, então ella se veria na necessidade de appellar directamente para os representantes do paiz, e não cessaria nas suas supplicas até obter desaggravo e inteira justiça.
A camara de Belem está tão convencida de que não existe motivo nenhum razoavel para os seus administrados viverem, em relação aos impostos, fóra do direito commum; conhece tanto a impossibilidade de sobrecarregar com fintas, derramas ou outros quaesquer tributos, um concelho em cuja parte urbana as apparencias externas bastam para indicar decadencia, e que na parte rural lucta com as difficuldades que ficam ponderadas; repugna-lhe tão profundamente annullar pelo estabelecimento de novos encargos, o allivio que resultou para este territorio da sua separação da capital, que está na firmissima resolução de não exigir dos habitantes d'elle um unico ceitil para as despezas do municipio, em quanto não forem libertados do tributo extraordinario lançado pelas leis de setembro sobre dous dos mais importantes objectos de consummo, as carnes verdes e o vinho, tributo cuja importancia n'este concelho excede a 30 contos de réis. Seja qual fôr o resultado dos seus esforços, que serão incessantes ácerca d'este negocio, a resolução que tomou de não legitimar com a sua aquiescencia uma situação constitucionalmente impossivel, ficará inabalavel porque assenta em convicções indestructiveis.
A camara reconhece que o mal não pode ser remediado senão n'um certo prazo, pela indispensavel intervenção do Parlamento. Existe além d'isso um contracto de arrematação dos novos impostos no concelho de Belem, que só termina em junho do corrente anno, e um dos primeiros deveres do Governo é manter illésa a fé publica. O tempo que resta ainda para os habitantes d'este municipio soffrerem a arrematação dos direitos de venda sobre o vinho e carnes verdes, é sufficiente para o Governo fazer votar nas duas casas do Parlamento, as reformas indispensaveis dos decretos dictatoriaes de 11 de setembro. No decurso d'este periodo a camara procurará conciliar os deveres que lhe impõe a voz da consciencia com a escrupulosa obediencia ás leis vigentes, porque sabe que a primeira condição da liberdade é a observancia da lei. Na orbita da sua acção não tolerará abusos da parte dos arrematantes d'aquelles tributos excepcionaes, mas não tolerará tambem que lhes sejam defraudados pelos habitantes do concelho do que legitimamente lhes pertencer.
Applicando ao cofre municipal de Belem uma quota deduzida da dotação do de Lisboa, calculada sobre uma base desarrazoada, mas precisa, as leis de setembro attribuiram ao Governo e á camara da capital a avaliação d'essa quota, excluindo virtualmente a camara de Belem do direito de verificar, á vista dos documentos da mesma avaliação, a exacção d'ella. É mais uma violencia transitoria a que este concelho tem de submetter-se. A camara acceitará essa somma (qualquer que venha a ser) fixada pelo arbitrio do Governo e da camara de Lisboa interessada em que seja a mais modica possivel. Com ella, com o producto das licenças e com outra qualquer pequena fonte de rendimento que possa existir, occorrerá ás despezas de administração, de limpeza, de calçadas e de illuminação, até onde esses rendimentos chegarem, certa de que os seus representados preferirão a falta temporaria de uma parte dos cómmodos e vantagens que deve subministrar-lhe a administração municipal, a que esta camara practique o minimo acto, do qual se possa deduzir que o concelho presta a sancção do seu assentimento a provisões tributarias que são moralmente impossiveis.
Se porventura, Senhor, o Governo de V.M. entendesse dever cerrar os ouvidos ás representações d'esta camara, o que nem remotamente os abaixo assignados suspeitam, tambem ella poderia elevar respeitosamente á presença de V.M., uma supplica para que ordenasse ao seu Governo que, usando das attribuições que lhe confere o artigo 106.^o do Codigo Administrativo, a dissolvesse, sendo certo que os habitantes do concelho de Belem facilmente achariam outros cidadãos que melhor soubessem promover os seus interesses municipaes do que os actuaes vereadores.
Deus Guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como todos havemos mister,—Camara 11 de fevereiro de 1854—O presidente, Alexandre Herculano—João Ferreira Godinho—João José Teixeira—José Street d'Arriaga e Cunha—Visconde da Junqueira.
REPRESENTAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELEM AO PARLAMENTO
1854