Mas abstrahindo da existencia ou não existencia do caminho de ferro, temos um facto actual e não contingente, que mostra com evidencia o nenhum fundamento de um imposto especial nos dous municipios do antigo termo. É o dos concelhos da margem esquerda do Tejo em frente de Lisboa. Todos sabem que a facilidade de transporte e communicação pelas vias aquaticas apenas é inferior á que proporcionam as estradas ferreas, e que em relação á barateza esse meio de transito é ás vezes superior ao d'estas. Nos seus effeitos economicos a distancia de algumas freguezias dos novos concelhos ao interior da cidade, empregando os meios ordinarios de transporte, pelos caminhos communs, está talvez n'uma razão quadrupla da distancia d'Almada (por exemplo) ao centro da capital. E todavia ninguem se lembra de fazer pagar aos habitantes d'aquelles territorios um imposto especial, pela rapidez e facilidade das suas communicações com Lisboa.

A camara, Senhor, não pede esses impostos, porque não pede absurdos, nem folga com os males e oppressões alheias. Reclama simplesmente para os seus administrados o direito commum, a lei da igualdade garantida na Carta constitucional.

Demonstrada a insubsistencia da razão do relatorio que precede um dos decretos de 11 de setembro, resta outra talvez menos categoricamente expressa no mesmo relatorio, mas que era a mais forte em relação ao thesouro publico. O respectivo ministro presuppunha uma diminuição de renda pelo facto da desannexação do termo. Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos. N'essa sessão o mesmo ministro declarou que, attento o estado da Fazenda, a mente do Governo não fôra effectuar uma reducção no quantitativo dos impostos, mas unicamente alliviar os vexames. Posto que esta declaração seja altamente inexacta, (visto que foi diminuido o quantitativo na carne e no vinho, e substituida a base do consummo pela da venda, o que põe a salvo do mesmo imposto, todos os que mandarem vir de fóra do concelho aquelles dous generos directamente para o proprio consummo, e visto que foram inteiramente abolidos outros impostos das Sete Casas, no termo, como os do azeite e do combustivel) todavia a explicação é terminante quanto ás considerações economicas que moveram a dictadura a conservar nos novos concelhos uma parte dos antigos impostos. Além da persuasão de que era justo pagar mais pela contiguidade de Lisboa, as apprehensões do Governo ácerca de um desfalque na renda publica, em frente de um deficit, obrigaram-no pois, a não estender a esta parte do paiz o beneficio do direito commum.

Sem discutir se é licito invocar motivos de tal ordem quando se tracta de um negocio de justiça ou de injustiça, porque se o acto é justo as considerações de conveniencia ou inconveniencia são superfluas, e se é injusto nunca ellas o podem legitimar, a camara de Belem acceita esse fundamento. Se, porém, os factos vierem provar que a desannexação do termo, longe de trazer um desfalque nas rendas cobradas pelas Sete Casas, deu um resultado contrario, isto é, um augmento de receita, é evidente que esse mesmo fundamento cae por terra, e a conservação dos direitos nos novos concelhos fica reduzida á categoria de uma oppressão absolutamente infundada.

E é exactamente, Senhor, o que se verifica. Tomado o rendimento das Sete Casas e Terreiro (repartições unidas pelas reformas de 11 de setembro de 1852) durante os primeiros seis mezes da nova organisação, (setembro, outubro, novembro, dezembro, de 1852, janeiro e fevereiro de 1853) acha-se que o seu valor foi de 532:098$421 réis: examinando porém os rendimentos das duas repartições separadas, nos mezes correspondentes de 1851 a 52, acha-se que o das Sete Casas foi de 416:054$523 réis e o do Terreiro de 70:894$940 réis, o que perfaz um total de 486:949$463 réis. Assim a concentração da acção fiscal até á linha da circumvallação, onde essa acção é possivel e efficaz, produziu o effeito que devia produzir, um augmento de receita em seis mezes de 45:148$958 réis. Na verdade, os novos direitos creados sobre legumes e que subiram n'esse periodo a 5:450$561 réis, reduziriam o excesso a menos de 40 contos: mas deve-se attender tambem a que desappareceu do rendimento das Sete Casas a verba dos direitos de exportação de vinhos, e além d'isso, por effeito da nova lei da sisa, o producto d'esta diminuiu nos seis mezes de 1852 a 53, tomados por termo de comparação, de 3:500$000 réis, podendo-se deduzir da falta de uma verba e da diminuição da outra, que o sobredito accrescimo nos direitos de consummo, excede muito os 45 contos de réis.

Taes são, Senhor, os factos e as razões que a camara municipal de Belem submette á consideração de V.M., ácerca dos impostos extraordinarios que ficaram pesando sobre os novos municipios. A abolição d'elles é moralmente necessaria, e de certo o Governo de V.M. não deixará, á vista das considerações expostas, de tomar, perante o Parlamento, a iniciativa de uma modificação indispensavel da lei, cujo espirito e cuja intenção benefica não é possivel desconhecer.

A camara, Senhor, diz—intenção benefica—e dil-o mui de proposito. Repetindo ainda uma vez que os habitantes d'este concelho tiraram vantagens reaes dos decretos de 11 de setembro, ella sente que lhe cumpra representar dentro em breve a V.M., sobre as interpretações forçadas que se tem dado ás disposições claras e terminantes da lei, para se gravarem os povos, e abusos que se tem practicado e practicam, para conservar em proveito particular os vexames de que, na sessão de 13 de agosto de 1853, o ministro da fazenda asseverava (provavelmente por falta de exactas informações) estarem livres os novos municipios. N'esta parte a camara recorrerá opportunamente a V.M., para que de prompto se occorra a males, cujo remedio depende simplesmente do executivo. Na presente supplica restringe-se a mostrar os inconvenientes que só podem ser removidos pelo legislativo.

A insubsistencia dos motivos que se buscaram para conservar os novos concelhos n'uma situação excepcional produziu, como era de esperar, disposições que na lei contrariavam esses motivos. A consciencia de que realmente os novos concelhos não deviam ser onerados com os encargos especiaes que se lhes impozeram, inspirou a prescripção do artigo 12.^o do decreto de 11 de setembro de 1852, expedido pelo Ministerio do Reino, no qual se estatue que o Governo dará annualmente uma prestação ás camaras dos municipios novamente creados, equivalente á despeza media que anteriormente fazia a camara de Lisboa, com a illuminação e calçadas no territorio desannexado. Se na realidade os impostos então estabelecidos eram uma conpensação das vantagens obtidas pela proximidade da capital, se o Governo queria alem d'isso obstar com elles a um augmento de deficit, a camara de Belem não póde atinar com a razão porque se lhe havia de fazer um dom puramente gratuito, augmentando para isso o deficit em detrimento commum da nação. Nem se diga que essa dadiva é deduzida da prestação concedida ao conselho de Lisboa. Não importam para este caso nem a origem ou legitimidade d'aquella prestação, nem a justiça das deducções que n'ella se fazem. O que importa é que estabelecendo a dotação que se destina a esta camara, a dictadura ou não estava bem firme nos principios que invocava, ou desbaratava uma somma que aliás deveria entrar nos cofres publicos, fazendo donativo d'ella aos habitantes do antigo termo.

Mas esta disposição não é só contradictoria com os fundamentos das provisões tributarias de um dos decretos de 11 de setembro: é tambem inexplicavel em si mesma. Ordena-se ahi que as sommas dadas aos novos concelhos, sejam calculadas pela media da anterior despeza local, de illuminação e calçadas. Porque, porém, essas duas unicas verbas hão-de ser tomadas para base do calculo, e não conjunctamente a assaz avultada da limpeza, a dos vencimentos, etc.?

Se o Governo entende, contra as suas proprias declarações, que recebendo d'estes dous concelhos perto de 60 contos annuaes de contribuição extraordinaria, tem o dever de prover ás suas despezas municipaes, não é por certo com supprimentos calculados arbitrariamente e muito inferiores aos encargos locaes, que reparará a flagrante injustiça d'aquella contribuição.