N'esta condição o Ministerio da Fazenda revelava a intelligencia que a dictadura déra á lei do imposto do real d'agua, isto é, a extensiva, mandando regular a percepção d'elle pela legislação anterior á dictadura, e ao mesmo tempo mandava que nos dous novos concelhos se observasse na percepção do imposto excepcional dos dez réis em canada de vinho e dos quinze réis em arratel de carne, o disposto nos n.^os 1.^o e 2.^o acima citados do decreto com força de lei de 11 de setembro, expedido pelo mesmo Ministerio, e que o restringia ao vinho e ás carnes verdes. A condição discriminava as duas hypotheses e referia-se nos seus dous membros ás leis que regulavam uma e outra. Rigorosamente a condição estava dentro da estricta legalidade. Seria nulla se d'ella se departisse.

Os arrematantes, depois de celebrado o contracto, não entendendo a condição, ou fingindo não a entender, exigiram direitos das carnes seccas. Resistiram-lhes os interessados. Recorreram elles ao Governo. A 12 de janeiro de 1853 expedia-se pelo Ministerio da Fazenda a seguinte portaria:

«Ministerio da Fazenda.—Direcção Geral das Alfandegas.—Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não só aquelle imposto na razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito.»

O Parlamento desculpará por certo alguma expressão mais dura que possa escapar aos signatarios da presente súpplica, ao fazerem a repugnante exegese d'este singular diploma. A maior demonstração de benevolencia que poderiam dar ao Ministro que o assignou seria acreditar que o fez sem ler o que assignava. Esta camara quer suppol-o assim. Na essencia a portaria de 12 de janeiro illude a questão. É uma d'essas composições, com pretensão á ambiguidade, indignas de um Ministro da Corôa. Despojada do seu preambulo, das longas e tortuosas phrases que se arrastam como a serpente, o que resta? Uma ordem para se publicarem por Editaes as condições da arrematação, e as penas em que incorre quem devendo pagar o imposto, recusar fazel-o. Mas o que pediam os arrematantes? Pediam, que entre outras cousas, se fizesse constar, não aos logistas, aos vendedores de retalho, mas aos moradores dos dous concelhos, que deviam pagar quinze réis de cada arratel não de carne verde, mas de carne verde, e secca. Era este o ponto importante. Na sua modesta súpplica elles exigiam simplesmente que ao direito de consumo cobrado sobre a venda a retalho, fosse substituido um direito de entrada ou barreiras. Queriam tornar fecundos os seus registos de Belem. Pediam que, limitando o decreto de 11 de setembro o imposto da carne ás carnes verdes, o Governo o estendesse ás carnes seccas. Eram pretensões absurdas que o Ministro devia desattender porque tendiam a ultrapassar uma lei, e lei tributaria. Pediam-lhe que perpetrasse um crime. E em vez de repellir a injuria; em vez de recommendar aos seus subalternos severidade e vigilancia em cohibirem as violencias dos arrematantes e em manterem o direito dos cidadãos, que se defendiam da espoliação, o Ministro, invocando n'esta comedia vergonhosa o nome do Chefe do Estado, ordenava que se lhes recordasse a penalidade fulminada contra os que tentam subtrahir-se ao pagamento dos tributos legitimos. Por uma inversão de todas as idéas administrativas e até do senso commum, a advertencia severa fazia-se aos cidadãos ameaçados, que se defendiam com a lei: a attenção era para as pretensões da cobiça insolente que reclamava para chegar aos seus fins, o apoio illegal do poder!

Que todo o homem honesto diga com a mão na consciencia, se ao ler a portaria de 12 de janeiro não conhece o intuito com que foi redigida; se não sente que se busca produzir um effeito de temor, para que os habitantes dos dous concelhos se hajam de submetter ás exacções dos arrematantes justas ou injustas, sem que todavia se possa em rigor accusar o Ministro de exorbitar? Quem não tivesse presentes os decretos de 11 de setembro; quem não conhecesse bem o mechanismo dos nossos impostos de consumo e os diversos regulamentos sobre a sua percepção e fiscalisação, vendo n'essa portaria que o Governo attendia ás representações dos arrematantes, sobre a necessidade de recommendar aos cidadãos o cumprimento de certos deveres, e que o mesmo Governo depois de enumerar sem distincção esses deveres, reaes e imaginarios, ameaçava os renitentes com o rigor das leis; quem, dizemos, se não persuadiria de que os arrematantes invocavam unicamente direitos legitimos, resultantes de um contracto, que a boa fé do Executivo era obrigada a manter?

O povo, todavia, continuou no concelho de Belem a resistir ao vexame dos registos e guias, e d'estas resistencias chegaram a originar-se symptomas de graves conflictos. Por outra parte os vendedores de carnes seccas, bem aconselhados, deixaram os agentes publicos affixar os seus Editaes, as suas condições, as suas portarias, e recorreram ao Poder Judicial, de quem ainda hoje está pendente a decisão do negocio. D'esse Poder esperam elles justiça, se antes d'isso as Côrtes não approvarem a actual proposta do Ministro da Fazenda; porque sanccionada ella, nada mais resta aos cidadãos do que curvar a cabeça ante a soberania nacional.

Aos factos precedentes veiu, passados mezes, associar-se outro que os completa, e que illustrando o anterior procedimento do Ministerio da Fazenda, acaba de habilitar a Camara dos Senhores Deputados para avaliar aquelle procedimento e talvez remontar ás suas causas. Interpellado na Camara dos Dignos Pares, na sessão de 13 de agosto de 1853, sobre os impostos e vexames dos dous concelhos de Belem e Olivaes, o Ministro da Fazenda contradisse o direito e os factos, e fez revelações deploraveis.—Disse que a intenção do Governo, (queria dizer da dictadura) nos decretos de setembro fôra pôr os povos ao abrigo das vexações, sem o thesouro d'isso tirar partido, e que tambem o Governo (a dictadura) não quizera diminuir o quantitativo dos impostos nos dous concelhos, como o declarava no relatorio de um d'esses decretos. Tudo isto era inexacto. Os vexames não cessaram como se acaba de mostrar. O thesouro tirou partido da reforma, porque em lugar de 38 ou 40 contos que auferia do territorio dos dous concelhos, passou a tirar 55 contos como tambem se mostrou. Diminuiu-se o quantitativo dos impostos, embora os factos viessem depois provar que a diminuição era nominal. Emfim, a dictadura não declarou as intenções que o Ministro lhe attribuia n'essa memoravel sessão, citando aquelle relatorio, porque todas quantas considerações n'elle se fazem relativas a deficit, impossibilidade de reduzir impostos, etc., referem-se aos direitos fiscaes na cidade de Lisboa, e não aos dos dous concelhos, como facilmente verificará quem se der ao trabalho de o ler. E tanto assim, que depois d'essas considerações os Ministros da dictadura accrescentaram, que os concelhos de Belem e Olivaes «ficavam sujeitos ás imposições geraes do Reino, e apenas obrigados ao pagamento de alguns tributos a maior, que ainda os deixava em grandissima vantagem em relação ao seu estado anterior, mas que era justo pagassem pelos beneficios e cómmodos que lhes resultam do contacto com a capital.»

Se isto é deploravel, mais o foi ainda a defesa da portaria de 12 de janeiro. O Ministro que nessa conjunctura confessava que não soubera redigir o decreto de 11 de setembro, relativo ao assumpto, podia tambem declarar francamente que não soubera o que tinha feito expedindo-a. A Camara dos Dignos Pares seria por certo indulgente á vista d'esta confissão ingenua. O joven Ministro achou, porém, mais facil emprehender a apologia d'aquella monstruosidade administrativa. Para isso preferiu confessar que a portaria tinha por alvo fazer considerar como extensivo ás carnes seccas o novo imposto. O real d'agua era-o na opinião do Tribunal do Thesouro, do conselho da direcção dos impostos e d'elle Ministro, que hoje vem pedir ao Parlamento a interpretação d'essas leis sobre o real d'agua, ácerca das quaes nenhuma duvida tinha. Por um genero novo de hermeneutica tirou d'esse facto supposto uma conclusão singular. O decreto de 11 de setembro era lei promulgada por uma dictadura. Esta, assumindo, bem ou mal, o poder legislativo, podia modificar, alterar, revogar todas as leis do Reino, menos o alvará de 1643 e a carta de lei de 1844, relativos ao real d'agua. A esse poder nem se quer era licito dar-lhes uma interpretação menos extensiva do que lhes dava o Ministerio da Fazenda e as repartições ou individuos d'elle dependentes. Aquelle alvará e as leis correlativas eram inviolaveis como o Chefe do Estado, embora se dissesse no decreto de 11 de setembro que os dous novos concelhos pagariam o imposto de quinze réis por arratel de carne verde. Supposta a inviolabilidade do alvará de 1643 e da interpretação ministerial, essa designação não podia significar o que significa. A expressão carnes verdes, dizia o Ministro, é alli similhante á disposição em globo do alvará de 1643 e da lei de 1844.—Na sua opinião verde é o genero, secco a especie. Até hoje os adjectivos indicavam as qualidades do sujeito, e importavam sempre uma limitação porque excluiam as qualidades contrarias, e repugnavam ao absoluto; mas desde agora podem incorporar aquellas e representar este. Se qualificarmos de branco um corpo qualquer, isso não obstará a que seja ao mesmo tempo preto. Branco ficará qualificando o genero; preto ficará qualificando a especie. É pelo menos esta a theoria do illustre Ministro da Fazenda. A grammatica geral e o diccionario da lingua foram abrogados por elle naquella memorada sessão.

Apesar, porém, da nova theoria, o Ministro não evitou a responsabilidade dos seus actos. Quando se publicaram as condições da arrematação do imposto que nos dous concelhos de Belem e dos Olivaes substituiu o real d'agua, essa theoria era desconhecida no mundo visivel. Podia existir na intelligencia do Ministro e na jurisprudencia occulta dos seus tribunaes e conselhos fiscaes, mas de certo não na dos licitantes d'aquella arrematação. O dever, portanto, do Ministro era expôl-a a tempo, e tanto mais que existindo ainda a dictadura seria legal, embora absurda, a interpretação dada por ella ao n.^o 2 do artigo 3.^o do respectivo decreto. Valia a pena fazel-o n'uma questão de tributos. Declarando-se aos licitantes que a expressão carnes verdes significava igualmente carnes seccas, é evidente que o preço da arrematação subiria alguns contos de réis. Adoptal-a por uma portaria quinze ou vinte dias depois da adjudicação, e interpretal-a e confirmal-a perante o Parlamento passados seis mezes, foi defraudar o thesouro, em proveito particular, da somma differencial a que teria subido o preço da arrematação.

Mas se tudo isto apenas merece a compaixão ou o riso dos Senhores Deputados, ha no acto ministerial de 12 de janeiro uma circumstancia que se tornava de notavel gravidade, desde que o Ministro vinha declarar n'uma das casas do Parlamento que a ambiguidade evidente na forma d'esse acto, não existia na indole e na intenção d'elle e que, praticando-o, o Ministro da Fazenda adoptára como verdadeiras e legitimas as indicações dos arrematantes. Dizia-se na portaria que os moradores dos dous concelhos deviam pagar o imposto do vinho e de todas as carnes verdes e seccas existentes, ou que de futuro se consumissem. Esta doutrina alterava forçosamente o systema da fiscalisação. Pelo Codigo Administrativo os impostos sobre o consumo affectam só os generos vendidos a retalho dentro de qualquer circumscripção fiscal. O vinho ou as carnes que os moradores conduzem de fóra d'essa circumscripção, para seu proprio consumo e não para revenderem, são livres. D'aqui a fórma de se verificar a cobrança e fiscalisação do imposto. É a esta fórma de arrecadação a que evidentemente allude o decreto de 11 de setembro. O vendedor a retalho manifesta o genero perante a auctoridade quando o intruduz e paga o imposto: os agentes fiscaes fiscalisam pelos varejos, comparando os resultados d'estes com os manifestos. Considerando como sujeitos ao pagamento do imposto todos os moradores da circumscripção, e onerado sem excepção o genero tributado consumido dentro d'ella, (que é o que succede em Lisboa) a fórma da cobrança e fiscalisação varia necessariamente. Surgem então as barreiras, as linhas de circumvallação e, á falta d'estas, os registos, as guias, os homens armados que vigiam a orla do redil fiscal, que espancam e assassinam os contrabandistas, ou que são por elles espancados e assassinados. Volta-se ao systema das portagens do seculo XIII. A portaria de 12 de janeiro, confundindo o tributo portuguez de consumo pela venda a retalho com o tributo francez de octroi, de barreiras, ou de consumo absoluto, legitimava as guias, os registos, os guardas armados que existiam por excepção no concelho de Belem, ao passo que indeferia a súpplica dos arrematantes para os estabelecerem. A auctoridade local, despresando esse indeferimento e mantendo o vexame, era mais logica do que o Ministerio da Fazenda, e este mais logico deixando sem solução até hoje a representação dos moradores do concelho, do que indeferindo a pretensão dos arrematantes.