Affirmou, Senhor, esta camara que a Caixa de Soccorros, instituição simples e exequivel, substituirá com vantagem os bancos ruraes, que esta camara reputa inapplicaveis ao paiz. Efectivamente varias objecções gravissimas se pódem oppôr á tentativa de crear entre nós o chamado credito rural por via de bancos. Que são os bancos territoriaes ou hypothecarios? Uma instituição de garantia, intermedia entre o mutuante e o mutuario, ou mais exactamente entre o capital e a propriedade, e que attrahe aquelle pela segurança, esta pela barateza do dinheiro que a segurança do emprestimo produz. Na expressão da indole de taes bancos se manifesta desde logo o imperfeito da instituição, ainda absolutamente considerada. Não é só, diremos mais, não é tanto a propriedade rural como a industria rural que precisa de ser por toda a parte soccorrida por capitaes baratos. A terra é um capital como o dinheiro, porque não passa de um instrumento de producção: o productor é o que a cultiva. É para este, para quem representa o trabalho que sobretudo taes bancos deveram ser instituidos. Proprietario ou rendeiro, que importa a qual das duas cathegorias pertence o cultivador, o industrial agricola? Um carecerá só de ser mutuario do capital dinheiro; outro carecerá do capital dinheiro e do capital terra. Qual d'elles precisa de maior protecção? Evidentemente o segundo. Os bancos ruraes não satisfazem a esta necessidade. Aproveitam aos primeiros, porém não aos segundos, ao menos directamente. E todavia, não dizemos em Portugal, mas em quasi todos os paizes, o maximo numero dos cultivadores são os rendeiros. Na Polonia, na Allemanha, na Russia, na Dinamarca, na Belgica, as instituições de credito agricola não vão além da propriedade territorial. Nem outra cousa podia ser porque ellas suppõem geralmente a existencia do fundo, os bens de raiz, como hypotheca para o reembolso. D'esse facto deriva outra objecção grave contra os bancos ruraes. Os paizes do norte, onde a instituição nasceu, teem luctado com os mil tropeços, que traz á sua consolidação o regimen hypothecario, e a França debate-se para a crear com as difficuldades d'esse mesmo regimen, mais imperfeito ainda que n'aquelles paizes. Entre nós o systema de hypothecas póde considerar-se na infancia, e elle seria um obstaculo insuperavel ao estabelecimento dos bancos de credito territorial.

Dir-se-ha que as nossas leis hypothecarias serão reformadas como acto preliminar á creação dos bancos? As nações mais adiantadas teem consumido annos e annos em estudos e tentativas para reformar essas leis, que prendem directa ou indirectamente com todo o direito civil, e ainda não o teem completamente alcançado. É permittido por isso duvidar de que tal facto se verifique entre nós, que ainda não temos um Codigo Civil e onde a legislação é um chaos. Faz, na verdade, sorrir a facilidade com que se imagina prover em Portugal, ao complemento e organisação d'esse esboço que ahi temos de um systema hypothecario.

As instituições destinadas a servirem de intermedio entre os capitalistas e os proprietarios, ou dependem de associações poderosas e respeitaveis, ou da garantia publica. Mas quer sejam de um, quer de outro genero, é necessario que o seu credito se repute inabalavel. Sem isso debalde se buscaria obter capitaes baratos para agricultura. Mas quaes serão as associações poderosas e respeitaveis que possam ou queiram organisar entre nós os bancos territoriaes? Por outra parte a historia da fazenda publica e dos grandes estabelecimentos de credito n'este paiz, não abonaria demasiado a confiança dos mutuantes na garantia publica. Todos os diversos bancos ruraes actualmente existentes na Europa presuppõem a emissão de notas, de letras, de inscripções, de titulos de credito, em summa, para funccionarem. Mas quem prudentemente poderia esperar hoje em Portugal a acceitação de taes titulos? Mr. Thiers dizia em 1848 perante a assembléa nacional, n'um paiz onde o credito publico mal se poderia comparar com o nosso: «Basta que um papel se introduza n'um paiz como nota de banco para se me tornar suspeito». Nós os portuguezes não suspeitamos: descremos. E esta descrença matará todas as tentativas; porque o credito nem se improvisa, nem se decreta.

Ás precedentes objecções vem associar-se outra, talvez não menos peremptoria. Os capitaes em Portugal teem um valor subido. São communs os emprestimos, feitos com toda a segurança compativel com o desordenado e incompleto das nossas leis civis, a 7, a 8 e a mais por cento. Ainda suppondo possivel a existencia de bancos ruraes que offerecessem solidas garantias, e que a situação actual da agricultura portugueza admittisse a exigencia de um juro de 5 ou 6 por cento, como attrahir os capitaes para os bancos? Como resolver o capitalista a contentar-se com um juro de 4 ou 5 por cento, visto ser necessario reservar pelo menos 1 por cento para as despezas da gerencia dos bancos, quando elle póde obter para o seu dinheiro um preço mais subido?

Restaria só um meio, a emissão de notas que não representassem valores positivos; restariam as chimeras da mobilisação do solo e da multiplicação dos capitaes, ou por outra a moeda papel, que os utopistas crêem ter descoberto porque inventaram algumas phrases ou palavras novas, para exprimir erros velhos. Esta camara julga inutil combater similhantes preoccupações, porque o Governo de Vossa Magestade e o Parlamento estão acima de taes desvios. Se fosse possivel não o estarem, a opinião publica faria prompta e inexoravel justiça a esses papeis de credito, desacreditados ainda antes de emittidos.

Esta camara, Senhor, não pretende com o que leva dito negar os beneficios produzidos pelos bancos ruraes nos diversos paizes da Europa, nem que o progresso das luzes economicas os venha a tornar mais amplos nos seus effeitos, nem finalmente que possa chegar um dia em que a sua fundação seja não só possivel, mas tambem conveniente ao nosso paiz. Quiz só mostar a convicção profunda que tem de que, por agora, para fazer alguma cousa verdadeiramente util á agricultura, considerada nas suas relações com o capital, cumpre tomar por base outro pensamento, e desenvolvel-o em harmonia com o nosso estado economico e civil, e além d'isso com as idéas, habitos e até preoccupações innocentes dos agricultores.

Na creação da Caixa de Soccorros, que submette á approvação, e para que pede a iniciativa do Governo, esta camara tomou para ponto de partida o tributo municipal, em vez da esperança de obter capitaes alheios para gerir. A razão é simples: não os obteria senão por um preço que o estado da agricultura do concelho não comporta. Considerações mais largas a este proposito talvez aqui tivessem cabida, mas ella contenta-se com o que já ponderou, e que no caso especial é decisivo. Conhecendo pelos exames a que procedeu sobre a materia, que o grande mal consiste nas usuras a que o lavrador tem de sujeitar-se para obter os meios de executar os amanhos annuaes, foi sobretudo este mal que procurou combater. Se a usura espreita as necessidades instantes, que regularmente vêm assaltar o cultivador no grangeio annual, é ahi que deve ser repellida. A Caixa de Soccorros emprestará annualmente e só annualmente. D'este principio resultam a possibilidade e a proficuidade da instituição. Resulta: 1.^o que sendo a hypotheca do emprestimo os fructos em vez do predio, as questões hypothecarias desapparecem com um pequeno favor da lei, e sem offensa grave do direito de terceiro: 2.^o que limitando-se a quantia mutuada ao equivalente da renda liquida do cultivador, reduzida ainda a tres quartos para obviar aos inconvenientes das alterações inevitaveis n'essa renda, a Caixa, obrigada a subministrar apenas sommas comparativamente modicas, poderá multiplicar os emprestimos e, recolhido integralmente o capital todos os annos, salvo nos de escacez completa, estará sempre habilitada com recursos para renovar opportunamente o beneficio: 3.^o que limitando-se a emprestimos annuaes a mesma Caixa, evitará um dos grandes escolhos dos bancos hypothecarios, a absorpcão de capitaes avultados por um periodo indeterminado ou demasiado longo; isto é, evitará a causa mais ordinaria da ruina dos bancos hypothecarios: 4.^o que por esta mesma razão deixará de cair na justificada censura, que mais de uma vez se tem feito aos bancos territoriaes, de favorecerem a paixão excessiva pela propriedade, paixão vulgar no homem do campo, e a que se póde chamar o vicio da terra. Este vicio produz, mais frequentemente do que se cuida, a ruina do cultivador. Ha uma observação feita já por toda a Europa, e que é facil de fazer em Portugal. O lavrador que póde obter um capital por tempo indeterminado ou assás longo, não procura em regra dar maior intensidade ou aperfeiçoamento, á cultura do predio que cultiva: tracta de dilatar o grangeio. Ás difficuldades com que luctava accrescenta maiores, endivida-se cada vez mais; cada vez faz maiores sacrificios até que completamente se arruina. É esta a historia de muitos. O proprietario rural não deve estender a sua propriedade senão com economias realisadas: o rendeiro não deve converter-se em proprietario senão pelos mesmos meios. Tudo o mais é imprudente e arriscado, e tanto mais arriscado quanto é certo que o vicio da terra cria facilmente na imaginação do cultivador esperanças de lucros, que se não verificam. Os bancos ruraes teem no meio de muitas vantagens este inconveniente. A amortisação pelas annuidades, systema facil para o mutuario remir a divida insensivelmente, não remedeia o mal senão causando outro. A annuidade não significa para o cultivador senão um augmento de juro, que excedendo as forças productivas da terra, o arruina tambem. No fim de um certo numero de annos não deverá o capital extincto pelas annuidades, mas deverá outro que tomará emprestado, quando a somma da annuidade com o juro annual exceder o producto liquido da sua industria.

Nas disposições organicas da Caixa de Soccorros Agricolas, esta camara inseriu algumas provisões tendentes a remover uma apprehensão grave. Esta apprehensão, a que já anteriormente se alludiu, funda-se n'um facto de ordem moral: o cultivador portuguez envergonha-se de tomar dinheiro a juro: entende que ha o que quer que seja menos regular n'esse acto tão innocente como legitimo. Prefere tudo á publicidade do que elle chama a sua miseria, e que ás vezes o é. Não raro o usurario explora este sentimento de orgulho, porventura nobre na sua origem. Custa menos ao agricultor pedir áquelle a quem já pediu uma vez, e que não assoalha o facto, porque o defeito da usura não é ser vangloriosa. O usurario contenta-se com reter em servidão perpétua o cultivador que uma vez lhe caiu nas mãos. Aos olhos de muitos essa circumstancia pareceria de bem pouco momento: a esta camara pareceu que, practicamente, era uma das maiores difficuldades a vencer, e por isso insiste n'ella. Um facto, hoje esquecido, prova a sua importancia. Em 1845 o Governo decretando um emprestimo aos lavradores do Ribatejo, convidou a Companhia das Lezirias a fazel-o. Acceitou a Companhia o encargo com condições que presuppunham a publicidade como garantia. Pedia-se um juro modico em relação ás usuras de que ordinariamente é victima áquelle districto agricola. Nenhum mutuario todavia appareceu. Era o emprestimo um acto publico, e até certo ponto ruidoso, no qual cumpria que cada um se confessasse necessitado. Preferiram a usura, e uma circumstancia apparentemente insignificante bastou para inutilisar as intenções bemfazejas do Governo e da Companhia. Importava, portanto obstar a que igual successo se renovasse no caso presente. Imaginou-se o meio de conciliar a segurança da Caixa com as prevenções dos cultivadores, e esta camara crê têl-o achado nas disposições dos artigos 5.^o, 11.^o e 12.^o O registo dos emprestimos, se não dá a certeza de um segredo absoluto, offerece pelo menos tantas garantias de pouca publicidade como a discrição dos usurarios. Para o mutuario honesto ha a segurança de que, paga a divida, não ficarão d'ella vestigios escriptos, e de que emquanto subsistiu, o conhecimento da sua existencia não passou de poucos individuos. Na occasião da venda dos productos agricolas, raras vezes terá de se verificar o disposto no artigo 14.^o Ninguem duvida em geral de entregar ao lavrador uma parte do preço do genero vendido antes de completar a tróca.

Com os simples meios de operar as transacções tanto dos emprestimos como da restituição adoptadas por esta camara, o cultivador evita esses tramites complicados a que ficaria sujeito n'outra qualquer instituição de credito. Os cultivadores, em troco do direito que adquirem a obter um capital barato quando lhes convier, não tomam senão o encargo de mandar buscar á Caixa de Soccorros uma certidão de corrente, se d'ella precisarem antes do dia 30 de agosto, para sem obstaculo negociarem os seus generos, e os compradores de productos agricolas nunca poderão allegar ignorancia, visto ser prohibido aos cultivadores do concelho operarem qualquer transacção sobre fructos, sem mostrarem o estado das suas relações com a Caixa.

A vantagem dos cultivadores, sobretudo dos de cereaes, que são a grandissima maioria dos do concelho, não é só a de obterem capitaes a 1/4 por cento ao mez, ou a 3 por cento ao anno, em logar dos juros exorbitantes de 30, 40 ou 50 por cento; é tambem a de poderem vender em conjunctura mais propicia do que a da colheita, visto que a restituição só tem de estar verificada no fim de janeiro: e se, por causa da facilidade de se harmonisarem os emprestimos com os reembolsos, os primeiros ficam circumscriptos ao periodo de fevereiro a julho, é esta a epocha em que realmente o cultivador precisa d'elles, porque é sabido que todo aquelle que não póde executar os primeiros trabalhos do anno agricola com os proprios recursos, não está habilitado para ser agricultor. Quando porém tal situação se désse, teria o lavrador a liberdade de vender na eira, restituindo o emprestimo á Caixa, fazendo os primeiros trabalhos com o resto, e vindo buscar em fevereiro novo emprestimo.