Mas o que ha mais grave na correspondencia que o meu amigo publicou é uma outra circumstancia. Adopta-se ahi um erro analogo ao que produziu as peiores disposições da lei de 22 de junho, se abstrahirmos do seu pensamento fundamental, o salvar tudo o que, sem extremo escandalo, fosse possivel salvar das velhas extorsões dominicaes. O pensamento, infelizmente mal desenvolvido, do decreto de 13 de agosto era libertar o paiz do nosso primitivo systema de renda publica, derivada por abusos de seculos para a algibeira de particulares, e substituido em relação ao estado por outro systema de renda, o que trouxera uma situação intoleravel para a maior parte da propriedade territorial, a solução de duas series de impostos uma só das quaes chegava aos cofres do erario. O decreto de 13 de agosto supprimia a serie primitiva, a serie delapidada. Era uma idéa simples, clara, justa em these. O mal veiu da insufficiencia dos meios na sua applicação á hypothese. O decreto de 13 de agosto não tivera, não podia ter em mira offender contractos particulares sobre propriedade patrimonial: o que cumpria em qualquer lei posterior tendente a esclarecel-o e a rectifical-o, era reformar as suas provisões que de qualquer modo dessem azo a ser offendido o direito privado, e por outra parte completar aquellas que não bastassem a extirpar o grande abuso, a immensa extorsão publica a que se pozera o machado. Para isso tornava-se necessario designar quaes caracteres, quaes condições, na falta de provas directas e incontestaveis, serviriam para demonstrar ou para se presumir que tal fôro, tal censo, tal direito dominical procedia de um contracto expresso ou tacito com o estado. Onde e quando as condições e os caracteres fossem demonstrativos, a prova em contrario deveria ser supprimida; onde e quando produzissem só presumpções, admittir-se-hia essa prova em contrario. Tudo o mais reputar-se-hia resultado de contractos particulares, salvo tambem o direito do colono, emphyteuta, ou censuario a provar a origem publica do onus ligado ao predio que possuia. O principio da abolição, dada essa origem publica, não podia ter nem excepção nem limites. A lei devia reconhecer a indemnisação pelo estado na unica hypothese em que ella era justa, a da venda de direitos dominicaes feita pela corôa. A verba total não havia de ser demasiado avultada; e que o fosse era uma divida que se pagava. As gerações são solidarias.

Em vez d'isto, appellou-se para a distincção cerebrina de titulo generico e titulo especial, que vinha tanto para o assumpto, como uma sura do alcorão, ou um artigo das leis de Manú; e á sombra d'esta distincção que não distinguia nada, confundiu-se tudo, e restaurou-se quasi tudo fazendo-se aos colonos originariamente da corôa, o grande favor de poderem remir o onus dando por elle (considerado como juro ou renda) o equivalente em capital. O que os legisladores quizeram bem averiguado foi se a transmissão do uso da terra, reservado o dominio, fôra escripta para servir de titulo a muitos colonos ou a um só, se n'um se em muitos diplomas. Era uma curiosidade archeologica sobre a abundancia ou a raridade do pergaminho na idade media, que poderia subministrar um capitulo interessante a alguma nova edição da Economia Politica del Medio Evo, do meu amigo Luiz Cibrario.

É este erro, esta confusão do direito privado com o publico, mas em sentido opposto ao da lei de 22 de junho, que me parece conter-se na correspondencia de que falo. Rigorosamente, e considerado na sua verdadeira indole, o decreto de 13 de agosto estatuiu sobre uma questão de direito publico. Consideral-o de outro modo é desconhecer os seus fins e o seu alcance. Libertar a terra é exemptal-a de onus injustos, de vexames, de encargos impostos pela força; não é annullar contractos livres particulares ácerca da propriedade patrimonial. Quando se pede uma lei que crie para emphyteutas e sub-emphyteutas, sem excepção, o direito de remir todos os fóros, pede-se que a lei desfaça contractos livremente debatidos, espontaneamente celebrados, e conformes na sua essencia aos principios de justiça absoluta. O canon emphyteutico, o censo, qualquer quota no producto da terra que o senhorio directo de um predio, de accordo com o colono, reserva para si transmittindo o dominio directo, é em rigor a renda de um capital, ou aluguer perpétuo de um instrumento de producção. Póde a lei expropriar o dono d'esse instrumento para utilidade particular, e por um preço taxado de antemão por ella? Se tal se houvesse de admittir porque não se admittiria a regra contraria? Porque não revocaria a si o senhorio directo o capital, o instrumento, pagando as bemfeitorias ao colono? Suppondo justa a primeira prescripção, porque se reputaria injusta a segunda?

Repito: não sei se é possivel recuar no caminho que abriu a lei de 22 de junho. Se o é, se os fóros de Alpiarça pertencem á categoria d'aquelles que o decreto da primeira dictadura queria abolidos, e se a lei reaccionaria e insensata que destruiu, ao menos em parte, aquelle grande acto de justiça nacional, póde ainda ser substituida por outra mais conforme com o espirito d'esse acto, não é a remissão de taes fóros que d'ella deve resultar, quer o senhorio directo pertença hoje ao estado, quer a corporações, quer a individuos; é a suppressão, a abolição completa. Quanto a fóros em bens de origem patrimonial, é impossivel acceitar a doutrina da correspondencia.

Escrevo estas linhas, meu amigo, ao correr da penna e sem os desenvolvimentos que requeria a gravidade do assumpto, porque antevejo os inconvenientes sociaes da propagação de taes doutrinas. Para mim o grande meio de progresso na cultivação do paiz, da melhor distribuição da população, do melhoramento das classes laboriosas, do chamamento do proletario ao goso da propriedade, e por ella aos bons costumes e ao amor da familia e da patria, é a emphyteuse. A meus olhos, a emphyteuse é o unico meio de obstar aos inconvenientes da divisão indefinita do solo, e ao mesmo tempo de combater os males que resultam da existencia dos latifundios, sobretudo dos latifundios amortisados, esterilisados pela instituição vincular. Mas se a opinião que proclama o direito de remissão a bel-prazer do emphyteuta, ameaçar de contínuo o dominio directo, todas as providencias que se hajam de tomar, que se devem tomar, para impellir indirectamente os donos de vastos tractos de terra a retalhal-os por aforamentos, serão baldadas. Os possuidores de latifundios mal cultivados preferirão o atrazamento agricola, os menores redditos actuaes á espoliação futura, e o paiz difficilmente sahirá de uma situação economicamente mais embaraçosa do que muitos crêem, e que nos horisontes do futuro se me representa assaz carregada.

Que o direito emphyteutico seja simplificado; que se dispa de todos os accessorios de que o revestiram os costumes e as idéas de epochas barbaras, é necessario e justo: que se vicie na sua essencia, n'aquillo em que é legitimo, sensato, benefico e civilisador, é absurdo. A lei que tal ordenasse seria ao mesmo tempo espoliadora e inepta.

Julho, 10 de 1858.

A. Herculano.

FIM DO VOLUME VII.

NOTAS