Artigo 24.^o Os vencimentos acima referidos e mais despezas da Caixa serão pagos pelo seu rendimento e emquanto este para isso não chegar, será completada a somma total da despeza pelo cofre da camara.
Artigo 25.^o O rendimento da Caixa, deduzidas as despezas da sua gerencia, e fóra do caso previsto no artigo 20.^o, será exclusivamente applicado, a arbitrio da camara, aos seguintes objectos: 1.^o á manutenção das escholas primarias municipaes de 1.^o ou de 2.^o grau; 2.^o à compra de sementes, cuja introduccão se repute util, para serem gratuitamente distribuidas aos cultivadores, que quizerem tentar a sua cultura; 3.^o á compra de instrumentos, machinas ou utensilios agricolas, com as mesmas condições e fins; 4.^o á sementeira ou plantio de pinhaes ou mattas nos baldios ou terrenos de inferior qualidade, pertencentes ao concelho, ou adquiridos por elle para tal fim.
§ unico. Estas applicações só se verificarão depois de completo o fundo da Caixa. Até ahi o seu rendimento liquido será n'elle encorporado.
Artigo 26.^o A camara fará os regulamentos opportunos para a boa gerencia da Caixa, os quaes terão vigor depois de approvados pelo Conselho de Districto.
Camara de Belem, 27 de março de 1855.
Alexandre Herculano.
SOBRE A QUESTÃO DOS FORAES
1858
Meu amigo.—Sinto que as primeiras linhas que escrevo para o seu jornal, e que escrevo e escreverei para satisfazer ao desejo que me manifestou, de que o ajudasse na sua util empreza conforme as minhas escassas possibilidades, seja para rectificar idéas ahi contidas e que me parecem pouco exactas. São as de uma correspondencia insérta a paginas 94 do 1.^o volume do Archivo. Pondera-se n'aquella correspondencia a necessidade de uma nova lei de Foraes. Não sei até que ponto essa nova lei é possivel, depois de tantos factos consummados em harmonia com a carta de lei de 22 de junho de 1846. Quando medito nas difficuldades, nas injustiças relativas, nas incertezas que resultariam de novas providencias contrarias ás d'aquella lei, eu, que não recuo facilmente diante das consequencias de commettimentos de tal ordem, quando se tracta de grandes reformas, de grandes actos de justiça social, titubeio perante as hypotheses que prevejo se dariam quando se tratasse de legislar com mais liberal espirito sobre tão grave assumpto, e faço votos para que os legisladores que tentarem tal empreza, achem a solução racional de um problema, que a meus olhos não a tem das mais faceis.
A lei de 1846 é uma lei reaccionaria, profundamente reaccionaria. É a explosão da guerra occulta feita por interesses illegitimos ao grande acto de justiça nacional, chamado o decreto de 13 de agosto de 1832, pensamento talvez o mais grandioso da dictadura do Duque de Bragança, a que só faltaram desenvolvimento e provisões, que facilitassem a sua execução, falta que subministrou pretextos ao espirito de reacção para o falsificar e annullar em grande parte. A lei de 1846 não me inspira só hostilidade; inspira-me indignação. Mas quando uma lei tem actuado durante doze annos sobre o modo de ser de uma grande parte da propriedade territorial do paiz, quando tem regulado milhares de contractos, servido de norma a milhares de sentenças, influido em milhares de successões, determinado para mais ou para menos milhares de fortunas, pretender alteral-a póde não ser uma grande temeridade, mas requer por certo uma alta força de intelligencia, e uma circumspecção pouco vulgar.