§ 2.^o O pagamento da divida não poderá ser exigido nos annos subsequentes, senão pela decima parte da renda liquida do cultivador, que se calculará com abatimento da mesma decima parte para o effeito de novos emprestimos.
§ 3.^o São hypothecas d'esta divida os bens de raiz do cultivador-proprietario, e os do cultivador-rendeiro, se os tiver. Se este não os tiver, sel-o-hão os seus bens moveis e semoventes, sendo além d'isso obrigado a dar fiador idoneo á divida.
§ 4.^o Estas dividas não vencerão juro, e a acção e direito da Caixa para as cobrar serão os mesmos da fazenda publica.
Artigo 20.^o Para supprir até onde fôr possivel o desfalque do fundo pala móra, dada a hypothese do artigo antecedente, a Caixa tomará um emprestimo dentro das seguintes limitações:
1.^a O total do emprestimo será equivalente ao capital representado por dous terços do rendimento liquido da Caixa, considerados como juro, os quaes effectivamente ficarão applicados ao pagamento do juro do emprestimo.
2.^a O terço restante do rendimento liquido ficará destinado á amortisação, bem como o remanescente annual dos dous terços applicados para o pagamento do juro.
3.^a A camara, sobre proposta da direcção, submetterá o contracto do emprestimo á sancção legal, na forma do artigo 103.^o do Codigo Administrativo.
Artigo 21.^o Os membros da direcção da Caixa serão responsaveis pelos actos da sua gerencia, remettendo annualmente até o mez de março uma conta especificada das transacções operadas no anno anterior, para o Conselho de Districto examinar se a lei foi cumprida, e impôr a responsabilidade á direcção.
Artigo 22.^o Haverá um administrador com o vencimento annual de 300$000 reis, a quem pertencerá o meneio de todos os negocios da Caixa que lhe forem incumbidos pelo respectivo regulamento. Os zeladores da camara servirão por turno de contínuos, e o procurador da mesma camara servirá de agente forense, mediante uma gratificação annual arbitrada pela camara, e approvada pelo Conselho de Districto, a qual nunca excederá a 20$000 reis. Quando trabalhos extraordinarios o exigirem, a direcção requisitará da camara o serviço de um ou mais amanuenses da secretaria da mesma camara.
Artigo 23.^o O administrador da Caixa será nomeado pela camara, que lhe exigirá fiança idonea no valor de 3:000$000 reis; só, porém, poderá ser demittido por uma resolução do Conselho de Districto, sobre proposta da direcção, approvado pela camara, a qual aliás o póde suspender, havendo para isso proposta da direcção.