§ 1.^o Estas certidões serão rubricadas pelos membros da direção da Caixa, e passadas gratuitamente pelo administrador da mesma, e só ao cultivador interessado. Se a certidão declarar este em divida, o comprador dos fructos será obrigado a entrar na Caixa com a importancia, capital e juro, da dita divida, pagando ao cultivador a somma correspondente a essa importancia com o recibo respectivo. Se não cumprir o disposto n'este artigo, ficará responsavel pela divida, capital e juro.

§ 2.^o Se o contracto de compra ou de outra qualquer especie, e o levantamento dos fructos tiver sido feito occultamente, aquelle que houver feito o contracto ou recebido os fructos, ficará não só responsavel pela divida, capital e juro, mas tambem sujeito a uma multa de 20 por cento da mesma divida para o official da camara ou da administração, que descobrir o facto, ou para outro qualquer individuo que venha denuncial-o á direcção da Caixa.

§ 3.^o Se o cultivador tiver vendido os fructos a comprador transeunte e desconhecido, sendo por este levantados os mesmos fructos, ficará o dito cultivador incurso no crime de burla, e sujeito ás penas das leis.

§ 4.^o Aos cultivadores do concelho, que não houverem recebido emprestimos da Caixa, enviar-se-ha a certidão corrente n'esse anno até ao dia 30 de agosto, embora elles não a hajam anteriormente exigido.

Artigo 15.^o Os cultivadores que mudarem de predio serão obrigados a dar aviso á administração da Caixa, e a declarar a importancia do seu novo grangeio e do rendimento liquido d'elle. Os que não o fizerem, ficarão inhabilitados por dous annos para receber emprestimos da Caixa.

Artigo 16.^o Todos os annos, depois de concluido o lançamento dos tributos geraes directos, o administrador do concelho communicará á direcção da Caixa as alterações que houverem occorrido nas respectivas quotas de repartição, em relação aos cultivadores do concelho. Dadas essas alterações, mudar-se-ha no registo a verba, até a qual póde subir o emprestimo ao respectivo cultivador.

Artigo 17.^o Acontecendo que o total das verbas pedidas pelos cultivadores exceda os recursos da Caixa, a preferencia será dada em razão ascendente da menor renda liquida para a maior.

Artigo 18.^o Se qualquer cultivador do concelho fôr eleito vereador não poderá, em quanto exercer esse cargo, ser mutuario de somma alguma havida da Caixa de Soccorros Agricolas.

Artigo 19.^o A nenhum dos mutuarios individualmente poderá a administração da Caixa espaçar o prazo fatal do reembolso no fim do anno. Quando por motivo de escacez das colheitas, ou de outra calamidade publica, se reputar necessaria a concessão de móra, a camara resolverá essa concessão, e fundamentando-a a offerecerá á sancção do Conselho de Districto. Sendo por este approvada, gosarão do beneficio da móra todos os mutuarios que d'ella quizerem aproveitar-se. Se a camara, porém entender que as circumstancias aconselham que se faca a dita concessão, ou só á classe dos cultivadores de cereaes, ou só á dos fazendeiros, conceder-se-ha a essa classe a móra especial com approvação do Conselho de Districto, sob a mesma condição de nunca ser individual.

§ 1.^o A móra entende-se em todo o caso para o capital; o juro será pago no prazo prefixo.