Artigo 9.^o Serão hypotheca especial do emprestimo os fructos do anno corrente, produzidos no predio ou predios cultivados pelo mutuario, e na falta d'estes os dos annos immediatos até o reembolso da divida.
Artigo 10.^o Os emprestimos far-se-hão durante o decurso dos mezes de fevereiro a julho de cada anno, por uma vez na importancia de tres quartos da renda liquida do mutuario, ou por duas vezes em duas parcellas iguaes, que completem os ditos tres quartos, ou apenas por um terço da renda liquida do mesmo mutuario, tudo a arbitrio d'este.
Artigo 11.^o Haverá um livro de talão, chamado do registo annual dos emprestimos, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direcção da Caixa, onde se registarão as ementas dos mesmos emprestimos. Estas ementas, que conterão um numero de ordem, o nome do mutuario e a quantia por que fica devedor, serão escriptas, datadas e sobscriptas pelo administrador da Caixa e assignadas pelos mutuarios ou por outra pessoa a seu rogo, e por uma testemunha quando o mutuario não souber escrever. No talão escrever-se-ha o numero de ordem, a quantia mutuada e data da transacção.
§ 1.^o Cada uma das ementas feitas da maneira determinada no precedente artigo, será lançada n'uma folha separadamente.
§ 2.^o As certidões passadas do livro das ementas pelo administrador da Caixa, e referendadas pelos membros da commissão e pelo administrador do concelho, terão para os effeitos legaes o valor de uma escriptura publica de divida.
§ 3.^o O exame do registo annual dos emprestimos é vedado a todas as pessoas estranhas á administração da Caixa, salvo ao administrador do concelho.
§ 4.^o Na escripturação da Caixa de Soccorros o numero de ordem substituirá sempre o nome do mutuario.
Artigo 12.^o No fim do anno, ou antes se os cultivadores o quizerem, verificar-se-ha o reembolso da Caixa, capital e juro, devendo esse reembolso estar realisado dentro do mez de janeiro immediato. Entregar-se-ha a cada mutuario como quitação a ementa ou ementas, que lhe forem relativas cortadas dos respectivos talões.
Artigo 13.^o A acção e direito da Caixa de Soccorros terá a preferencia a outra qualquer acção e direito particular, sobre os fructos do anno em que foi contraído o emprestimo. Exceptua-se a acção da fazenda publica pelos impostos devidos.
Artigo 14.^o Ninguem poderá levantar por titulo de compra, troca, cessão ou outro qualquer contracto, os fructos do predio rustico cultivados pelos individuos designados nos artigo 5.^o e 6.^o, sem que o cultivador lhe apresente certidão do estado da sua conta com a Caixa de Soccorros.