Artigo 2.^o O fundo d'esta Caixa formar-se-ha com tres quartos do producto do actual imposto de 20 reis em cada alqueire de farinha fabricada, até completar a somma de 35:000$000 reis.
§ unico. A camara poderá substituir o dito imposto por outro qualquer, uma vez que o seu producto seja pelo menos equivalente ao dos mesmos tres quartos do actual. Se a camara, porém, distrahir estes do fim a que são destinados, ou supprimir o imposto sem o substituir, antes de se completar o fundo, embora com approvação do Conselho de Districto, os vereadores ficarão responsaveis por seus bens ao complemento d'elle.
Artigo 3.^o A administração superior da Caixa incumbe a uma direcção composta do presidente da camara, que será o presidente da direcção, do fiscal, e de um vogal eleito pelos cinco membros restantes da camara d'entre si.
Artigo 4.^o A Caixa emprestará aos cultivadores do concelho, por prazos que nunca excederão a um anno, e a juro de 1/4 por cento ao mez, o capital necessario para o movimento da cultura annual dos respectivos predios, pela totalidade da somma existente em Caixa até ao complemento do fundo creado, e d'ahi ávante pelo total do mesmo fundo, o qual por nenhum pretexto poderá ter outra applicação, que não seja a de emprestimos annuaes aos cultivadores.
Artigo 5.^o Haverá um registo, numerado e rubricado em todas as folhas pelos membros da direcção, de todos os cultivadores do concelho.
Artigo 6.^o Os ditos cultivadores serão designados em duas categorias: 1.^a lavradores; 2.^a fazendeiros.
§ 1.^o Entende-se por lavrador o cultivador de cereaes, e por fazendeiro o vinhateiro, o pomareiro e o que cumulativamente cultiva vinhas e pomares.
§ 2.^o Quando o grangeio do cultivador abranger ambas as categorias, o mesmo cultivador será classificado conforme a importancia relativa d'esse grangeio em cada uma d'ellas.
Artigo 7.^o Abrir-se-ha um titulo a cada um dos cultivadores do concelho, contendo o seu nome, a natureza e condições da cultura, que determinaram a sua categoria, e bem assim a verba do producto liquido ordinario da mesma cultura, á vista da ultima quota do tributo geral directo, em que o cultivador tiver sido tributado. A administração, porém, da Caixa recorrerá ás informações que julgar opportunas para verificar a exacção da verba, que todavia nunca poderá ser superior á que corresponde a quota do tributo directo.
Artigo 8.^o A somma mutuada por cada cultivador, nunca poderá exceder a tres quartos da sua renda liquida averbada no registo.