1841
INSTRUCÇÃO PUBLICA
I
Entre os graves negocios que nas monarchias constitucionaes devem occupar a attenção das camaras legislativas, do poder executivo e de todos os cidadãos que desejam a prosperidade do seu pais, ha um, importante mais que muitos, difficilimo pelas considerações a que, no tractá-lo, é preciso remontar, perigoso pelas custosas e ás vezes baldadas experiencias que para o resolver ainda hoje se fazem no meio dos povos mais cogitadores e alumiados da Europa,—escuro, emfim, até porque na mente dos legisladores, dos homens que governam e ainda dos mais entendidos cidadãos, estão porventura vivas preoccupações da mocidade e de educação, contra o verdadeiro modo de contemplá-lo, quando se tracta de o converter por via de leis em facto social. Este negócio importante, difficultoso, arriscado e escuro, é o systema de organisação da instrucção geral ou nacional que, nos países livres, não pode deixar de ser tida em conta de garantia pública e ao mesmo tempo individual, e que, por isso, deve ser regulada de maneira tal que, servindo á prosperidade e civilisação communs, abranja nos seus beneficios a todos e a cada um dos cidadãos.
A revolução francesa do fim do século passado, no meio dos seus crimes, das suas vertigens, dos seus disparates, proclamou grandes verdades; e sobre a terra ensanguentada por ella, lançou as sementes dos mais profundos principios sociaes. Foi eila que primeiro considerou a instrucção á luz da nacionalidade; que primeiro a saudou como uma garantia individual; como uma dívida do estado para com os seus membros: foi ella que primeiro disse—a república deve dar aos cidadãos uma instrucção geral.
Este pensamento, assim enunciado, era incompleto e informe; mas era grande e generoso. Desde então elle cresceu, vigorou, e radicou-se na opinião da gente illustrada. Mais ou menos completo, mais on menos regular, modificado pelo progresso das idéas ou pelo espirito dos legisladores, este principio reproduziu-se em alguns dos códigos legislados no meio das mudanças politicas que, desde essa revolução até hoje, tem agitado a Europa. Entre nós elle foi consagrado na Carta e na Constituição actual.
Mas o seu enunciado na Constituição vigente não foi modificado como, em nossa opinião, devia ser. A confusão das diversas especies de garantias em que ella constantemente labora estende-se á da instrucção geral. Esta é apenas ahi considerada como garantia individual; donde nascem duas consequencias damnosas; uma, que se contem no artigo constitucional relativo a este objecto; outra, que deve forçosamente influir no espirito dos legisladores na feitura de uma lei sobre instrucção pública, principalmente na que se pode chamar lei d'instrucção geral, nacional ou primaria.
Esta instrucção é indubitavelmente uma garantia mixta, geral e individual. Só ella pode assegurar a espontaneidade e independencia do elemento capital dos governos representativos—a eleição; porque só a illustração pode fazer conhecer aos eleitores que a votação neste ou naquelle indivíduo para seu representante é o acto mais solemne e grave da vida pública, e que, se disso fizer jogo ou favor, faz um favor e jogo da sua felicidade futura e da de seus filhos. Só esta garantia social pode assegurar a conservação de um poder municipal forte e activo, que resista ás ingerencias da centralisação ainda exaggerada entre nós e que, se algum dia for restringida, ha-de sempre tender a exaggerar-se; ao passo que essa mesma illustração fará com que o poder municipal não ouse transpor os confins do poder central, cuja acção demasiada é a morte da liberdade, mas cuja auctoridade legitima menoscabada ou roubada é a morte da ordem pública. Só esta garantia social pode ajudar a religião a moralisar o país, e por consequencia, a diminuir a necessidade de leis violentas, excepcionaes, e portanto más. Só ella pode, emfim, desinvolvendo as faculdades dos cidadãos, habilitá-los para conhecerem os seus verdadeiros interesses, para desempenharem os seus deveres publicos e domesticos, e, favorecendo o accrescimo da indústria, para augmentar a riqueza e promover o engrandecimento da nação.
Considerada como garantia individual, a instrucção primaria realisa o direito, que tem qualquer cidadão, de aperfeiçoar o seu entendimento, não só para se ajudar desse aperfeiçoamento no genero d'indústria a que se dedica e pelo qual obtem o pão quotidiano, mas tambem para poder avaliar o estado das cousas públicas, os actos e as opiniões dos que governam e legislam, erguendo-se assim de feito á dignidade de homem livre.
É destes dous fins a que se destina a instrucção pública que lhe provém a sua natureza de duplicada garantia: dever da sociedade e direito do indivíduo: dever do indivíduo e direito da sociedade. Da falsa idéa de que a instrucção pública é exclusivamente direito do cidadão, derivou o preceito inserido em mais de uma lei politica, de que o estado subministrará gratuitamente a instrucção primaria a todos os cidadãos; disposição na essencia pueril, porque não ha nenhum meio de ser gratuito para os cidadãos qualquer serviço público, senão o de obrigar os funccionarios a servirem de graça: derivou tambem tornar-se absurda a compulsão ao ensino, porque é absurdo constranger-me a usar de um direito ou vantagem que eu espontaneamente rejeito. Considerada, porém, a instrucção geral como garantia mixta, embora incumba aos poderes públicos assegurar a existencia da eschola por toda a parte, levar a instrucção primaria até o mais solitario casal, porque sem isso a compulsão ao ensino não é sómente absurdo mas tyrannia, o legislador pode, comtudo, escolher livremente os meios de realisar um facto em que o direito e o dever da sociedade e do indivíduo se confundem de modo inseparavel: pode então legitimamente estabelecer o ensino obrigatorio com a sancção do castigo, sem o que será sempre uma disposição irrisoria impor aos cidadãos o dever de instruirem seus filhos.