Se ha documento claro para provar a importancia de assentar leis sobre solidas theorias, sê-lo-ha o que deixamos ponderado sobre a instrucção pública, vista á luz politica. Esses homens que se ufanam de ser positivos e prácticos, de não se cansarem com as applicações de principios especulativos, estão sujeitos muitas vezes a não serem logicos, ou a transtornarem nas leis regulamentares o espirito e a letra das leis fundamentaes, ou finalmente a infelicitarem a nação que lhes caíu nas mãos, com leis incompletas e inapplicaveis, contrárias ao bom regimen do estado e á felicidade do povo.
Eis donde nasce a necessidade de boas doutrinas politicas. Virá um dia em que nos codigos politicos se attendam os sãos principios e se escreva: «A constituição considera o ensino geral como garantia da sociedade e do indivíduo: o estado é obrigado a assegurá-lo e mantê-lo em todo o seu complexo; os cidadãos a acceitá-lo no que elle representar de garantia social». Por estas ou por outras palavras será esse o seu espirito. Esperamo-lo porque cremos na força irresistivel da verdade e no progresso do genero humano.
Como ligada a estas considerações cabe aqui esclarecer uma questão que tambem se deve reputar de certo modo preliminar de tudo quanto tenhamos de expor sobre o assumpto de que tractamos. Admittido que a educação intellectual da mocidade possa constituir uma indústria particular, e não vemos razão solida que a isso se opponha, será justo que a lei attribua ao governo uma intervenção maior ou menor no exercicio dessa indústria, licita e livre como as demais indústrias? Será absoluta ou restricta a liberdade de ensino?
São os principios que hão-de resolver o problema.
Se a instrucção primaria não fosse uma garantia social, affirmariamos sem hesitar que a lei não podia attribuir acção alguma ao governo no exercicio do magisterio privado; porque privado era o contracto entre o mestre e o discípulo ou seus paes ou tutores. Embora esse ensino fosse uma decepção, ninguem teria direito a prevenir o engano e só ao poder judicial tocaria reparar o damno, quando houvesse queixoso. Ao governo incumbiria apenas, proporcionar a eschola primaria a todos aquelles que se quisessem aproveitar della, e quando alguem preferisse obter por diverso modo o beneficio da educação intellectual para os seus, a lei que estatuisse a intervenção da auctoridade seria uma lei abusiva.
Mas, desde que o ensino primario se considere como satisfação de uma necessidade pública, como um factor indispensavel na manutenção da sociedade, a lei não pode deixar de attribuir á auctoridade administrativa larga intervenção em um assumpto que, embora importe ao individuo, importa porventura ainda mais ao bem commum. Ora, se a eschola privada pudesse livremente substituir-se á eschola pública; e se assim o ensino pudesse tornar-se numa decepção, a sociedade ficaria sem garantia ácerca de uma das mais importantes condições da sua existencia.
Destas considerações devem derivar principalmente duas disposições da lei, uma que exija do mestre um título de capacidade e outra que crie um systema severo de inspecção, de modo que a vigilancia do governo não ache obstaculos para evitar quaesquer males que hajam de resultar da indústria do ensino privado. Que a lei previna os abusos do poder em relação a essa indústria, mas que as restricções vão até onde puderem ir sem offensa ao direito individual. A segurança pública em relação á cultura intellectual do povo, até onde esta é indispensavel para a sociedade, exige uma magistratura mais forte e uma acção mais enérgica do que a segurança material dos cidadãos. Importa esta ao presente; aquella ao presente e ao futuro[4].
II
Estabelecidos os verdadeiros princípios politicos, relativos á instrucção nacional, e comparados com os que a doutrina da Constituição representa, segue-se naturalmente o afferir o estado actual dessa instrucção no nosso país com uns e outros princípios. Se as leis, ou as providencias governativas sobre este assumpto estiverem ao menos em harmonia com o preceito constitucional, se ao menos tenderem a converter num facto o seu pensamento, a nação, e principalmente os homens que olham para a educação intellectual do povo com a circumspecção que tão grave e importante materia exige, não terão grandes motivos de queixa contra os legisladores ou contra o governo; terão sim de lamentar que o pacto social não os compellisse a irem mais longe, não constrangesse aquelles, a redigirem uma lei que tivesse por alvo o fazer com que todos os cidadãos possuissem um maior ou menor grau de illustração, este, a empregar toda a acção administrativa em tornar effectivas as disposições dessa lei. Mas, se nem as leis, nem os actos do executivo tiverem ainda tornado verdadeira e effectiva a sentença da Constituição, com quanto incompleta, então a sociedade tem direito d'exigir dos seus representantes uma legislação que não deixe illusoria aquella sentença, e do governo providencias que convertam em realidade essa legislação.
Desgraçadamente é este o caso em que nos achamos. Abstrahindo da instrucção superior e limitando-nos á chamada primaria, áquella que o artigo constitucional teve em mira, é forçoso confessar que a lei de 15 de novembro de 1836, lei feita no meio do estrondo de uma revolução, e que ficou servindo como lei de desinvolvimento de um artigo da Constituição decretada dous annos depois, não preenche os fins que, por esta última, circumstancia, tinha de preencher, apesar dos escassos additamentos que de então para cá se lhe tem feito. Quanto ás providencias sobre instrucção primaria tomadas pelos differentes ministerios que tem havido depois que a Constituição foi promulgada, pode-se dizer o mesmo: nem nós os culpamos muito por isso, visto que o mal provém, na maior parte, da lei: culpamo-los, sim, de não terem tomado a iniciativa de alguma proposta sobre tão sério negócio em que, mais que em nenhum, a iniciativa deve ser do governo.