III
O governo, como notámos, tinha no seu relatorio de janeiro deste anno indicado o triste estado em que se achava a instrucção primaria; ao concluir a parte delle relativa a esse ponto, desmentindo os algarismos que pouco acima apresentara, pusera a mão sobre a funda chaga que corroía e corroe a educação intellectual do povo. Ahi se affirmara em nome do executivo aquillo que todos viam, a solidão das escholas e a inhabilidade da maior parte dos professores primarios. Abstendo-se de enumerar todas as causas deste phenomeno, o governo apontara só um dos motivos da raridade de mestres habeis, a falta de uma segura e decente sustentação, mas não dissera á camara porque razão estavam desertas as escholas; sendo evidente que a inhabilidade dos mestres não podia ser o unico motivo de similhante facto.
Fosse, porém, o que fosse, o relatorio ministerial punha o governo na necessidade de propôr ao corpo legislativo providencias que remediassem o mal. Com effeito no mès de julho appareceu uma proposta para a reforma da lei d'instrucção primaria.
Esta proposta devia ter por alvo o remover todas as causas dos dous grandes inconvenientes que o ministerio apontara no seu relatorio, a falta de alumnos e a inhabilidade dos professores. Deste modo ella seria logica, seria a consequencia do relatorio e revelaria no ministerio a unidade de pensamento governativo. Examinemos se esse é o carácter della.
Encerra essa proposta 18 artigos: os primeiros são relativos ás escholas d'ensino mútuo, considerado como methodo normal na lei de 15 de novembro de 1836. Em boa parte estes artigos conteem materia que nos parece mais regulamentar que legislativa. Aquella lei tinha omittido judiciosamente a designação dos locaes das escolas normaes; porque sendo estas instituições públicas, e de nenhum modo particulares ou municipaes, era evidente que para o seu estabelecimento deviam ser destinados edificios públicos: o § que ordena «seja entregue ao professor a casa e adereços da eschola por via de um auto, que o torne responsavel por elles» parece-nos pueril numa lei. Quando muito seria isto materia d'instrucções do governo aos seus subalternos. No artigo 4.^o repete-se a doutrina do § 1.^o do artigo 15.^o da lei, em que se concedem trinta mil réis de gratificação aos professores d'ensino simultaneo, que o substituirem pelo ensino mútuo. Na proposta supprimem-se as palavras—verificando-se isto pela auctoridade competente, intervindo consulta desta, e decreto do governo—para depois se diluirem em um extenso paragrapho.
O artigo immediato (5.^o) versa sobre um dos pontos mais importantes de qualquer lei, que se possa fazer ácerca d'instrucção primaria. Estabelecido o princípio de uma contribuição imposta aos municipios para ajuda do custeamento das escholas, era preciso regulá-lo na sua applicação. A lei de 15 de novembro era deficiente nesta parte. A experiencia tem provado exuberantemente, que a disposição que manda contribuir as municipalidades com vinte mil réis annuaes para o ordenado dos professores primarios dos concelhos, não só é inconveniente mas tem sido van, por não trazer comsigo os meios de a tornar effectiva. O pensamento do governo é porém exacto e luminoso: esta contribuição deve ser proporcional ao número de discipulos que frequentarem as escholas: assim esse onus que, como já ponderámos, se pode suppôr, talvez, contrário ao espirito da Constituição, considerado á luz da razão e dos verdadeiros principios politicos se justifica plenamente. O concelho despende em proporção do benefício que recebe: ajuda a nação a pagar a divida da geração actual para com a futura; mas este adjutorio é assim justo e moral.
O pensamento do governo foi, todavia, completamente estragado por quem quer que redigiu a proposta, estabelecendo «que nas cidades principaes as camaras paguem cinco mil réis annuaes por cada dez discipulos acima de 60, que frequentarem a eschola; nas outras cidades e villas pelos que excederem a 40; nas aldeias por cada década acima de 25.»
Já dissemos, e prova-lo-hemos em logar competente, que no estado actual da população do país, o número total das creanças do sexo masculino, que devem frequentar ao mesmo tempo as escholas primarias, é de sessenta e tantos mil: provaremos tambem que, attendendo á extensão da superficie do nosso territorio, ao derramamento das povoações, ao numero dos habitantes, á natureza irregular do solo, á falta de estradas e caminhos transversaes, ás difficuldades de tránsito, que offerece um país mal arroteado, cheio de torrentes e brejos invadiaveis no inverno, o número d'escholas precisas para levar a instrucção primaria a toda a parte, não deve ser menor que 1:400 a 1:500. Dividido o número total dos allumnos possiveis pelo das escholas indispensaveis, temos 45 para cada eschola; do qual algarismo, deduzindo, em relação ás aldeias, pelo menos 5 alumnos, em consequencia de devermos suppôr uma proporção mais avultada nas cidades, onde a população está agglomerada, seguir-se-hia, que frequentando as escholas ruraes todas as creanças que as devem frequentar, o ordenado municipal do professor nunca excederia quinze mil reis annuaes; ficando assim este ainda em peiores circumstancias do que actualmente se acha. Mas se attendermos a que a hypothese de uma frequencia completa, só talvez daqui a um século se poderá verificar; se attendermos, além disso, ao grande número de familias abastadas, que fazem ensinar seus filhos ou tutelados por mestres particulares, por felizes nos dariamos se uma boa lei de instrucção fizesse com que dous terços da infancia frequentassem as escholas públicas. Nesta hypothese, já excessivamente favoravel, ainda o ordenado municipal do professor rural, a seguir-se o dictamen do governo, seria quasi ou absolutamente—nada!
Nem se diga, que a proposta attendeu ao número d'escholas actualmente existentes e não ao das que deviam existir. As escholas não são cousa volante que se transporte de uma para outra parte. Os habitantes das povoações, onde não as ha, não mandam seus filhos buscar o ensino primario a distáncia de duas ou três léguas. Deixam-nos vegetar na ignorancia, como elles vegetam, como vegetaram seus paes e avós. E ainda quando se persuadissem que isto é um mal e desejassem remediá-lo, as circumstancias proprias e as materiaes do país lhes tornariam inúteis essas intenções louvaveis.
Suppondo, porém, que este maximum estabelecido na proposta, além do qual devia começar o vencimento municipal dos professores, assentava sobre fundamentos estatisticos, ainda assim, o defeito da inutilidade, que se notava no artigo correspondente da lei de 15 de novembro, ficava subsistindo na proposta de 16 de julho. Bastaria porventura dizer: esta gratificação será paga peremptoriamente? Terá este adverbio a força necessaria para se fazer obedecer pelas municipalidades, que, quasi por toda a parte, recusam pagar os vinte mil réis estabelecidos expressa e terminantemente na lei de 1836? Se ellas disserem «não temos, ou não queremos», far-lhe-ha penhora nos bens do concelho o vosso peremptoriamente? Peremptoriamente é acaso alguma força physica ou moral, que lucte com a cousa mais robusta deste mundo, a teima municipal?