O justo pensamento de substituir a gratificação fixa pela gratificação fluctante foi, portanto, um pensamento completamente inutilisado.

Deixaremos de parte as disposições da proposta, relativas ás aposentações, jubilações, substituições, como providencias mui secundarias, quando se tracta da propria existencia do ensino primario; contentando-nos de ter apontado a leveza com que foi redigido o artigo relativo ás gratificações municipaes; ao passo que se desceu ao ridículo de marcar a épocha e os dias das férias nas escholas, quando era necessario resolver os mais graves problemas da organisação do ensino popular.

Dous artigos se encontram ainda nesta proposta, dedicados a dar solução a outros tantos desses problemas capitaes. Num delles o pensamento nos parece excellente, péssima a sua fórmula: no outro péssimos o pensamento e a fórmula.

É o primeiro (art. 13.^o) obrigar por via de mulctas os paes ou tutores a enviarem seus filhos ou tutelados á eschola pública. Esta providéncia em um país tão atrasado como o nosso, onde ainda bem longe de se ter amor á instrucção, se lhe tem uma especie de horror, é absolutamente necessaria: mas o que vem a ser altamente absurdo é o modo porque se pretende tornar effectiva essa penalidade. Diz o art. 13.^o—«as camaras municipaes poderão impôr mulctas annualmente, até a quantia de 800 réis, aos paes omissos, que, tendo filhos varões de 8 a 12 annos de idade, os não mandarem instruir nas escholas de ensino gratuito, havendo-as nas suas respectivas paróchias.»—Poderão?! Quaes seriam as camaras legislativas, que sanccionassem assim o arbitrio municipal de uma pena pecuniaria? Pela doutrina do artigo, as municipalidades poderiam impôr ou deixar de impôr a mulcta, segundo se lhes antojasse: os proprios vereadores, se lhes aprouvesse, deixariam seus filhos sem instrucção primaria, e obrigariam os alheios a recebê-la: se lhes aprouvesse estabeleceriam nos concelhos um privilégio de ignorancia. Doutrina monstruosa fôra esta, que não serviria senão de converter a instrucção popular em instrumento de discordias e iniquidades.

O decreto de 15 de novembro de 1836 tinha creado commissões inspectoras nos concelhos, para vigiarem pela execução das leis e regulamentos relativos á instrucção primaria. Estas commissões gratuitas, sem sancção penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obrigações que lhes eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua instituição. Além disso, sendo secretario e vogal de cada uma dellas um professor, nos concelhos onde houvesse uma só eschola, este seria ao mesmo tempo vigia e vigiado. Pelo contrário nos concelhos onde houvesse muitas escholas, a inspecção forçosamente havia de desprezar as mais remotas, não sendo provavel que ninguem quisesse gratuitamente sujeitar-se a andar numa especie de correição contínua, percorrendo as diversas parochias do concelho, unicamente por amor da educação intellectual do povo. Assim, nunca se tractou sériamente, ou nunca se alcançou o instaurar taes commissões; e o ensino primario tem hoje por garantia única do seu desempenho a consciencia dos mestres, que no exercicio do seu ministerio costuma ser geralmente larga.

A necessidade, pois, de reformar a lei nesta parte era evidente, e o governo transferiu, na sua proposta, a inspecção das escholas para as camaras municipaes. Com a lei de novembro esta mudança teria graves inconvenientes; com as novas disposições da proposta tinha mais alguma cousa: era um disparate solemne.

A experiencia de quatro annos tem-nos provado, que de todas as despesas geraes que as leis attribuem aos municipios, a que estes com mais avesso animo acceitam é a das escholas primarias. Calçar a testeira da morada de um vereador, é negocio para este mil vezes mais sério (falamos em geral) que a conservação de todas as escholas do mundo. Para elle seria antecipar a bemaventurança celestial, o poder trocar em preço de picaretas que arrasassem os monumentos da arte e da historia, ou ao menos em boiões de cal que os estragassem, os vinte mil réis, tão chorados, que a lei vai buscar ao cofre do concelho para o pobre mestre eschola. Substituida esta gratificação fixa pela gratificação fluctuante da proposta, e encarregada a camara da inspecção das escholas, a victória das picaretas e da cal delida era irremediavel, e a gratificação passava da bolsa do professor para a do ferreiro da aldeia; porque os vereadores tinham nas suas mãos o impedir que o número dos alumnos excedesse os maximos estabelecidos no artigo 5.^o da proposta; não só como inspectores, mas como auctorisados a impôr ou perdoar, ad libitum, as mulctas aos paes e tutores omissos.

Por estas rápidas observações se conhece que a proposta de 16 de julho, onde inquestionavelmente transluzem pensamentos de verdadeira refórma, pelo errado desinvolvimento destes, seria, se a convertessem em lei, mais uma calamidade, não só para os professores, mas para a propria instrucção. Felizmente para o país, ella repousa em paz na commissão d'instrucção pública da camara dos deputados, onde nada remedeia, mas onde tambem não faz mal.

Chegará um dia, em que haja quem olhe com sisudeza para os destinos da geração que vem após nós? Esperamo-lo; porque como diz Ugo Foscolo, a esperança é a última divindade do homem. Entretanto exporemos as nossas idéas ácerca do que nos parece neccessario fazer nesta materia, para o solido estabelecimento e generalisação do ensino primario no nosso país.

IV