Do theor da doação a Tenreiro sem dúvida se deprehende que se lhe fez mercê de largos tractos de terra, além dos direitos reaes. Mas que importa isso, ou que difficuldade ha em que existisse ainda na corôa, nos fins do século XIV, o dominio desses largos tractos em um reguengo que se estendia desde as margens do Alcántara até entestar com o de Oeiras por mais de uma légua de nascente a poente, e quasi outro tanto de norte a sul? Não estavam ahi para os cultivarem nossos avós (de nós os plebeus) tanto peões como mouros? Não é sabido por qualquer medíocre sabedor da historia patria que a população meia egypcia meia árabe de Lisboa, foi derramada pelos campos vizinhos na occasião da conquista?
Temos, se não nos enganamos, feito ver o nenhum fundamento da intelligencia que o digno Juiz Relator deu aos termos da doação a Tenreiro: resta tractar o segundo facto que ennunciámos; isto é, que naquella épocha a maior parte do reguengo d'Algés estava ainda na corôa. O documento exhibido pela Ré serve de demonstração e por isso procurámos primeiramente pô-lo á sua verdadeira luz. Mas outros factos vem corroborá-lo. Peguemos nas Listas de Bens Nacionaes postos em praça N.^o 153, etc.—e N.^o…, e veremos quantos bens deste reguengo existiam ainda em nossos dias no dominio da coroa. Junctem-se a estes os que actualmente possuem como donatarios em vida José Ribeiro de Carvalho, D. Maria Violante da Cunha e outros, e diga-se-nos se não é probabilissimo que ha quatro para cinco séculos fosse muito maior? Mais: do mesmo rei D. Fernando existem doações d'herdades e casaes no reguengo d'Algés. Tal é a doação do casal do Rolão juncto á ponte d'Alcántara feita a Affonso Ribeiro em 1380 (chanc. de D. Fernando, Liv. 2 fol. 75, no Arch. N.) e outros que seria longo ennumerar.
Demonstrados os factos que estabelecemos, que se deduz delles? Nenhuma outra consequencia poderá tirar ainda o espirito mais agudo e sophismador, senão que o fôro do casal da viuva Simões de Cazellas, está inquestionavelmente extincto.
Diz o illustre Juiz Relator em sua tenção que a doação a Gonçalo Tenreiro não mostra a identidade dos bens aforados á Ré. Pois nesta doação faz el-rei mercê do logar de Cazellas e seus termos, e um cazal que vem entrar dentro daquella aldeola não está necessariamente incluido nos terrenos mencionados nesse antigo diploma?!! Que ninguem imagine Cazellas como uma cidade similhante a Paris ou Londres estendendo-se por muitas léguas de terra, e onde seja difficilimo averiguar antigas divisões territoriaes. Cazellas é um aggregado de dúzia e meia de tugúrios, com duas ou três casas de lavradores mais abastados. É o que seria pouco mais ou menos no tempo del-rei D. Fernando ou D. João I.
O digno Juiz allude ao relatorio do decreto de 13 d'agosto; allude, por assim dizer, ao espirito geral daquella lei, que é respeitar o direito de propriedade. Seja-nos por isso lícito alludir tambem a esse espirito, sem que em nossas palavras se entenda haver o menor sentimento de má vontade ou d'injuria contra o Auctor desta causa, que não conhecemos, e que, como é nosso dever, suppomos um leal e honrado cavalheiro. O espirito dessa grande lei é na verdade respeitar o direito de propriedade, mas tambem o seu pensamento capital é o alliviar o homem que trabalha do encargo de sustentar quem não trabalha. E qual é o resultado desta senlença? É aquelle ficar com o ónus que tinha, e este livre de desembolsar a parte que a coroa tomava para si na divisão da presa. Se nos é permittida uma metaphora, diremos que até aqui o tigre e o lobo devoravam junctos a rês, agora o lobo cevar-se-ha sózinho nella.
Brilhante consequencia do decreto de 13 de agosto!
Paramos aqui porque não julgamos preciso dizer mais. Mas não pense alguem que neste negocio dos reguengos nada mais ha. Ha muito! Se cumprisse, nós provariamos que em rigor as mesmas terras aforadas a quarto antes de D. Pedro I, não constituiam, propriamente bens patrimoniaes; que não havia por esses contractos verdadeira transmissão de dominio directo e útil; que o quarto não era um censo, no sentido que hoje se dá a esta palavra; que todas essas distincções das rendas e tributos não eram conhecidas entre nós nos primeiros tempos da monarchia, porque o direito romano, especie de theologia escholastica, ainda não tinha vindo converter em meada inextricavel a nossa jurisprudencia; que foram leis posteriores a esses contractos primitivos que lhes deram novos caracteres; que os reis não podiam alhear os bens do allodio real, porque isso se oppunha directamente ás instituições economicas do país fundadas nas instituições politicas, superiores a todas as leis civis que depois se fizeram; que estas as despedaçaram e annullaram de facto, mas que não as podiam annullar de direito. Tudo isto provariamos nós até a evidencia; mas não é necessario aqui; e estamos certos que algum dia se demonstrará onde a demonstração possa ser útil—no parlamento,—quando a Providencia nos conceder uma camara de deputados que representem verdadeiramente as classes úteis e laboriosas, e não os interesses do privilégio e dos abusos, camara que nós não sabemos se já existiu ou não neste malfadado país.
A ESCHOLA POLYTECHNICA E O MONUMENTO
1843