Quarto.—Mas a Ré prova pelo documento de folhas 144 que o casal sobre que versa o pleito fôra doado com outros ao capilão-mór do mar Gonçalo Tenreiro em 1373 (era 1411).
Quinto.—Donde se conclue que neste tempo elle pertencia á corôa, segundo a intelligencia dada á palavra reguengo por três assembleas nacionaes successivas.
Sexto.—O decreto de 13 d'agosto diz no artigo 6.^o: «Ficam extinctos todos os fóros, pensões, , etc… impostos nos bens ennumerados no artigo 3 (bens da corôa) ou pelos reis, ou pelos donatarios, ou por contractos de emprazamento ou subemprazamento, ou de censo fundados em doações régias, ou em foraes, ou em sentenças, ou em posses, ainda que sejam immemoriaes, ou por outro qualquer titulo, posto que não especificado.»
O primeiro destes seis factos ficou provado. Os terceiro, quinto e sexto não carecem de prova. Resta o segundo e o quarto. O documento de fol. 144 só por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar.
O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que segundo se deprehende das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas as proprias terras, mas somente os fructos que pagavam á corôa, e aquelles direitos reaes que era costume doar. Nisto é que cremos ir todo o erro.
Suppondo, caso negado, que os casaes de Cazellas estivessem alheados com o canon do quarto, antes de D. Pedro I, o que seriam os fructos que elles pagavam?—Direitos reaes. Todo encargo assi real como pessoal ou mysto, que seja imposto por lei ou por costume longamente approvado é direito real. Veja-se a Ord. Liv. 2 Tit. 26 §. 23.
Que diz a doação? «Que lhe dôa Algés com sua ribeira e Oucorella e Neiçom-a-velha, e Cazellas com seus termos e com suas entradas e saidas, com todas suas jurdições e direitos e rendas e pertenças.»
Aqui ha a distincção perfeita de terras e direitos, e a doação faz expressa menção dumas e doutras. Esses logares podiam estar habitados e cultivados por arrendamentos, ou por qualquer outro modo ou genero de contracto, até por aforamentos de mui diversa natureza dos quartos (como vimos nos reguengos de Montemór), em que o rei conservasse o dominio directo, similhantes áquelles de que se encontram milhares de documentos nas chancellarias dos nossos reis, principalmente de D. Dinis, feitos tanto nos bens lançados nos quatro livros de Recabedo Regni, como nos descriptos nos dous livros De Meo Repositorio. Quando se doavam quartos, a fórmula geral era declarar que se doava o direito do quarto no casal de tal ou tal reguengo, como se vê (para não multiplicar exemplos nem os ir buscar longe) duma doação deste mesmo rei e do anno antecedente de 1372 no reguengo de Oeiras límitrophe ao d'Algés, em que se diz que el-rei faz mercê a Alvaro Pires do direito do quarto de um casal do reguengo d'Oeiras (chancell. de D. Fernando., L. 1 fol. 98, no Arch. N.). Desejariamos com effeito que se nos apontasse uma doação feita exclusivamente dos censos de algum reguengo alienado antes de 1361, cuja fórmula fosse análoga ao documento exhibído pela Ré.
Mas o que destroe completamente a supposição do illustre Juiz Relator é o absurdo que resulta da concessão de jurisdicção naquella doação, se admittirmos que a mercê de D. Fernando a Tenreiro era unicamente dos censos impostos em bens que se tinham tornado patrimoniaes, o que não estabelecia entre o donatario e os bens reguengeiros senão um ponto de contacto—a recepção e solução annual do canon. Para que eram as jurisdicções? Damos vinte annos para se nos mostrar uma doação, incontestavelmente exclusiva, de quartos de terras patrimoniaes reguengueiras, a que se ajunctasse a mercê da jurisdicção.
Havia, é verdade, as alcaidarias-mores das villas e cidades, acastelladas, nas doações das quaes quasi sempre se fazia tambem mercê de direitos reaes e jurisdicções, sem que a essas alcaidarias andassem annexas terras da corôa. Mas o que era o alcaide-mór da nossa idade média? Éra uma transformação do conde visigodo e do al-kaid árabe: era uma auctoridade pública análoga ao municeps dos séculos XI e XII que cumulava funcções militares, judiciaes e administrativas; era uma entidade politica successivamente modificada e afeiçoada pela unidade monarchica trabalhando através dos séculos para se constituir absoluta; trabalhando para se completar. O facto de algumas alcaidarias sem jurisdicção era por isso excepcional; era a lenta revolução da monarchia que passava por lá e apagava com a sua mão robusta uma tradição do passado. É assim que nós achamos na célebre lei das jurisdicções promulgada nas côrtes d'Attouguia de 1375, a ennumeracão das doações a que ellas se annexavam. Eram estas as de vilas, terras e logares unicamente. Porque, nessa lei tão particularisada e previdente sobre a questão jurisdiccional; se não particularisou nem previu a hypothese de um donatario de simples rendas da corôa, que conjuntamente o fosse da jurisdicção? Foi inquestionavelmente porque tal donatario não existia. Veja-se aquella lei transcripta no Livro 2.^o Tit. 63 da Ord. Affonsina.