No seu tractado dos Tombos diz o mesmo jurisconsulto: «Os bens e direitos reaes que os reis costumam doar,… aquelles que costumam vender, como jugadas, foros, reguengos e outros bens, se elles se acham possuidos com uma posse immemorial, ignorada a origem desta posse, não se prescreve o seu dominio contra a corôa, sendo bens da corôa… porém sendo elles possuidos com aquella posse é reputado donatario o possuidor T. 2 p. 114). Isto não é mais que a doutrina das nossas leis.
Compare-se essa doutrina com a tenção que serve de base á sentença e avaliem-se os fundamentos della.
Eis como todos os jurisconsultos sem excepção julgam os reguengos bens patrimoniaes; eis como os monumentos legaes os julgam não bens da corôa. Ainda nos ficam todavia muitas leis, muitas opiniões, e muitos monumentos que poderiamos citar em nosso abono, mas receiamos ser demasiadamente prolixos. Cremos sufficiente o até aqui ponderado.
Resumindo: os reguengos que existiam em poder do rei no fim da primeira dynastia foram successivamente confundidos como bens de corôa, do mesmo modo que os censos impostos nos já alienados; e portanto desde o tempo de D. João I[8] foram regulados pela lei mental. A elles são applicaveis todas as resoluções relativas a bens de corôa.
Demonstrada, como parece fica, a distincção neccessaria entre a espécie de direitos reaes chamados quartos, que constituem o canon imposto nos allodios reaes alienados por aforamento, e os bens corporaes desse mesmo patrimonio do rei, confundido com os proprios da corôa no decurso dos séculos: demonstrada, dizemos, a necessidade desta distincção, desapparece o fundamento capital da sentença, fundamento cuja força está só na universalidade da proposição nelle contida, e por isso poderiamos ficar aqui, deixando ao supremo tribunal da opinião pública o avaliar ou a justiça ou a sciencia dos julgadores que proferiram a sentença.
Mas iremos mais longe e desceremos á questão especial de que se tracta; porque esta questão é gravissima. Importa a milhares de familias que ainda crêem que o decreto de 13 d'agosto é lei do pais; que ainda crêem na liberdade da terra, e que se as cousas continuarem deste modo terão de ir receber nos tribunaes o desengano de que as suas esperanças foram uma decepção cruel.
Estabeleçamos alguns factos.
Primeiro.—As terras reguengueiras não alienadas até á resolução de côrtes de 1361, passaram nessa épocha a ter a natureza de bens de corôa. A distincção que ficou subsistindo era quanto a pessoas e não quanto a cousas.
Segundo.—O reguengo d'Algés estava nessa épocha no dominio do rei pela maior parte.
Terceiro.—É portanto de presumir que o casal de que se tracta pertenceu á corôa, e ao Auctor cumpre provar o contrário.