Seja o primeiro o foral de Montemór-o-Novo, dado por D. Manuel em 1503. Ahi se mencionam dous reguengos e se declara expressamente a sua natureza de bens da corôa. Eis o extracto desse foral no que vem ao nosso intento. Citamos este por se achar impresso; mas podiamos adduzir passagens análogas de centenares delles.

«Primeiramente he da coroa real o Reguengo nosso no termo da dita villa, que chamão ho azinal, em que ha quinze arados, que estão aforados e darrendamentos»…

«E tem mais a coroa real em ha dita villa outro Reguengo…. e a valia e renda delle, e assy doutro de cima do azinhal, ouvemos por escusada decrarar aquy, porque nam pagam foro certo, antes se mudam muitas vezes. (Foral de Mont.—Livro de Foraes Novos do Alemtéjo, fol. 74 no Arch. Nac.).

Se elrei D. Manuel, que mandou passar o foral de Montemór, e Fernão de Pina que o exarou não estavam doudos no anno da Redempção de 1503, permitta-se-nos acreditarmos que no princípio do século XVI os reguengos, aforados ou d'arrendamento, podiam ser bens da corôa.

Seja o segundo a carta régia de 1638 sobre confirmações. Nella se diz que aos donatarios se havia mandado entregassem ao escrivão das Confirmações as «doações, cartas, e provisões, que tiverem, e lhes foram outorgadas de alcaidarias mores, reguengos, foros, direitos, padroados, privilegios, graças, liberdades, tenças, officios, assy de justiça como de minha fazenda, e outras cousas da coroa (Liv. 4 de Leis f. 3 v. no A. N.).

O terceiro monumento de que falamos é o titulo 9 Liv. 1.^o da Ord. Philip, (que é o 7.^o do Liv. 1.^o da de D. Manuel), o qual manda sejam julgados pelos juizes dos feitos da corôa, «os feitos e demandas que pertencem á coroa dos nossos reinos, assim por razão dos reguengos, como das jugadas e de todos os outros bens, que a nós pertencem… salvo nos feitos das sizas e das rendas, foros e tributos, que se para nós arrendam, porque nestes casos, quando se não tratar sobre a propriedade delles (dos bens) mas somente sobre as rendas, conhecerão os juizes dos nossos feitos da fazenda.»

Nesta passagem se conhece evidentemente a intelligencia legal que se dava á palavra reguengo, não do quarto que pagavam os reguengos aforados antes de D. Pedro I, porque esse quarto era um censo imposto nos bens, era renda ou foro, não a propriedade delles. Aqui, pois, a palavra reguengo significa evidentemente a terra, destroe a proposição ennunciada na tenção do illustre Juiz.

E tanto mais evidente se tornará o que affirmamos se nos lembrarmos do § 4 do alvará de 15 de julho de 1779. Ahi se chama a esses quartos direitos reaes e foros que pagam as terras dos reguengos e originariamente da corôa, não esquecendo de caminho notar estas últimas palavras, que definem a natureza dos reguengos.

Esta mesma distincção consignou nos seus escriptos um jurisconsulto moderno que especialmente estudou e tractou a materia de Bens da Corôa. Foi este o desembargador Alberto Carlos de Menezes, a quem se não podem negar conhecimentos mui superiores aos vulgares sobre questões desta espécie.

No seu Plano de Reforma de Foraes (P. 1 § 3) aquelle habil magistrado apresentou uma tabella do patrimonio da corôa dividindo os bens della em corporaes e direitos reaes. Foi nos primeiros que incluiu os reguengos e não os direitos reaes, tanto elle entendia que havia reguengos em que a corôa tinha o dominio da terra, e que não entravam na classe de bens patrimoniaes.