Esta proposição seria verdadeira até certo ponto em algumas hypotheses, mas assim geral e absolutamente enunciada é falsa e contrária á historia economica e legal do nosso país, e sobre tudo falsissima applicada ao reguengo de Algés.
Bastaria que o illustre relator se lembrasse do que diz Mello Freire (Inst. Jur. Civ., L. 1, T. 4, §. 2—Nota) para ver que os reguengos se não podiam sujeitar a uma regra geral, e que nem todos tomaram a natureza allodial ou patrimonial, havendo muitos de que só o rei era senhor, e o possuidor simples colono ou usufructuario. Mas seja-nos permitido provar que os havia pertencentes á corôa, e que ainda Mello Freire não estava perfeitamente instruido sobre a natureza dos reguengos.
Cumpre não esquecer o que foram originariamente os reguengos. No tempo da fundação da monarchia os reis tomavam para seus bens patrimoniaes uma porção de terras, outra para a corôa com o fim de tirar dellas o rendimento necessario para as despesas do estado, porque nessa épocha era perfeitamente desconhecido o systema das contribuições geraes. Até o reinado de D. Pedro I esta distincção das duas especies de bens e a sua applicação foram regulares, quanto o podiam ser em tempos bárbaros. Os reguengos como bens patrimoniaes do rei foram, por via de regra, aforados a quarto como o poderiam ser outras quaesquer propriedades particulares. Desde esta épocha, porém, os bens da corôa confundiram-se com os reguengos que ainda se conservavam em poder do monarcha; porque a pessoa do rei começou a tomar o logar do estado. Na casa real gastaram-se indistinctamente os rendimentos da corôa e os dos bens realengos, como indistinctamente se gastaram uns e outros nas despesas do serviço público, e indistinctamente os pródigos D. Fernando e D. Affonso V doaram uns e outros aos grandes. Disto nos dão provas exuberantes as chancellarias dos nossos reis desde D. Pedro I até D. João II e ainda as posteriores. Assim gradualmente se considerou o allódio real como incorporado no patrimonio da república, porque, repetimo-lo, o rei se foi gradualmente substituindo a esta, até que o absolutismo se formulou por completo no reinado de D. João II.
Mas, dirá alguem, porque se conservou sempre a distincção nominal de reguengos e bens de corôa? A razão é evidente: essa distincção ficou subsistindo não em relação ás cousas, mas em relação ás pessoas. Os reguengueiros tinham obrigações e ainda mais privilegios especiaes, e esses privilegios tornavam necessaria a differença. Foi esta a razão que os povos deram a D. Pedro I nas côrtes de 1361 (Artigo 77) para lhe pedirem que os bens vindos ao fisco por dívidas ao rei não fossem feitos reguengos, o que elle concedeu em beneficio dos concelhos: é este o pensamento que se revela em todas as disposições ácerca de reguengos, que se encontram na Ordenação do reino.
Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa, bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos. Foi isto o que obrigou um dos inimigos mais violentos do decreto de 13 d'agosto, e ao mesmo tempo um dos homens mais sabios nestas materias, a confessar que os reguengos se tinham confundido com os bens da corôa na extincção da primeira dynastia (J. P. Ribeiro, Reflexões hist., P. 1, pag. 115), e a affirmar positivamente que a palavra reguengueiros (bens) geralmente significa bens da corôa, e, em especie, certa qualidade delles (Id., Analyse do Parecer da Com. de For., pag. 12).
E com effeito que outra cousa podia dizer um magistrado que tinha consumido uma vida de oitenta annos em estudar as nossas antigas instituições e leis, porque sabia que se a nação lhe pagava era para que exercesse dignamente os cargos que occupou de professor e de juiz? Que outra cousa podia asseverar quem tinha lido, além de muitos outros documentos, os seguintes capitulos das nossas antigas côrtes:
«Senhor: o vosso povo sente muito a desordenança da vossa mui desarrazoada despesa, que saberees que os Rex antiguos sopportavam grandemente seus estados e defensavam a terra per os direitos reaes que em estes regnos som confiscaes da coroa do regno… E quando o Iffante D. Pedro em vosso nome entrou no regimento foy-lhe requerido que desencarregando as almas de seu padre e do vosso, e por não obrigar a vossa as leixasse (as sizas): e sua resposta foi que em elle nom era tal poder até vós serdes em idade que o a vós requeressemos, e ora, senhor, vemos que todalas terras. Reguengos, Lezirias, e Direytos reaes, assim por vosso avô e padre como por vós, som dadas aos fidalgos que não vos ficou salvo estas sizas que levaes contra vontade de vossos povos» Cortes de 1459 c. 3 (Mac. 2 do Supplem. de Côrtes, n.^o 14 fol. 22 em diante e n.^o 15 fol. 22 verso, no Arch. Nac.)… Vemos que vos não abastou dardes terras chans com mero e mixto imperio e toda outra jurdiçam, reguengos, portagens, foros, e todos outros dereytos e dereituras que de vossa coroa real sam, e a ella pertencem… Taes mercês, doações, e emalheações que assy tendes feytas, senhor, sam todas por dereyto nenhumas, e as podees, mas dezemos que devees, revoguar e reduzir dellas, e tornallas á vossa coroa real… esto mostraram vossos povos por dereito se comprir.» Cortes de 1472, 3 capit. do Povo—Cap. da Justiça 3.^o (Maç. 2.^o do Supplem. de Cortes n.^o 14, no Arch. Nac.)
«Item, senhor, azo som os reguengos e dereitos reaes de nunqua tornarem a vossa coroa como som huã vez della desmembrados: seja vossa mercêe de os recolherdes e averdes pera vós, e aos que os teem nom farees agravo, antes lhes farees mercêe em suas vidas lhes dardes em vossos livros outro tanto dinheiro quanto ora rendem os reguengos e dereitos reaes, que assy teem da coroa… porque os taes reguengos e dereitos reaes som os propios thezouros do rey, que som hordenados para seu real estado, e o dinheiro é para fazer com elle mercêe aos que vos servirem.» Cortes d'Evora de 1482, cap. Que se tirem os reguengos e Direitos Reaes (Arm. 11 da Corôa, Maç. 3 n.^o 5, no Arch. Nac.)
Provavelmente os procuradores de Côrtes no século XV sabiam melhor que os jurisconsultos de hoje o que eram reguengos. E note-se que na resposta d'el-rei se não contesta aquella doutrina, como poderá verificar quem quiser consultar o documento original na Torre do Tombo.
Fariamos um livro se quisessemos estractar todos os documentos do século XV por nós conhecidos, que corroboram a nossa doutrina ácerca da natureza de bens de corôa que depois de D. Pedro I tomaram os reguengos, não alienados até essa épocha. Contentar-nos-hemos com três monumentos de legislação dos séculos XVI e XVII, que constituem com os mais antigos uma unidade de doutrina na successão dos tempos.