Isto era difficultoso. Antigamente na França os nobres da Bretanha, quando se viam reduzidos á pobreza, depunham a espada num logar público perante as auctoridades e íam buscar na indústria ou no commércio os meios de sustentar com dignidade o nome paterno, e ou morriam no empenho ou saíam com seu intento. Neste caso revindicavam seus fóros e sua espada, e o povo os respeitava mais, porque tinham vindo reconhecer no meio delle que o trabalho honra o homem.

A nossa aristocracia entendeu que era mais cómmodo clamar contra estas leis que a annullavam, accusar de salteadores aquelles que as tinham redigido e promulgado, falar no sagrado direito de propriedade e nos feitos heroicos de seus antepassados. Escutai um desses que viviam de instituições abusivas: crereis que é uma víctima da mais atroz injustiça: causar-vos-ha compaixão, e amaldiçoareis talvez os homens a quem a liberdade deve tudo, os homens que procuraram tornar impossivel o absolutismo nesta boa terra de Portugal.

Mas os populares, que teem lido a historia do passado escripta com as lagrymas e com o sangue de seus obscuros maiores, não se dignaram responder-lhes. Todavia nada mais fácil fôra que alevantar-se do meio delles quem reduzisse ao silencio esses ridículos declamadores, traçando em resumo a horrivel chronica dos donatarios da corôa. O corollario desse espantoso escripto seria que se o século XIX consentisse vinganças de classes contra classes; se comprehendesse a atrozmente fidalga instituição da revindicta, condemnaria os donatarios a passarem o resto de seus dias a trabalhar com ferros aos pés por conta dos agricultores, para lhes pagarem a millesima parte da dívida de extorsões e de oppressão contrahida pelos nobres avós dos senhores com os vis e refeces avós dos peões.

O clamor da gente de sangue illustre creou, porém, uma opinião, um bando, bando na verdade covarde que se revela só nos factos e que não ousa dizer, eis o meu credo, diante da luz do céu, mas que tem adeptos e sectarios por toda a parte, nos corpos legislativos, ás vezes no poder executivo, e sempre na magistratura: opinião que não ousa condemnar a lei, mas que a sophisma e inutilisa; opinião que até tem feito torcer do caminho da justiça homens honestos, mas ignorantes do passado e incapazes de perceber que uma grande questão social não se resolve com mesquinhas argúcias, com as tradições carunchosas, com as fórmulas e finuras inventadas pelos pedantes organisadores da tyrannia dos cesares.

Não receiamos que hoje uma camara ou um governo obtenha a restauração do maior abuso dos abusos de outro tempo. Quem tentasse escravisar de novo a terra iria antes de o alcançar dormir para sempre debaixo della. Tememo-nos, porém, dos tribunaes; tememo-nos da magistratura; não porque a julguemos na sua maior parte venal ou menos bem intencionada, mas porque a cremos illudida por um demasiado receio de offender o direito de propriedade, e falta geralmente das luzes historicas necessarias para se poderem resolver com justiça as questões que diariamente se alevantam entre os homens laboriosos e os membros inúteis da república, sobre materia de foraes e de bens da corôa.

Com effeito a tendencia dos magistrados é visivelmente a de proteger as pretensões dos donatarios: isto é por todos sabido. A fórma que se dá aos processos, as provas exigidas dos foreiros, e as sentenças dos tribunaes dão um triste documento desta verdade. Ha uma especie de conspiração geral contra o decreto de 13 d'agosto. A ella se associam alguns por maldade, muitos pelas relações e respeitos humanos, muitissimos por não terem estudado sufficientemente o grave negócio dos foraes e bens de corôa, e os fundamentos incontrastaveis da justiça e conveniencia da sua extincção.

A esta última classe cremos nós pertencerem três juizes da Relação de Lisboa, que julgaram a questão de um prazo sito no logar de Cazellas no reguengo d'Algés, questão suscitada entre uma viuva foreira e o administrador de uma capella a que o dicto prazo pertencia. Apraz-nos confessar que esses juizes são homens a quem se não pode negar probidade e rectidão, mas que nos é licito julgar menos entendidos na materia, á vista da tenção do Juiz Relator, a qual serviu de base á sentença.

A Ré tinha-se recusado a pagar o fôro, allegando que, sendo o dicto casal situado dentro do reguengo d'Algés e por consequencia originariamente da corôa, lhe era applicavel o beneficio dos artigos 3, 6 e 9 do decreto de 13 d'agosto; que havendo sido extincto aquelle fôro á vista desses artigos, tinha cessado para ella a obrigação de o solver. Isto parecia evidente: comtudo a Ré foi condemnada, e a sua propriedade, livre pela lei, continuará a ficar serva.

O fundamento principal da condemnação ei-lo aqui: julgue-o a opinião pública á vista das reflexões que vamos fazer:

«Os bens reguengos não eram bens da corôa, e esta é a opinião de todos os nossos jurisconsultos sem excepção; porque não estavam sujeitos á lei mental, e os seus possuidores dispunham delles como verdadeiros senhores, de modo que se podiam vender, alienar e partir sem licença régia, o que tudo se oppunha á natureza dos bens chamados da corôa.» Tenção a fol. 148 dos autos.